sexta-feira, 27 de abril de 2012

Antropologia - D.Romano na Europa (27.04)



Recepção do Direito Romano na Europa (séc. XIII/XVIII)

9. Os personagens:

            Samuel Pufendorf(1632 - 1694)

- Pessimismo antropológico
- Ênfase na diferença entre direito e moral > autonomia
- Voluntarismo e Individualismo
- Direito natural racionalizado (jusnaturalismo x jusnaturalismo)

            Christian Wolff ( 1679 - 1754 )

- O primado da razão
- A importância da pandectista

            Christian Thomasius ( 1655 – 1728 )

- Otimismo antropológico
- A natureza humana comum
- A procura da felicidade

            Gottfried Wilhelm Leibniz ( 1646 – 1716 )

- Pensador universal
- O apriorismo do Direito
- Influenciou o Teixeira de Freitas

Antropologia e História do Direito (13.04)



Direito Romano Medieval (13.04.2012)

      1.    Alta idade média: expansão cristã na cultura.

      2.    Apogeu da idade média: séc XII a criação da 1ª universidade (unum versus allia).
                                        De natureza jurídica (escrivães e “legistas”)
- O estudo do Corpus Iuris Civilis > a escola dos glosadores (glosa) Inerios e a vulgeta do digesto
- A redescoberta de Aristóteles: a lógica, as causas (4) ( Material, formal, eficiente, final)

3. A regra de Placentino:
         “Quanto magis red omnus distinguetun tanto melios operatir”
            - A éusio, e a glosa ordinária (séc XIII)
             Bartolo de Sassoferrato

4. A escolástica        - Trivium: gramática, lógica, retórica
        As 7 artes liberais    - quadrivium, aritmética, geometria, música, astronomia (astrologia)
        - As formas interpretativas. Mos galicus;mos italicus
      
5. Santo Tomás de Aquino ( séc. XIII) 
                     Summa teológica
         - A maior interprete cristãs de Aristóteles.
         - A justiça social. O tonismo
       
6. No séc.XVI, a escola espanhola: Direito Internacional público
                                             -Francisco Suarez e Francisco de Vitória

Direito Canônico

      1.    Noção de “canon”: norma, procedimento, paradigma
      
      2.    Fontes; práticas civis relacionadas com a religião
Diretas: escrituras sagradas (bíblia, novo testamento, concílios –dos cardeais, Sínodos –dos bispos, Decretos papais.
      3.    A Lustória: - em 1140. O monge Graciano e o Corpus Decretorum.
                   - em 1317: o Corpus Iuris Canonici
- Os decretais de Graciano eram mais seguidos que as glosas de Inéria.
- O surgimento da Inquisição 

Direito Civil - D. da Personalidade 27.04

Direitos da personalidade


CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

A: mãe / B: filha / C: marido da filha / D: filho / E: filho
A -> doa para B, D e E
B -> doa para A e C
Se A morrer antes de B, seus bens são doados para B,D e E
Se B morrer antes de A, seus bens serão doados para A,C,D e E
Se A e B morrerem juntos, convém-se que A morreu antes de B, fazendo com que:
A doa para B que doa para C a herança AB e CD recebem parte da herança A.

    1.    Personalidade jurídica e direito da personalidade

Concreta                           > Recolhem a realidade da vida, da pessoa, realidade Conjunto            
                                           somático.                         
Físico                                > Concreta da pessoa humana.                              
Racional                           > Fundamento jurídico dos D. de personalidade e o principio Psíquico                    
                                          da dignidade humana (CF, art. 1º inciso III: A dignidade da pessoa              
                                          humana).

    2.    Fundamento: dignidade da pessoa humana

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;


      É completada pelo art. 5º da C.F. (http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf005.htm) Por ser enorme, achei melhor colocar em forma de link. rs
         Em resumo:
     Igualdade – direito a vida – liberdade – segurança – propriedade, proíbe tortura – tratamento desumano, livre manifestação do pensamento – sem anonimato, direito de resposta proporcional e igual além da indenização, direito de liberdade de consciência religiosa, assegura-se a prestação de assistência religiosa, livre expressão, livre intimidade – vida privada, a casa é asilo inviolável – exceto em caso de perigo publico, inviolável correspondência, livre exercício profissional (direito a patente também), acesso a informação, livre locomoção, livre reunião, livre criação e associação, função social da propriedade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, não retroatividade.


    3.    Tutela geral e tutela tipificada

Em alguns casos é necessário uma classificação, distinção, algo mais especifico, então o legislador prevê estes direitos, expressamente previstos em lei, ou seja, tipificados na lei. ( Temos conjunto de uma tutela geral e uma tutela tipificada, consta a partir da CF, art. 1º inciso III e o código civil e a partir do art. 11º.


Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

   Debate entre só uma tutela geral e uma tutela tipificada, alguns defendiam apenas a tipificada, enquanto outros defendiam o conjunto. Essa discussão era sustentada pela questão da segurança jurídica, não podia prever direitos de alguém frente a outros, se este direito não está expressamente previsto (rejeição em relação geral). Os autores que geralmente defendiam a tutela tipificada eram geralmente positivistas.       
    
    4.    Características

- Intransmissíveis ( ex: estou doando minha liberdade, vender órgão)
- Irrenunciáveis  
Obs: De acordo com o art. 11º da CC o BBB seria banido.
O contrato é valido pois é transmitido e não permanente da privacidade.
    
    5.    Ponderação

Limitação voluntaria de exercício < evitar uma renuncia. Pode-se ter uma limitação transitória e não permanente.



INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDE

1- Quando o Direito da personalidade já foi ferido, existe a indenização por danos morais, que tenta compensar o dano ja sofrido.

2-Tutela Inibitória: Uma proteção que visa proteger a pessoa, contrato ato ilicito, é pedir ao juiz que uma tutela inibitória seja aplicada a uma pessoa, dando uma multa para a eventual prática do ato ilícito.


Para mais fácil acesso, vou deixar aqui os Art. sobre direitos da personalidade:



CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Teoria Geral Do Direito - Sistemas (14.02)



Sistemas Jurídicos contemporâneos (14/02/2012)

     O direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos limites políticos dos estados, em alguns grandes sistemas: Ocidental, que abrange o direito continental europeu e o direito anglo-americano, o mulçumano, o hindu e o chinês.
Epistemologia ou teoria do conhecimento: É um ramo da filosofia que trata dos problemas filosóficos relacionados com a crença e o conhecimento. É o estudo cientifico da ciência (conhecimento), sua natureza e limitações.
Dogma: ideia inquestionável

14/02/2012

Conceito de Direito
·         O vocábulo direito não é unívoco, não possui um único significado. É um conjunto de leis/normas  (Kelsen), faculdade (Cossio) como possibilidade de ação (Direito Subjetivo). Justiça (Villey). Ciencia (Holmes) (Direito como um campo de conhecimento). Fato Social (Levi Bruhl)

·         O vocábulo direito é polissêmico, perspectiva da complexidade, inúmeras interpretações

28/02/2012

O conceito de Direito:
·         É algo abstrato, um conjunto de determinações para organizar a sociedade, um poder acima das nossas vontades individuais.
·         Não pode haver antinomia (contradição) no Direito.
Função da Teoria do Direito: Explicar, ou explicitar os conceitos jurídicos fundamentais (vida,etc)
Estado: Sociedade politicamente organizada
Pessoa/Sociedade/Estado-Norma/Regra-Direito-Ordenamentos Jurídicos
                       
 Moral                                          Valores
07/03/2012
Autor de uma ação: Reclamante
Réu de uma ação: Reclamado
     O conhecimento jurídico é o conhecimento racional das coisas. (“ Eu penso que...”, “explicação do por quê” )

1.    Conhecimento Juridico: Racional; Pensar e não achar.
Fenômenos Jurídicos: São manifestações históricas e sociais do Direito, caracterizados pela sua transitoriedade. (casamentos, contrato, estado, etc)

13/03/2012

1.    A vida em Sociedade:
Natureza Humana =  Vida em Sociedade
·         Pressupõe um direito que faz regras para orientar essa relação em sociedade. Pressupõe proibições e prescrições. Origem: Usos e costumes. Pressupõe uma moralidade positiva.
14/03/2012
2.    Vida Social e Regulações (pelo Direito)

Vida social baseada em uma normatividade jurídica.
Caracteristicas da Normatividade Juridica:
·         O Conteúdo (critério material): Existe uma proibição de uma conduta que passa a tirar a vida de uma pessoa. É o comportamento que a norma jurídica prevê. Comportamento regulado pela norma.
·         A Sanção (critério formal): Possibilidade de ser sancionado pelo estado, punição.
·         A Finalidade (critério teológico)

Moralidade Positivista:
Como a sociedade vive e pensa.
Possibilidade de resolução de conflitos sociais regulada pelo Direito
 (Normas Juridicas = Usos Sociais)
Moral e Ética: Orientadas pelos costumes.
·         O que faz a diferença entre as normas morais e normas jurídicas?
     Reprovação da sociedade pela normal moral e norma jurídica pelo medo de sanções do Estado. Ambos estudam as normas jurídicas. Direito estuda a regulação. A filosofia do direito relaciona outros temas.

     O autor que mais “ousou” falar do Direito foi Miguel Reale, com a teoria tridimensional (Ciência, Ideologia e Fato Social), Fato, norma, valor. Conjunto de Normas que regula a vida em sociedade para que haja harmonia.
Direito enquanto norma > Dogmática Jurídica
“Direito é um conjunto de regras justas para a vida Social”
                                                                          (Dalmo de Abreu Dallari)
Direito enquanto faculdade > Possibilidade de agir – subjetivo, direito, pessoas.
 ü  O estado não possui direitos subjetivos.
 ü  Direito como norma – positivação que reconhecem um direito subjetivo em um ambiente de direito objetivo.
“ O Direito é:
     Conjunto de normas de regras obrigatórias, oficialmente sancionadas, pelas quais estão organizadas as relações entre as pessoas que vivem em sociedade”
                                                                                                     (Michel Miaille)
 Ø  Caráter de obrigatoriedade
 Ø  Sancionadas – legitimadas pelo estado (força)

- Conceitos relacionados ao direito
Pessoa/Norma/Estado – sempre.
“ O Direito é:
Sistema de comunicação formulado em termos de normas para permitir a realização de um determinado sistema de produção e de trocas econômicas e sociais”
                                                                                                     (Michel Miaille)
21/03/2012 Ritual do Corpo entre os Sonacirema.
02/04/2012
Sistemas de Direito Contemporâneo
1.    Multiplicidade de Direitos
Difere de valores, costumes. O Direito de cada país é diferente.
a)    O nosso direito contemporâneo é estatal (estatalidade) / Nacionalidade.
                                                         positivado (escrito, nas leis, códigos)
                                                             Romano-germânico/comon law
b)    Supraestatalidade/Internacional > relações entre estados
 Ø  Transcende os limites do estado nacional
c)    Alternatividade/Informalidade
 Ø  “Direito achado na rua” – Roberto Lyra Filho
 Ø  Não é positivado (escrito)
Direito ambiental (a,b,c)
> meio ambiente > equilibrado > qualidade de vida
04/04/12

Sistemas de Direito contemporâneo
2.    Sistemas (famílias)
a.    Romano Germanico (fabricado pelos países da Europa continental)
Positividade (codificada)
Fonte=Estado
Centralidade do Direito civil (privado)
Dedutivo> do Direito para a sociedade
b.    Common Law – EUA, Canada, etc
Baseado nos costumes
Jurisprudência
Normas costumeiras, legitimadas pelo poder judiciário, sociedade.
Indutivo> Não é do direito para a sociedade, é da vida em sociedade que vai informar como as instancias legitimadoras devem ser.

10.04.2012  
DIREITO DOS POVOS INDIGENAS
Economia Verde à Biodiversidade à Créditos de Carbono Redd Ente
Povos indigenas è Modos de ser, fazer e viver (simbióticos)
Desprezar a humanidade desses povos (europeus fdps)  (è Pessoa è Sujeito de Direito à Cidadão\Cidadã. )
Em 1537 a bula Veritatis Ipsa marca para o direito o “nascimento” do índio, onde ele tinha alma e  era por fim considerado humano racional.
Em 1758, ocorre o diretório pombalino. Nesse diretório, o índio é reconhecido como pessoa, mas sua cultura é horrível, então os brothers vão levar chumbo quente (no quesito cultural) do homem branco.
1. Conceito de Direito
O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema". Já Wilson Campos de Souza Batalha, afirma que Direito é um "conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e relacional dos homens, bilaterais, imperativo-atributiva, dotador de validade, eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça, segurança e bem comum, em uma sociedade organizada". Também pode-se citar o conceito de Direito de Vicente Rao, sendo um "sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público". Ainda pode-se incluir o conceito de Paulo Nader, que diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça". E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores".
2. Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito
     Hans Kelsen era austríaco, naturalizado norte-americano. Foi o fundador da Escola Normativa ou Escola de Viena. Também foi jurista e filósofo, foi livredocente em Direito Público e Filosofia do Direito, cujo cargo conquistou em 1911, quando publicou o estudo sobre os Problemas Básicos da Teoria do Direito Constitucional. Em 1919 foi promovido a professor de Direito de Viena. Em 1923, tornou-se o mais notável dos constitucionalistas da Áustria devido a seu livro Direito do Estado Austríaco. Em 1930 aceitou a cátedra na Universidade de Colônia lecionado por três anos. Depois da fuga da Áustria, lecionou primeiro na Universidade de Barcelona e depois na de Genebra.
     A Teoria "Pura" do Direito nos dá apenas um conhecimento em relação do direito, ou seja, somente da ciência jurídica e não de uma ordem jurídica.
     A Teoria "Pura" do Direito propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, se determinar como Direito, isto quer dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica tradicional, tal como se desenvolveu no discurso do século XIX e XX, mostra de um jeito claro quão longe está de satisfazer a exigência da pureza. É uma teoria do Direito Positivo em geral, e não de uma ordem jurídica especial.
     Por pureza jurídica entendemos a corrente que define, desenvolve e fundamenta o direito exclusivamente com elementos jurídicos. Por isso, é essa a teoria que versa sobre o direito dentro desse ponto de vista. Os adeptos dela não se socorrem do direito natural, da moral, do Estado, de fenômenos sociais, da economia, enfim, da fonte de alguma que não seja jurídica para justificar o de ser do direito.
     Segundo Hans Kelsen, a estrutura lógica da norma jurídica pode ser enunciada do seguinte modo: "em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção."
     Da formulação kelseniana, infere-se que este esquema possui duas partes, que o autor denomina por "norma secundária"("Dado ñP, deve ser S" – Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção. Exemplo: o pai que não prestou assistência material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade.) e "norma primária" ("Dado Ft, deve ser P" – Dado um fato temporal deve ser feita a prestação. Exemplo: o pai que possui filho menor, deve prestar-lhe assistência material.). Com a inversão terminológica efetuada em sua obra Teoria Geral das Normas, publicada post morte, a primeira estabalece uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. A primária define o dever jurídico em face de determinada situação de fato.
3.    Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito
Miguel Reale era natural de São Bento da Sapucaí, São Paulo (1910) advogado, jurista, professor, filósofo, ensaísta, poeta e memorialista. Formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo em 1934. Dedicou-se ao jornalismo, política e ao ensino. Foi professor de Latim e Psicologia em um curso pré-jurídico, tornou-se um dos sócios e diretores do Ateneu Graça Aranha, onde deu aulas de português e literatura brasileira em outros colégios de São Paulo. Participou da Ação Integralista Brasileira, como Secretário Nacional de Doutrina. Por concurso, conquistou a cátedra de Filosofia do Direito na faculdade em que se formou, apresentando a tese Os fundamentos do Direito, onde já estabelece as bases de sua Teoria Tridimensional do Direito. Fez parte do Conselho Administrativo do Estado de São Paulo, sendo autor de várias reformas na legislação (educação e cultura). Foi Secretário da Justiça do Estado de São Paulo, instituindo o Departamento Jurídico do Estado e criando a primeira "Assessoria Técnico-Legislativa" do País. Foi Reitor da Universidade de São Paulo (1949 e 1950), ministrou cursos e conferências sobre Filosofia do Direito em vários países da América Latina e da Europa., mas mantendo o escritório de advocacia. Foi vice-presidente do Partido Social Progressista, foi novamente Secretário da Justiça, também foi novamente reitor (1969 a 1973) quando implantou a reforma universitária. Fundou as revistas Panorama (1936) e a Revista Brasileira de Filosofia (1951, a mais antiga revista filosófica da América Latina). Foi presidente do Instituto Brasileiro de Filosofia e duas vezes da Sociedade Interamericana de Filosofia que ele criou. Publicou cerca de 60 livros e centenas de artigos em jornais e revistas do País e do estrangeiro. Também foi poeta e memorialista, sendo membro efetivo das Academias Brasileira e Paulista de Letras, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e de várias entidades culturais internacionais.
    
De acordo com Miguel Reale, em uma análise profunda dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).
    
Para Miguel Reale toda experiência jurídica pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma, ou seja, "um elemento de fato, ordenado valorativamente em um processo normativo". O Direito não possui uma estrutura simplesmente factual, como querem os sociólogos; valorativa, como proclamam os idealistas; normativa, como defendem os normativistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. Este congrega aqueles componentes, mas não em uma simples adição. Juntos vão formar uma síntese integradora, na qual "cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade do processo".
     Nas últimas décadas o problema da tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos sistemáticos, até culminar numa teoria, à qual penso ter dado uma feição nova, sobretudo pela demonstração de que: a) onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre o necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da integração dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.

24.04.12

Teorias do Direito

1.    Dogmática – O Direito é a lei
   Disciplinaridade

2.    Zetética – Os fatos, a realidade e as relações sociais



3.    Critica – O direito é construído de modo participativo. Produto da dialética da participação

Sociologia Geral - Modernidade e Globalização (06.02)



Modernidade e Globalização (08.02.12)

A perspectiva Sociológica
n  O campo de ação da Sociologia
n  A imaginação sociológica
n  Consequências intencionais e não intencionais
n  A vida cotidiana

O século XIX
n  A situação econômica
n  Os aspectos sociais
n  Aspectos políticos
n  As cidades
n  O valor simbólico
n  As transformações religiosas

As novas formas de pensar
n  Racionalismo
n  Positivismo
O surgimento da Sociologia

n  As crises sociais do século XIX
n  A interpretação das mudanças sociais
n  O pensamento sociológico do século XIX
n  As crises sociais do século XIX.
n  A interpretação das mudanças sociais.
n  O pensamento sociológico do século XIX.
O Fato Social (14.02.12)
O surgimento da Sociologia.
•       As crises sociais do século XIX.
•       A interpretação das mudanças sociais.
•       O pensamento sociológico do século XIX.

As novas formas de pensar:
•       O Racionalismo
•       O Positivismo

Fato Social (Émile Durkheim)
•       Maneiras de agir, pensar e de sentir, coletivas, exteriores à consciência individual, e que são dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõe.

Aspectos importantes
•       Exterioridade
•       Generalidade
•       Coercitividade

As duas formas de consciência
•       Consciência social
•       Consciência individual

Fatos normais e patológicos
•       Crime e fato social
•       Inovação e a coerção social
•       Coerção social: subjetiva (consciência)
                          objetiva (reação social)



Contato e isolamento social (29.02.12)

Espaço  social
•       Espaço e distância social
•       Distância geográfica
•       Distância sócio/econômica
•       Distância cultural

Contato social
Contato direto:    formal
                            emocional
Contato indireto: formal
                            emocional


Isolamento social
•       Individual
•       Grupal
•       Voluntário
•       Imposto
•       Isolamento geográfico
•       Isolamento cultural

Preconceito
•       O fator cultural
•       O fator sócio/econômico
•       A  mídia

Preconceito e isolamento

•       A presença de homossexuais no serviço militar é alvo de críticas não somente nas Forças Armadas, mas também entre os que lidam diretamente com a população nas ruas: os integrantes das polícias militares. PMs gays afirmam que sofrem com o preconceito e, em alguns casos, preferem esconder a orientação sexual.
•       Nesta quarta-feira (10), o Senado aprovou a indicação do general Raymundo Nonato Cerqueira Filho para o Superior Tribunal Militar (STM). Durante sabatina do Senado, no início de fevereiro, o general afirmou que a tropa não obedece a militar homossexual, o que gerou reações de diversas entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de associações que defendem os direitos de homossexuais.
•       Um machão agressivo, com péssimos modos à mesa e uma dificuldade em disfarçar inclinações homofóbicas se tornou o centro das atenções do “Big Brother Brasil 10”. Justamente nesta que foi celebrada como a “edição gay” do reality show, com a escalação de três participantes homossexuais. 
•       Na terça-feira (2), o professor de artes marciais Marcelo Pereira Dourado, 37 anos, escapou do paredão pela terceira vez, em votação popular que atingiu a marca recorde de 92 milhões. E não foram apenas nessas ocasiões que o gaúcho de Porto Alegre contou com o apoio da audiência.
•       Em eleição na internet, o público concedeu a ele o poder de anular indicações dos colegas e, graças às suas articulações, dois adversários foram eliminados. Até o jogador Ronaldo revelou em entrevista recente que torce para que Dourado fature o prêmio de R$ 1,5 milhão do programa.
•       O ex-lutador de Vale Tudo, que enfureceu a militância gay com afirmações como “heterossexuais não pegam Aids”, tinha tudo para ser o campeão de rejeição do programa.
•       Como explicar então esse êxito do “brother” nos 52 dias de jogo?

Grupos Sociais (29.02.12)

Status e Papel
•       Status : posição do indivíduo no grupo
•       Atribuídos
•       Adquiridos
•       Assumidos
•       Papel: direitos, deveres atribuídos com relação ao status ocupado

Fama e prestígio
•       Não são sinônimos de status social
•       Na nossa sociedade estão relacionados ao fator econômico
•       Reconhecimento social pelo desempenho de papel social

Grupos sociais
•       Reunião de duas ou mais pessoas associadas pela interação estável e duradoura e que reconhecem a sua posição no grupo e os limites deste.
•       Grupos estruturados : existem status reconhecidos.
•       Grupo primário: os status não são cambiáveis
•       Grupos secundários: posições definidas porém sujeitas à mudança.

Grupos não estruturados ou agregados
•       Multidão: amorfa
                 sem status definidos
                 anônima
                 efêmera
                 reação circular
                 emocional

Público e Massa
•       Público:         formador de opinião
                       racional
                       tem autonomia
•       Massa:      coleção abstrata de indivíduos recebendo impressões e opiniões já formadas
                    não tem autonomia
                    emocional




Estratificação Social (06.03.12)

•       Não existem sociedades igualitárias
•       A diferenciação de indivíduos em camadas sobrepostas  é denominada estratificação
•       Karl Marx: fator econômico
•       Max  Weber: ordem econômica
                            ordem política
                            ordem social


Características
•       Padrões não biológicos mas socialmente atribuídos e definidos
•       Fundamentada em normas e sanções
•       É antiga e onipresente
•       É diversa em suas formas
•       É hereditária

Mobilidade
•       Possibilidade de transitar entre as camadas sociais
•       É o grau de mobilidade que diferencia os tipos de estratificação
•       Pode ser ascendente ou descendente
•       Dificuldades na mobilidade social

Castas
•       Não existe mobilidade vertical
•       Hereditárias
•       Casamento endogâmico
•       A profissão caracteriza a casta
•       Fundamento religioso: Brâmanes; Xátrias; Vaicias e Sudras.
•       Limitação do contato entre as castas

Estamentos
•       Não são totalmente fechados
•       Mobilidade eventual
•       Casamento endogâmico
•       Hereditários
•       Considerado um estágio histórico transitório
•       Têm fundamento  na estrutura de poder

Classes
•       Legalmente é um sistema aberto
•       Típico das sociedades capitalistas
•       Vinculado ao sistema econômico e ocupacional
•       Hereditário porém não permanente
•       Exogâmico

A classe média
•       Classe intermediária
•       Importante para a sociedade capitalista
•       Conservadora
•       Consumista
•       Em constante mudança



Controle e mudança social (20.03.12)

Meios de controle social
•       Socialização
•       Punições
•       Recompensas

Normas explícitas e implícitas
•       Explicitação verbal
•       Valores
•       Mores e Folkways
•       Expectativas de comportamento

Mudança social- fatores de mudança
•       Fatores geográficos
•       Ciência e tecnologia – descobertas e invenções
•       Lideranças políticas e religiosas
•       Difusão cultural
•       Desenvolvimento social e econômico

Movimentos Sociais
•       Movimentos sociais no século XX
•       Movimentos políticos
•       Movimentos trabalhistas
•       Movimentos feministas
•       Movimentos culturais

Novos movimentos sociais
•       Características :não nacionais
                          pontuais
                          parcelas minoritárias da sociedade
Transformações da pós -modernidade


07.05.12 - Seminário: Alienação Econômica de acordo com Marx
24.04.12 - Teste Oral sobre o Manifesto Comunista