quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Hermenêutica Jurídica (02.08)


Interpretação dos preceitos
  • Quando o legislador busca tratar algo em uma norma, ele visa buscar uma mudança em relação a algo, só existe uma norma pela possibilidade de ação contraria a ela, trata-se do desejo de mudar algo natural, são regras não naturais, artificiais com interesse em mudanças.
  • As proibições de maneira geral se interpretam de maneira restritiva.
  • O direito protege sua completude, no sentido de que tudo que você coloca para decidir,  deverá ser decidido, o Estado deve ser objeto de uma resposta constitucional, julgamentos resolvidos pelos princípios gerais, equidade.
  • O Direito e relativo, não significa que não existe uma força vinculante, significa que ele em certas situações pode-se resolver problema por inter-relação entre casos.
  • Objetivo: Conhecer o estatuto teórico já existente. E vivenciar o problema de interpretação concreto.
Regras em Sala:

Exige: Participação da aula e respeito.
Prova 70% e trabalho 30%
Pode trazer tudo que desejar exceto dispositivos de comunição.
Perguntas objetivas, prova descritiva. Não confundir profundidade com quantidade.
Toda prova conterá um texto de leitura obrigatória, que será cobrado.


Autor: Manuel Barros.

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