Escola Clássica, resumidamente , foi:
- Humanista, enquanto se opôs aos critérios e métodos do ancièn regime;
- Revolucionária, alteração de paradigma político-filosófico, enquanto vanguarda do Iluminismo no Direito penal;
- Conservadora dos interesses da classe burguesa.
Objetivos:
- Desenvolver um projeto humanístico inspirado nos ideais filosóficos do Iluminismo francês a fim de terminar com as penas e tratamentos cruéis;
- Estabelecer as bases para um direito penal garantista, baseado na teoria do contrato social de Rousseau;
- Sistematizar os conceitos do D.Penal segundo critérios filosóficos científicos;
- Contribuir para uma mentalidade penal que respeite o principio da legalidade e da igualdade;
Francesco Carrara - slide 60
Crime é a infração à lei do Estado (contrato social), promulgada para a segurança dos cidadãos (garantismo), resultante de um ato externo do homem (ofensividade), positivo ou negativo, moralmente imputável (livre-arbítrio) e politicamente danoso (bem jurídico).
Nota: Lei democrática, uma segurança dos cidadãos não só contra o criminoso, mas contra o poder punitivo também. O crime deve vir de um fato externo, de uma conduta que prejudique o bem jurídico. O livre arbítrio passa a ser um dos postulados da Escola Clássica.
Fundamentos
Método - lógico - abstrato.
Crime a pena são entes jurídicos e não fenômenos naturais.
Responsabilidade penal é fundamentada em uma responsabilidade moral bom base no livre-arbítrio, distinguindo imputáveis e não imputáveis.
Pena como retribuição pena culpa moral - um mal justo contra um mal injusto (crime).