quinta-feira, 27 de setembro de 2012

D.Penal - Escola Clássica (27.09)

Escola Clássica, resumidamente , foi:
  1. Humanista, enquanto se opôs aos critérios e métodos do ancièn regime;
  2. Revolucionária, alteração de paradigma político-filosófico, enquanto vanguarda do Iluminismo no Direito penal;
  3. Conservadora dos interesses da classe burguesa.
Objetivos:
  1. Desenvolver um projeto humanístico inspirado nos ideais filosóficos do Iluminismo francês a fim de terminar com as penas e tratamentos cruéis;
  2. Estabelecer as bases para um direito penal garantista, baseado na teoria do contrato social de Rousseau;
  3. Sistematizar os conceitos do D.Penal segundo critérios filosóficos científicos;
  4. Contribuir para uma mentalidade penal que respeite o principio da legalidade e da igualdade;
Francesco Carrara - slide 60
       Crime é a infração à lei do Estado (contrato social), promulgada para a segurança dos cidadãos (garantismo), resultante de um ato externo do homem (ofensividade), positivo ou negativo, moralmente imputável (livre-arbítrio) e politicamente danoso (bem jurídico).

Nota: Lei democrática, uma segurança dos cidadãos não só contra o criminoso, mas contra o poder punitivo também. O crime deve vir de um fato externo, de uma conduta que prejudique o bem jurídico. O livre arbítrio passa a ser um dos postulados da Escola Clássica.

Fundamentos

Método - lógico - abstrato.
Crime a pena são entes jurídicos e não fenômenos naturais.
Responsabilidade penal é fundamentada em uma responsabilidade moral bom base no livre-arbítrio, distinguindo imputáveis e não imputáveis.
Pena como retribuição pena culpa moral - um mal justo contra um mal injusto (crime).

Direito Civil - Duvidas (27.09)

  • O que é o Direito Potestativo?
          Consiste no poder de intervir diretamente na esfera jurídica alheia sendo que aquele que sofre a intervenção cabe apenas sujeitar-se, é um direito portanto que é exercido sem a necessidade, de um modo tal que não surge para o outro polo da relação jurídica um dever a cumprir, para satisfazer o direito potestativo não é preciso conduta alguma da outra parte (ao contrário do d.subjetivo).
Ex: divórcio, direito de adjudicação compulsória (180dias).
       Alguns D.Potestativos que se extinguem se não exercidos dentro de um prazo legal, esses se extinguem por meio da decadência (legal).
Ex: negócio jurídico por incapaz.
       O D.Potestativo se extingue por decadência, prescrição extingue a pretensão (surge quando um D.Subjetivo é violado).
Exceções: Há alguns direitos subjetivos que se extinguem por decadência (ex: D.Subjetivo de exigir do vizinho que feche janelas construídas a menos de 1,5 da divisa dos terrenos - 1 ano e 1 dia).
  • Prescrição: Pode-se escolher se o juiz vai declarar ou não a prescrição.
  • Decadência: Não se pode escolher, se a decadência está ali, não se tem o que fazer.
PrescriçãoDecadência
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
- é de interesse público;
- não admite renúncia;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio.

  • Qual a classificação do Ato-Fato?
          No ato-fato (aquela conduta humana que a vontade não tem importância). Existem 3 tipos de ato-fato: Material ou real (todo ato-fato que não for indenizativo ou caducificante), Indenizativo (pode levar a responsabilidade civil, dever de indenizar) e Caducificante (ex: Inércia durante o prazo, pintar um quadro em tela alheia).
  • Autonomia privada é a possibilidade do individuo de auto regulamentar seus próprios interesses privados.
  • Negócios benéficos são negócios gratuitos, que geram benéficos patrimoniais apenas para uma das partes e não para outra (ex: testamento), eles devem ser interpretados de modo estrito (e não extensivo). 
  • Negócios Jurídicos podem ser Reais (não existe sem a entrega de uma "coisa") ou Consensuais (celebrado por mero acordo de vontades, basta o acordo).

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

T.G do Estado - Elementos Humanos (19.09)

Elementos constitutivos e definidores da realidade estatal

Classificação: 
Elementos materiais: Elemento humano e territorial
Elemento formal -> Poder político qualificado pela soberania;
Elemento teleológico -> Bem comum;


  • Elementos humanos:
  1. População: Conceito demográfico numérico;
  2. Povo: É um conceito mais restrito, não envolve a ideia de população. É um Conceito político jurídico, ele abrange uma parte da população, é um elo jurídico político entre o individuo e o Estado. (para os legisladores, apenas os nacionais, os estrangeiros não estão inclusos no povo, é um critério de nacionalidade). Nacionalidade é o vinculo jurídico político de direito público interno que une o individuo a um determinado estado.Obs: Tipos de nacionalidade, o primeiro tipo é a nacionalidade primária ou originária (brasileiros natos, se define pelo fato natural do nascimento, também consta no art. 12 da C.F). Existem dois critérios internacionais (solis e sanguinis - vinculo sanguíneo até determinado grau). O segundo é a nacionalidade secundária ou adquirida, que atingem os estrangeiros, previstos na C.F e também na lei 6.815 (Código dos estrangeiros).
  3. Nação: Conceito político sociológico, ligações culturais entre os individuos;
  4. Pátria: Significa nação, ligação afetiva com o país (uma expressão afetiva da ideia de nação).
  5. Cidadão: Lato sensu e strito sensu (nacional qualificado no gozo e exercício de seus direitos políticos)
Direitos políticos ativos: capacidade eleitoral ativa, alistamento eleitoral.
Direitos políticos passivos: capacidade eleitoral passiva, elegibilidade.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Direito Civil - Interpretação das declarações de vontade


Interpretação das declarações de vontade
Art. 112 e 113 do C.C.
1)    - Teoria subjetiva – vontade
Art. 112 – caráter mais subjetivo
Ainda que o texto não seja muito claro e permita muitas interpretações ou mesmo que seja contrária a vontade real, o que prevalece é a vontade.
Pianovski: Essa teoria pura e simples é inaceitável.
Quando há duas vontades diferentes, a teoria subjetiva não
- Teoria Objetiva – declaração
Art. 113 – caráter mais objetivo
Interpretação mais próxima do sentido gramatical do texto, o que prevalece é o texto.
Pianovski: não soluciona problemas, CRIA problemas, pois é muito literal.
Ex: caso da fábrica de sucos (tangerina)
           


2)    Negócios benéficos e renúncia
114 – C.C
Teoria da autorresponsabilidade
Pela segurança jurídica não da pra prevalecer sempre a vontade real, pois isso geraria uma segurança enorme. Deve-se presumir que você foi cuidadoso ao fazer seu contrato, então, ao fazer sua cláusula.
Teoria da confiança – boa-fé
É necessário saber se o que foi declarado é suficiente para compor a confiança das partes e se ela é passível de tutela.


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

T.G do Estado - Sistemas de Governo (12.09)

Sistemas de Governo
  • Presidencialista
- Origem: Constituição Americana de 1787;
Características:
  1. Executivo monocrático ou unipessoal;
  2. O Presidente da república é "irresponsável" politicamente, perante o congresso nacional;
  3. O Presidente da república é eleito pelo povo, direta ou indiretamente;
  4. O Presidente da república cumpre mandato fixo e determinado;
  5. O Presidente da república é auxiliado pelos seus ministros de Estado;
  6. O Presidente da república responde por crimes de responsabilidade (iptima).
- O Sistema presidencial é considerado um sistema de governo que melhor realiza a ideia de separação de poderes, executivo e legislativo atuam separadamente;
  • Parlamentarista
- O poder executivo atua lado a lado com o legislativo;

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Módulo Temático - Perícias (ANOTAÇÕES 1º aula)


Pericias e Laudos Técnicos – Cinthia Freitas

Livros relacionados:
Pericia judicial – teoria prática
O que é pericia? Quem é o perito? Quem rege suas ações? O que dá para fazer?
Manual de medicina forense e odontologia penal
(quando eles utilizam o céu da boca, ver as ruguinhas que tem em cima dá para reconhecer as pessoas)
Manual de Criminologia (tem de todas as áreas)
Conceitos, Objetos da criminologia. Ele trata a criminologia em si como uma grande área, como isso é tratado pelo direito e como é visto pela parte técnica
Fonética Forense
Tudo que está relacionado a som, pode ser a voz como pode ser um barulho (alguém te uma gravação e pode saber do que se trata os sons, uma arma...)
Entendendo o Laudo Policial grafo técnico ou grafoscopia
Quando você precisa saber a quem pertence um caderno, grafia.
Identificação Humana
Papiloscopia (achar uma digital), (o livro também fala de dna)
Documentoscopia
Autenticidade dos documentos, análise estudo dos documentos.
Tenho um contrato e ele foi alterado, posso constatar se houve alguma fraude no documento.
Fraude documentais
Modelo de petição para peritos


Método de avaliação
Presença em aula, atividades em sala (duas avaliações)

Perícias e Laudos Técnicos – Parte 01

·         Introdução
·         Ciência Forense e Áreas de Aplicação
Conceituação
Áreas de atuação
Problemática
·         Perícia Criminal e Cível
Necessidade x Perícia
Perícia
Peritos e assistentes técnicos
·         Preservação, integridade e Segurança de provas documentais

Ciência Forense e Áreas de Aplicação

1.    O que é ciência forense?

Ciência é a disciplina ou o conjunto de conhecimentos relativo à determinada área do saber, caracterizado por uma metodologia especifica.
Forense se refere aos tribunais ou foro judicial (criminal e cível).
Ciência Forense é a aplicação do conhecimento técnico cientifico, em uma determinada área do conhecimento humano, com o objetivo de esclarecer questões associadas a alguma evidência na esfera do judiciário.

Áreas relacionadas
Medicina, odontologia, fonética, documentoscopia, grafoscopia, biometria, administração, contábil, informática, entomologia, química, balística, psicologia, toxologia, engenharia, psicologia, entre outras.


Áreas de aplicação
·         Judicial (criminal e cível);
·         Bancária;
·         Notarial;
·         Hospitalar;
·         Direitos autorais ou copyright;
·         Recuperação de patrimônio histórico;
·         Arqueologia;
      Entre outras.

Palestra sobre a Reforma do D. Penal: Algumas anotações


PALESTRA: REFORMA PENAL

Criminalidade de empresa (Sólon Linhares)
1.    Saber exatamente a diferença entre criminalidade de empresa e empresa ilícita;
2.    Saber a diferença entre organização criminosa, quadrilha ou bando e de pessoas.
Criminalidade de empresa é aquela pratica em decorrência de atividade empresarial beneficiando a empresa, no decorrer da atividade empresarial praticam um crime;
Empresa constituída é aquela criada já com o viés da prática de crimes.
O motivo da reunião para o crime de quadrilha, é a pratica de crimes indeterminados.
O concurso de pessoas é uma modalidade de pratica de crimes, existe uma reunião, mas o motivo da reunião da quadrilha e bando é um crime tipificado no código, mas o concurso é uma modalidade.
- Coautoria
- Participação (moral e material)
            Quadrilha e bando exigem no mínimo 4 pessoas, reunião para a pratica de crimes indeterminados, estabilidade da reunião, hierarquia e organização e crime formal. Basta a reunião, que o crime está consumado.
    Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
“Resta claro que organização criminosa não é a mesma coisa que quadrilha e bando”
Associação criminosa: 288 com um detalhe a mais “de forma estável e permanente”.
A reforma trouxe a tipificação do crime de Organização criminosa.
A “nova” lei de lavagem de dinheiro (Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia)
            Alterou substancialmente a lei 9.61/98, mas não a revogou;
            Antecedente: Infração penal feita antes mesmo da lavagem de direito (roubo, trafico, corrupção, pedofilia, evasão fiscal) a partir disso inicia-se o clico da lavagem de direito, começa-se a “ocultação”, o crime já foi pratica e eu preciso afastar esse bem, o valor, ele da sua origem ilícita (depósitos bancários, títulos de créditos, feitos no intuito de afastar ele de sua origem ilícita), “Layering” a pessoa envolvida da lavagem começa a fazer uma série de transações econômicas para tentar mais ainda dissimular a origem de suas ações ilícitas, mediante fraude, busca-se dar uma aparência de licita ao objeto do delito antecedente, aqui começa a lavagem, depois começa o “integration”, o dinheiro já foi lavado, já obteve sua aparência licita, e depois que esse dinheiro volta, ele se torna em bens.
            Comete o delito de lavagem de dinheiro, aquele que ptrcica pelo menos um ato que integra a 1º, 2º ou 3º fase do processo criminoso, a ele aderindo consciente e dolosamente. Diferente de receptação e favorecimento real. (art. 180 e 349, respectivamente).
O que mudou?
- Exclusão do rol dos crimes considerados “antecedentes”. Que antes era taxativamente listados nos incisos de I a VIII do art. 1º da lei 9.613 de 1998.
- Substituição da expressão “crime” por “infração penal”.  possibilitando que qualquer crime ou contravenção penal, desde que seja capaz de gerar ativos ilícitos, ele é passível sim, considerado um crime antecedente para fins de lavagem de dinheiro.
Positivo: permitiu o enquadramento de crimes importantes que antes não eram previstos como “antecedentes”
Negativo: Corrigiu uma das distorções apresentados pelo GAFI no relatório da ultima avaliação do Brasil (JUN/11)
Criticas: expansionismo penal e desproporcionalidade.

T.G do Estado - Características do Estado Federal e Formas de Poder (10 e 11.09)


Características do Estado Federal
  1. Sobreposição de duas ordens jurídicas coexistindo no mesmo território sobre a mesma população;
  2. Participação das unidades federadas na formação da vontade da união;
  3. Autonomia Politico constitucional;
  4. Repartição de competências garantida por meio de constituição escrita e regida;
  5. Possibilidade excepcional de intervenção federal da união no estado Membro.
OBS: 
  • A Federação é clausula pétrea da Constituição Federal;
  • Outras formas compostas de Estado a titulo de interesse histórico (ilustrativo): Confederação, Uniões Monárquicas (união pessoal, união real, união incorporada)
  • Dica: Fazer uma comparação entre um Estado Federal e um modelo de Estado descentralizado, marcando as diferenças.

FORMAS DE PODER

Aristóteles
  • Formas Puras;
- Monarquia (uma forma pura pois o monarca atua o governo no interesse público);
- Aristocracia (os filósofos cumpririam o interesse da maioria);
- Politeia (Governo da maioria, eticidade, bom governo).

  • Formas Impuras;
- Tirania (mando por um só na busca do próprio interesse);
- Oligarquia (governo de poucos no interesse de poucos, interesse das elites);
- "Democracia" (demagogia).

Monarquia:
  1. Mando por um só;
  2. Hereditariedade;
  3. Vitaliciedade;
  4. Irresponsabilidade (tem um significado especifico, se reportando basicamente as estruturas absolutistas, irresponsável politicamente).
República:
  1. Pluralidade de pessoas no poder;
  2. Eletiva, elegemos os representantes para atuarem em nosso nome e no interesse do povo;
  3. Temporária ou transitória, implica a ideia de alternância do poder;
  4. Responsabilidade.

Princípios que norteiam o ideal republicano
  • Princípio da soberania popular;
  • Princípio da representação política;
  • Princípio democrático;
  • Proteção aos direitos fundamentais da pessoa.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Sociologia

a) Debate de texto indicado para leitura (Max weber)
b) Sociedade, Poder e Justiça (exibição/filme)

Nascimento do Estado racional moderno
  • Sociologia do direito: aborda o direito como fato social
  • Analisa as consequências das regras do direito
- Direito moderno: Produto do Estado moderno
* Característica essencial do direito moderno
a) Desapropriação dos portadores particulares de poder
b) Separação entre quadro administrativo