-Substrato: Conteúdo da pessoa jurídica,
conjunto de pessoas que se associam integrando o capital associado.
-Rec. Jurídico: Reconhecimento normativo
condicionado.
·
Pode ocorrer relação jurídica sem sujeito de
Direito?
Pode,
são entes despersonalizados dotados de capacidade extraordinária (ou seja, não
ordinária. Essa capacidade não é capacidade de exercício, e sim de direitos. Ex.:
Condomínios, que não são pessoas jurídicas, mas agem como se fossem).
- Teoria da Ficção (Savigny)
A norma
criaria uma ficção, mas que atende uma necessidade prática. (preciso reconhecer
pessoas jurídicas, pois desempenham funções importantes).
- Teoria da realidade orgânica (Giercke)
As pessoas jurídicas tem uma
realidade concreta, equiparável a das pessoas naturais. (Pianovski: Não passa
de uma metáfora, tem o mérito apenas de dizer que a pessoa jurídica não é uma
mera ficção, ou seja, se utiliza de uma ficção para dizer que não é uma ficção,
portanto, não passa de uma fundamentação).
- Teoria da realidade institucional (Hauriou)
É atuar concretamente como
integrante da sociedade, sem que as pessoas encarem na atuação como atuação
pessoal, e sim do Estado. Explicaria o Substrato.
- Teoria da Realidade técnica
As normas integram no mundo real,
criada com a existência jurídica por meio de normas (Pianovski: Não passa de
uma versão mais refinada da teoria da ficção de Savigny, ela é mais aceita
hoje, porém, não explica o substrato, apenas o Rec. Jurídico).
- Crise de Função: Quando a pessoa jurídica é usada como desvio de personalidade. Solução: Desconsideração da personalidade jurídica.