Sistemas Jurídicos
contemporâneos (14/02/2012)
O direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos
limites políticos dos estados, em alguns grandes sistemas: Ocidental, que
abrange o direito continental europeu e o direito anglo-americano, o mulçumano,
o hindu e o chinês.
Epistemologia
ou teoria do conhecimento:
É um ramo da filosofia que trata dos problemas filosóficos relacionados com a
crença e o conhecimento. É o estudo cientifico da ciência (conhecimento), sua
natureza e limitações.
Dogma: ideia inquestionável
14/02/2012
Conceito de Direito
·
O
vocábulo direito não é unívoco, não possui um único significado. É um conjunto
de leis/normas (Kelsen), faculdade
(Cossio) como possibilidade de ação (Direito Subjetivo). Justiça (Villey).
Ciencia (Holmes) (Direito como um campo de conhecimento). Fato Social (Levi
Bruhl)
·
O
vocábulo direito é polissêmico, perspectiva da complexidade, inúmeras
interpretações
28/02/2012
O conceito de Direito:
·
É
algo abstrato, um conjunto de determinações para organizar a sociedade, um poder
acima das nossas vontades individuais.
·
Não
pode haver antinomia (contradição) no Direito.
Função da Teoria do Direito: Explicar, ou explicitar os conceitos
jurídicos fundamentais (vida,etc)
Estado: Sociedade politicamente organizada
Pessoa/Sociedade/Estado-Norma/Regra-Direito-Ordenamentos
Jurídicos
Moral Valores
07/03/2012
Autor
de uma ação:
Reclamante
Réu
de uma ação:
Reclamado
O conhecimento jurídico é o conhecimento racional das coisas. (“ Eu
penso que...”, “explicação do por quê” )
1. Conhecimento
Juridico:
Racional; Pensar e não achar.
Fenômenos
Jurídicos: São
manifestações históricas e sociais do Direito, caracterizados pela sua
transitoriedade. (casamentos, contrato, estado, etc)
13/03/2012
1. A
vida em Sociedade:
Natureza Humana = Vida em Sociedade
·
Pressupõe
um direito que faz regras para orientar essa relação em sociedade. Pressupõe
proibições e prescrições. Origem: Usos e costumes. Pressupõe uma moralidade
positiva.
14/03/2012
2. Vida
Social e Regulações (pelo Direito)
Vida social baseada em uma
normatividade jurídica.
Caracteristicas
da Normatividade Juridica:
·
O Conteúdo (critério material): Existe uma
proibição de uma conduta que passa a tirar a vida de uma pessoa. É o
comportamento que a norma jurídica prevê. Comportamento regulado pela norma.
·
A Sanção (critério formal): Possibilidade de
ser sancionado pelo estado, punição.
·
A Finalidade (critério teológico)
Moralidade Positivista:
Como a sociedade vive e pensa.
Possibilidade de resolução de
conflitos sociais regulada pelo Direito
(Normas Juridicas = Usos Sociais)
Moral
e Ética: Orientadas
pelos costumes.
·
O que faz a diferença entre as normas
morais e normas jurídicas?
Reprovação da sociedade pela normal moral
e norma jurídica pelo medo de sanções do Estado. Ambos estudam as normas
jurídicas. Direito estuda a regulação. A filosofia do direito relaciona outros
temas.
O autor que mais “ousou” falar do Direito foi Miguel Reale, com a teoria
tridimensional (Ciência, Ideologia e Fato Social), Fato, norma, valor. Conjunto
de Normas que regula a vida em sociedade para que haja harmonia.
Direito enquanto norma > Dogmática
Jurídica
“Direito
é um conjunto de regras justas para a vida Social”
(Dalmo de Abreu Dallari)
Direito
enquanto faculdade > Possibilidade de agir – subjetivo, direito, pessoas.
ü
O
estado não possui direitos subjetivos.
ü
Direito como norma – positivação que reconhecem um
direito subjetivo em um ambiente de direito objetivo.
“ O Direito é:
Conjunto de normas de regras
obrigatórias, oficialmente sancionadas, pelas quais estão organizadas as
relações entre as pessoas que vivem em sociedade”
(Michel
Miaille)
Ø
Caráter
de obrigatoriedade
Ø
Sancionadas
– legitimadas pelo estado (força)
- Conceitos relacionados ao direito
Pessoa/Norma/Estado – sempre.
“ O Direito é:
Sistema de comunicação formulado em termos de normas para permitir a realização
de um determinado sistema de produção e de trocas econômicas e sociais”
(Michel Miaille)
21/03/2012 – Ritual do Corpo entre os Sonacirema.
02/04/2012
Sistemas
de Direito Contemporâneo
1. Multiplicidade
de Direitos
Difere
de valores, costumes. O Direito de cada país é diferente.
a)
O
nosso direito contemporâneo é estatal (estatalidade) / Nacionalidade.
positivado (escrito, nas leis, códigos)
Romano-germânico/comon law
b)
Supraestatalidade/Internacional
> relações entre estados
Ø
Transcende
os limites do estado nacional
c)
Alternatividade/Informalidade
Ø
“Direito
achado na rua” – Roberto Lyra Filho
Ø
Não
é positivado (escrito)
Direito ambiental (a,b,c)
> meio ambiente
> equilibrado > qualidade de vida
04/04/12
Sistemas de Direito contemporâneo
2. Sistemas
(famílias)
a.
Romano Germanico (fabricado pelos países da Europa
continental)
Positividade (codificada)
Fonte=Estado
Centralidade do Direito civil (privado)
Dedutivo> do Direito para a sociedade
b.
Common Law – EUA, Canada, etc
Baseado nos costumes
Jurisprudência
Normas costumeiras, legitimadas pelo poder judiciário, sociedade.
Indutivo> Não é do direito para a sociedade, é da vida em sociedade que vai
informar como as instancias legitimadoras devem ser.
10.04.2012
DIREITO
DOS POVOS INDIGENAS
Economia Verde à Biodiversidade à Créditos de Carbono Redd Ente
Povos
indigenas è Modos
de ser, fazer e viver (simbióticos)
Desprezar
a humanidade desses povos (europeus fdps) (è Pessoa è Sujeito de Direito à Cidadão\Cidadã. )
Em 1537 a
bula Veritatis Ipsa marca para o direito o “nascimento” do índio, onde ele
tinha alma e era por fim considerado
humano racional.
Em 1758,
ocorre o diretório pombalino. Nesse diretório, o índio é reconhecido como
pessoa, mas sua cultura é horrível, então os brothers vão levar chumbo quente
(no quesito cultural) do homem branco.
1. Conceito de Direito
O
Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão,
Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas
ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". Hans Kelsen,
define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade
que entendemos por sistema". Já Wilson Campos de Souza Batalha, afirma que
Direito é um "conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e
relacional dos homens, bilaterais, imperativo-atributiva, dotador de validade,
eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça,
segurança e bem comum, em uma sociedade organizada". Também pode-se citar
o conceito de Direito de Vicente Rao, sendo um "sistema de disciplina
social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os
homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui,
regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em
consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder
Público". Ainda pode-se incluir o conceito de Paulo Nader, que diz que
Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto
coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de
justiça". E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel
Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral
atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de
fatos segundo valores".
2.
Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito
Hans Kelsen era austríaco, naturalizado norte-americano. Foi o fundador
da Escola Normativa ou Escola de Viena. Também foi jurista e filósofo, foi
livredocente em Direito Público e Filosofia do Direito, cujo cargo conquistou
em 1911, quando publicou o estudo sobre os Problemas Básicos da Teoria do
Direito Constitucional. Em 1919 foi promovido a professor de Direito de Viena.
Em 1923, tornou-se o mais notável dos constitucionalistas da Áustria devido a
seu livro Direito do Estado Austríaco. Em 1930 aceitou a cátedra na
Universidade de Colônia lecionado por três anos. Depois da fuga da Áustria,
lecionou primeiro na Universidade de Barcelona e depois na de Genebra.
A Teoria "Pura" do Direito
nos dá apenas um conhecimento em relação do direito, ou seja, somente da
ciência jurídica e não de uma ordem jurídica.
A Teoria "Pura" do Direito
propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir deste
conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa,
se determinar como Direito, isto quer dizer que ela pretende libertar a ciência
jurídica tradicional, tal como se desenvolveu no discurso do século XIX e XX,
mostra de um jeito claro quão longe está de satisfazer a exigência da pureza. É
uma teoria do Direito Positivo em geral, e não de uma ordem jurídica especial.
Por pureza jurídica entendemos a
corrente que define, desenvolve e fundamenta o direito exclusivamente com
elementos jurídicos. Por isso, é essa a teoria que versa sobre o direito dentro
desse ponto de vista. Os adeptos dela não se socorrem do direito natural, da
moral, do Estado, de fenômenos sociais, da economia, enfim, da fonte de alguma
que não seja jurídica para justificar o de ser do direito.
Segundo Hans Kelsen, a estrutura
lógica da norma jurídica pode ser enunciada do seguinte modo: "em
determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual
conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao
infrator uma sanção."
Da formulação kelseniana, infere-se
que este esquema possui duas partes, que o autor denomina por "norma
secundária"("Dado ñP, deve ser S" – Dada a não prestação, deve
ser aplicada a sanção. Exemplo: o pai que não prestou assistência material ao
filho menor deve ser submetido a uma penalidade.) e "norma primária"
("Dado Ft, deve ser P" – Dado um fato temporal deve ser feita a
prestação. Exemplo: o pai que possui filho menor, deve prestar-lhe assistência
material.). Com a inversão terminológica efetuada em sua obra Teoria Geral das
Normas, publicada post morte, a primeira estabalece uma sanção para a hipótese
de violação do dever jurídico. A primária define o dever jurídico em face de
determinada situação de fato.
3. Miguel
Reale e a Teoria Tridimensional do Direito
Miguel
Reale era natural de São Bento da Sapucaí, São Paulo (1910) advogado, jurista,
professor, filósofo, ensaísta, poeta e memorialista. Formou-se em Direito pela
Universidade de São Paulo em 1934. Dedicou-se ao jornalismo, política e ao
ensino. Foi professor de Latim e Psicologia em um curso pré-jurídico, tornou-se
um dos sócios e diretores do Ateneu Graça Aranha, onde deu aulas de português e
literatura brasileira em outros colégios de São Paulo. Participou da Ação
Integralista Brasileira, como Secretário Nacional de Doutrina. Por concurso,
conquistou a cátedra de Filosofia do Direito na faculdade em que se formou,
apresentando a tese Os fundamentos do Direito, onde já estabelece as bases de
sua Teoria Tridimensional do Direito. Fez parte do Conselho Administrativo do
Estado de São Paulo, sendo autor de várias reformas na legislação (educação e
cultura). Foi Secretário da Justiça do Estado de São Paulo, instituindo o
Departamento Jurídico do Estado e criando a primeira "Assessoria
Técnico-Legislativa" do País. Foi Reitor da Universidade de São Paulo
(1949 e 1950), ministrou cursos e conferências sobre Filosofia do Direito em
vários países da América Latina e da Europa., mas mantendo o escritório de
advocacia. Foi vice-presidente do Partido Social Progressista, foi novamente
Secretário da Justiça, também foi novamente reitor (1969 a 1973) quando
implantou a reforma universitária. Fundou as revistas Panorama (1936) e a
Revista Brasileira de Filosofia (1951, a mais antiga revista filosófica da
América Latina). Foi presidente do Instituto Brasileiro de Filosofia e duas
vezes da Sociedade Interamericana de Filosofia que ele criou. Publicou cerca de
60 livros e centenas de artigos em jornais e revistas do País e do estrangeiro.
Também foi poeta e memorialista, sendo membro efetivo das Academias Brasileira
e Paulista de Letras, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e de várias
entidades culturais internacionais.
De acordo com Miguel Reale, em
uma análise profunda dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar
que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer
momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e
sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua
efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor
de Justiça).
Para Miguel Reale toda
experiência jurídica pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma, ou
seja, "um elemento de fato, ordenado valorativamente em um processo
normativo". O Direito não possui uma estrutura simplesmente factual, como
querem os sociólogos; valorativa, como proclamam os idealistas; normativa, como
defendem os normativistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a
dimensão do fenômeno jurídico. Este congrega aqueles componentes, mas não em
uma simples adição. Juntos vão formar uma síntese integradora, na qual
"cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade do processo".
Nas últimas décadas o problema da
tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos sistemáticos, até
culminar numa teoria, à qual penso ter dado uma feição nova, sobretudo pela
demonstração de que: a) onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre o
necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico,
de ordem técnica, etc.); um valor, que confere determinada significação a esse
fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou
preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que
representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o
fato ao valor; b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem
separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda,
esses elementos ou fatores não só exigem reciprocamente, mas atuam como elos de
um processo (o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a
vida do Direito resulta da integração dinâmica e dialética dos três elementos
que a integram.
24.04.12
Teorias
do Direito
1.
Dogmática – O Direito é a lei
Disciplinaridade
2.
Zetética – Os fatos, a realidade e as relações
sociais
3.
Critica – O direito é construído de modo
participativo. Produto da dialética da participação