quarta-feira, 31 de outubro de 2012

T.G do Estado - LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO (31.10)


1 LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

É sempre uma competência altamente circunscrita ao que dispõem a nossa constituição sem poder passar esses parâmetros.

1.1 LIMITES EXPRESSOS

Deriva m da letra constitucional (expressamente).

            1.1.1  LIMITES TEMPORÁRIOS

O objetivo de um limite temporal é fixar e assim mostrar sua soberania para dessa forma adquirir respeito. Criar um prazo de fixidez. Ex: A constituição durante 4 anos de vigência não podia sofrer qualquer tipo de alteração;
A constituição de 88 não prevê limite temporal, muito embora a revisão constitucional tenha sido feita para valer a partir de 5 anos. Porém esses 5 anos valeram apenas para esse processo de leitura.

             1.1.2  LIMITES CIRCUNSTANCIAIS

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

São as limitações impostas para estabelecer limites de segurança quanto ao texto constitucional, existem para vetar qualquer reforma que visem mudança constitucional em circunstancias não propicias (estado de guerra, sitio, etc).

             1.1.3  LIMITES MATERIAIS

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Podem existir eleitos e pelo constituinte originário, determinadas matérias consideradas relevantes que, portanto, não poderiam sofrer uma reforma qualquer. Existem matérias e conteúdos da constituição eu são colocados a margem que ao sofrerem alteração (eliminados) e alterados a Constituição Federal deixará de existir (conteúdo de fixidez). São as Clausulas Pétreas da constituição, que não podem sofrer alteração no sentido de ser eliminadas do sentido constitucional.

1.1.4 LIMITES IMPLÍCITOS

Representam limites a possibilidade de mexer na constituição.
Nelson de Souza Sampaio: Através de sua pesquisa, entendeu que existem 4 grandes categorias de limites não inscritos:
  • Normas relativas ao titular do poder constituinte originário;
  • Normas relativas ao titular do poder constituinte derivado;
  • Normas relativas ao próprio processo de criação das emendas constitucionais e revisões constitucionais;
  • Normas pertinentes aos direitos fundamentais.

Pesquisa: TEORIA DA RECEPÇÃO

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

T.G do Estado - Titularidade, Revolução e Poder constituinte derivado (29.10)


  • TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
- Jorge Reinaldo Vanossi (A titularidade é uma questão ideológica)
  1. **Resposta democrática está baseada no principio majoritário;
  2. Resposta autocrática está baseado em um principio minoritário.
  • REVOLUÇÃO E PODER CONSTITUINTE
A revolução é o veiculo do poder constituinte.
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO
     -Reforma Constitucional-
  1. Conceito: É o poder de reforma da constituição; É uma competência capaz de alterar a constituição ou modificá-la para ajustá-la às mudanças da sociedade.
  2. Objetivo: É promover alterações na constituição dentro da própria ordem jurídica estabelecida, preservando assim o seu desenvolvimento e a sua continuidade (Evita a revolução).
  3. Características: Opostas as características do Poder constituinte originário, é secundário, subordinado (está a distrito a observar e cumprir regras de fundo. ex: clausulas pétreas), condicionado (está a distrito a observar e cumprir regras de forma ex: emendas constitucionais, revisão da constituição). OBS: O seu produto (emenda) está sujeito a verificação de constitucionalidade. OBS2: Existem meios informais de alteração da constituição (interpretação).
  4. Titularidade: Só pode ser aquela que a própria constituição prevê. Em 88 estava no Congresso nacional (que tem a possibilidade de alterar por emendas constitucionais).
  • LIMITES AO PODER DE REFORMA
Nelson de Souza Sampaio
Limites Expressos: São aqueles que derivam de previsão expressa do texto constitucional (Limites temporais, circunstanciais e materiais).
Limites Implícitos: São aqueles conteúdos que a doutrina cria pensamentos que eles também pode ser alterados, através da interpretação constitucional.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Direito Civil - LESÃO E ESTADO DE PERIGO (25.10)

1 LESÃO

      Quando houver desequilíbrio entre as partes, se isso decorreu de inexperiência ou de necessidade da parte prejudicada, isso pode ser desfeito.
  • Desproporção manifesta entre as obrigações das partes;
  • Necessidade ou Inexperiência de um dos contratantes;
  • Dolo de aproveitamento, trata-se de aproveitar-se da inexperiência ou da necessidade alheia para se favorecer.
         Há quem diga que o dolo de aproveitamento é implícito (Carlos Alberto Bittar Filho), para ele não é requisito implícito, é uma lesão especial.
        Humberto Teodoro Junior, diz que o dolo de aproveitamento está implícito  a presunção de aproveitamento é relativa (juris tantum).
      Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
      Se o lesionador demonstrar que ele também não tinha experiencia naquele tipo de negócio e por isso comprou por aquele preço, nesse caso, o negócio jurídico se mantém.
         
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

2 ESTADO DE PERIGO

       Consiste em uma figura jurídica semelhante a lesão, haverá Estado de perigo quando alguém assume uma prestação excessivamente onerosa, exige-se que a necessidade seja conhecida da outra parte, é preciso provar dolo de aproveitamento.
  • Onerosidade Excessiva em virtude da necessidade de salvar-se, ou alguém da família;
  • Conhecida da outra parte;
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

T.G do Estado - Quanto a Reforma e Poder Constituinte (24.10)

1      QUANTO AO PODER DE REFORMA

1.1  CONSTITUIÇÃO RÍGIDA
É aquela que pode sofrer alteração ou reforma, mas só pode ser alterada dentro de um processo especial, mais solene, que dentro de um consenso (de no mínimo 60%) ela poderia sofrer algum tipo de alteração.
Exemplos: Constituição Americana, extremamente rígido pois exige uma mínima porcentagem DE CADA UM dos Estados; Constituição Brasileira, só pode ser alterada por uma lei na mesma hierarquia da Constituição, mais solene e mais classificável, pois ela é um documento especial e não pode ser alterada ao sabor das conveniências politicas).

           1.1.1     CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA
Exemplo: Constituição de 1824, que na sua primeira parte onde estavam estabelecidas as leis de organização e estruturação só podia ser alterada por um processo especial, porém, o restante poderia ser alterado por leis ordinárias.

1.2  CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL
É o oposto da rígida, é aquela que pode sofrer alteração por meios mais facilitados, seria mais fácil sofrer alterações para se moldar a sociedade.
Exemplo: Constituição Inglesa, pois embora seja costumeira, existem partes escritas que poderiam ser substituídas por leis comuns, portanto é mais facilmente alterável.

2      PODER CONSTITUINTE

Nunca uma constituição é fruto do poder legislativo, ele não cria a Constituição, ela é fruto de uma expressão soberana do povo, aquilo que a doutrina chama de poder constituinte (Originário: A força criadora da Constituição, ele não tem natureza jurídica, pois é uma força pré-jurídica) que é uma força criadora da constituição, e o poder legislativo está estruturado na Constituição, portanto, não pode ser seu criador.

· O Poder Constituinte precede necessária e logicamente a Constituição.
· O Poder Constituinte não se confunde com os Poderes instituídos ou constituídos.
· A Titularidade do Poder Constituinte pertence a nação.
· O Poder Constituinte é permanente no tempo.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Sociologia: Teorias do crime (16.10)

16.10: AULA EXPOSITIVA

*Positivismo criminológico
- "Cesare Lombroso e o seu criminoso nato"
*Indicação de leitura para o próximo encontro:
- "As contradições da sociedade punitiva: O caso britânico" (David Garland)
Texto disponível na internet

Teorias do Crime

  • Positivismo criminológico
Ciência/Pesquisa de campo = causa
Para determinar o comportamento do infrator e a prática do crime;
Criminoso: Ser diferente de uma pessoa normal.
  • Funcionalismo
Crime: Ato considerado normal e funcional à existência da sociedade;
Criminoso: Ser igual a uma pessoa normal

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Sociologia (09.10)

Programação das próximas aulas

a. Debate do texto indicado para leitura (Vigiar e Punir);
b. Indicação de leitura para o próximo encontro: "Cesare Lombroso e o seu criminoso nato" (Disponível no xerox);
c. As contradições da sociedade punitiva: o caso britânico (David Garland);
d. A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça (Boaventura Sousa Santos).

* Texto: Objeto de debate de hoje
- Da punição no antigo regime;
- Da reforma do direito penal / Fatores que motivaram tal reforma.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

T.G do Estado - Poder político e teoria da constituição (08.10)

1 PODER POLÍTICO

     É uma forma nascida da vontade social, a serviço de uma ideia, buscando o bem-estar geral, tentando estabelecer um comando, mas um comando legitimado.

1.2 CARACTERÍSTICAS

     O que diferencia o poder político das outras estruturas de poder? o que caracterizaria o poder político? 
  1. Universalidade;
  2. Qualidade de firmar sua força;
1.3 SOBERANIA

     É o grau que o poder político pode atingir, não se pode confundir com poder, ela é um grau, uma qualidade essencial do poder político do Estado, pois quando ela nasce, passa a identificar o Estado.
- Grau que atinge o poder;

1.3.1 Concepção absolutizantes

     A Soberania é um poder absoluto, incontrastável e ilimitado, mas nesse sentido ela foi apenas uma categoria histórica, isso significa que ela, compreendida nessa dimensão absolutizante , ela só vai existir em um contexto histórico especifico. 

1.3.2 Concepção Relativizantes

       Elas coexiste com a ideia de democratização, a medida em que vamos entendendo que a soberania reside no povo, compreendemos que existem limites, ela perde a dimensão de ser um poder absoluto.

1.3.3 Observações

- Soberania na perspectiva interna (podemos dizer que esse poder soberano é supremo, que se encarna nas estruturas da constituição, a ordem política no angulo interno é excludente, ela exclui qualquer coisa que seja de fora, o que qualifica essa soberania é a ideia de supremacia da ordem jurídica e politica).

- Soberania na perspectiva externa (não é a supremacia, caracterizando a independência do Estado, que é a possibilidade de um Estado soberano se relacione aos outros, num prisma de igualdade, pois todos são soberanos independentes, uns em relação aos outros).

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Pesquisas para próxima aula:
Conceito de Constituição, uma ideia inicial;
Conceito de Constitucionalismo;
Conceito de Constitucionalismo Contemporâneo;

Pesquisa Pessoal:
1) Gosto ou não gosto da disciplina T.G do Estado da Constituição, pq?
2) A disciplina poderia ser melhor se...?

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

D.Civil - Teoria das Nulidades (04.10)


TEORIA DAS NULIDADES

     Constatada uma invalidade, umas das duas consequências adquira, ou o negócio jurídico será nulo, ou anulável.
      Na nulidade, há uma sanção que é imposta pelo legislador, o ato já nasce nulo. Já quando há uma anulabilidade, ela é impotencial, ela pode ser anulada pois não é nula ainda, o juiz que precisa anular.

NULO
• Sanção desde logo importa pelo legislador;
• Se há vicio de forma, o negócio é nulo;
• Nulidade absoluta;
• Se ele já nasce anulado, não produz efeitos jurídicos;
• O juiz concede de oficio; 
• Qualquer interessado;
• Insanável, não convalesce;
• Não admite confirmação;
• Sentença tem efeito retroativo "extunc", as duas retroagem;
• Desconstitutivo do negócio e declaratória da ineficácia;
• Admite conversão substancial em outro negócio jurídico valido, conversão promovida por juiz de direito e não por partes.

ANULÁVEL
• Em potencial;
• Um casamento é feito por coação, portanto, é anulável;
• Nulidade relativa;
• Produz efeitos jurídicos enquanto não for anulado;
• Não pode ser pronunciada de oficio (somente a pedido da parte interessada;
• Legitimado por lei;
• Sanável, convalesce;
• Pode ser confirmado;
• Sentença tem efeito retroativo "extunc", as duas retroagem;
• A anulabilidade será duplamente desconstitutiva, vai desconstituir o negocio e efeitos jurídicos;

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CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.



quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Filosofia - 2º Bimestre (03.10)


  • Rousseau -> Milton Santos (pesquisador brasileiro formado em Direito, mas que estudou muito mais a questão do espaço social das sociedades, a organização);
  • Filme: Anjos do Sol;
  • O Oposto do amor, não é o ódio, é a indiferença;
  • Obra de Rousseau: Discurso sobre a origem e os fundamentos das desigualdades entre os homens, onde ele mostra de que maneira o D.Natural foi submetido a lei civil.
  • Preocupação central - Demonstrar como o direito natural (igualdade e liberdade-Estado de natureza) foi submetido a lei civil.
  • O que representa o Estado de Natureza? Finalidade: Estabelecer uma comparação com o estado civilizatório.
  • Vida no estado de natureza - solitária, simples, inocente e feliz. 
  • Por que o homem não continuou vivendo no Estado de Natureza? Progresso - Resultante da capacidade humana -livre arbítrio e auto aprimoramento- levou o homem a decadência moral e prisão que o homem se encontra na vida em sociedade.

  • Trabalho escrito: Resumo.
  • Seminário: circulo onde cada grupo vai apresentar o livro.
  • Slide sobre como resumir será postado depois.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

T.G do Estado: TERRITÓRIO (01.10)

Elementos Territoriais

  • Território
- Espaço geográfico delimitado por relações de poder;
- Espaço delimitado da superfície terrestre onde se exerce com exclusividade o poder político do Estado (soberania);
- Quando pensamos em um território, lembramos de uma superfície, mas ele não é, ele é uma grandeza de 3 dimensões (terra, aéreo e subsolo) e pode se estender;
- Ficções territoriais:  Os navios de guerra também representam território de Estado a sua origem, é como se representassem ficções territoriais;
- O Terreno das Embaixadas e Representações Diplomáticas gozam de um regime especial, uma imunidade maior e respeito do estado que abriga os terrenos por causa das relações que elas trazem;
- Mar Territorial: É o espaço (ou delimitação de águas litoranias onde o Estado costeiro exerce sua soberania, é o limite de águas até onde o Estado exerce com exclusividade o seu poder de mando (soberania), Critério da segurança: Disparavam um tiro de canhão, que marcaria a delimitação do território marítimo. Critério econômico: Aproveitamento, preservação - 3 a 12 milhas marítimas, de acordo com a economia de cada Estado.
- Lei sobre o Mar territorial e zona contígua,disponível em:
- Plataforma Continental: Uma zona abaixo do mar que se estende +- 200 metros do litoral.
- Espaço aéreo: Uma coluna de ar que envolve o estado brasileiro, inclusive o mar territorial, é o espaço aéreo. Não existe de maneira efetiva e delimitada um número que diga qual o espaço aéreo.

  • Poder Político
- Qualificado pela ideia de soberania;
- Poder: É sempre relação bilateral, quando pensamos em poder de uma forma neutra sociológica básica, pensamos em relação de mando e submissão, que é apenas um lado do poder. Tem poder em uma relação quem consegue fazer prevalecer a sua vontade mesmo que a outra parte não concorde.
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CAPÍTULO I

Do Mar Territorial

Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Citado por 66
Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. Citado por 20
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Citado por 1
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
CAPÍTULO II

Da Zona Contígua

Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Citado por 4
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: Citado por 2
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
CAPÍTULO III

Da Zona Econômica Exclusiva

Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Citado por 1
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
CAPÍTULO IV

Da Plataforma Continental

Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
§ 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
§ 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.
Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.
§ 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.
§ 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1993
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