sábado, 4 de agosto de 2012

Direito Civil (02.08)

  1. Dos bens
  • Patrimônio
          Os bens são sempre objetos imediatos das relações jurídicas de direito real, no entanto, pensando em relações jurídicas de direito obrigacional, pensaremos nos bens como objetos mediatos.
         O fazer em relação a outra pessoa chama-se de prestação. Não se trata de um sinônimo ao pagamento, em direito civil trata-se da obrigação a algo, a um comportamento.
         Em relações de direito real você já possui o poder direto sobre o objeto.
     Patrimônio é um conjunto de relações jurídicas dotadas de um conteúdo econômico, juridicamente pode ser aferido sob a forma de patrimônio ativo, relações jurídicas que instituem créditos, relações jurídicas que geram poderes sobre bens.
        Patrimônio passivo: Dividas, relações jurídicas que instituem dividas.
      Patrimônio liquido: Seria a soma do passivo ao ativo, pode ser positivo ou negativo, a relação entre o ativo e passivo constitui o liquido. Aquele que esta negativo esta com patrimônio liquido insolvente.
      Todas dividas devem ser pagas, existem dividas que se extinguem por prescrição, mas não com a morte. No entanto, alguns herdeiros não necessariamente precisam pagar a divida, caso aceito, usa-se o ativo para pagar o passivo e o excedente se houver é herança.
      Há alguns tipos de dividas que não decorrem exatamente da condição da pessoa mas que decorrem dos bens, neste caso quem herda o bem necessariamente deve pagar todas as dividas, pois a divida é do dono do apartamento e não necessariamente da pessoa.       Porém ninguém necessariamente precisa aceitar a herança, é possível repudiar a herança, como um todo, não em parte.
     Costumava-se dizer que uma pessoa possui um patrimônio, no entanto, esta regra já é extinta, admite-se que uma pessoa pode ter mais de um patrimônio, admite-se em uma situação especifica na legislação brasileira, o chamado patrimônio separado ou patrimônio de afetação, trata-se de uma situação em que se destaca um conjunto de bens do patrimônio de uma pessoa para um fim especifico e o patrimônio serve apenas para este fim e mais nada.
     Como exemplo podemos citar as construtoras que reservam um terreno e uma quantia especifica e pré-definida publicamente como garantia para a entrega do patrimônio, caso não seja pago, pede-se que os bens sejam penhorados e o dinheiro pago aos credores. Não existe uma quatidade mínima de patrimônio de afetação, nem mesmo e obrigatório o patrimônio de afetação, seria um extra oferecido pela construtora.
Patrimônio de afetação e recente, menos de 10 anos, há um livro patrimônio separado da autora Milena Donato Oliva.
      Conceito de patrimônio mínimo, consiste na ideia da personalidade da pessoa humana, portanto, coloca a pessoa no centro, não é possível pensar em um ordenamento jurídico que admita que uma pessoa possa ser obrigada a pagar as dividas até ficar na miséria.
       Bens impenhoráveis por divida: modulo rural mínimo (calculado conforme o lugar e o tipo de cultivo a partir do critério para a propriedade familiar, conforme a necessidade do produtor e sua família e conforme o que é possível produzir), em relação a propriedade urbana: existe a regra da impenhorabilidade do bem de família, onde a pessoa mora é impenhorável, em principio não se põe exceção, porem, a jurisprudência tem permitido em valores demasiadamente elevado e reservar uma parte do resultado para a constituição de um novo bem de família, a lei não institui valor máximo. Em caso de 2 bens o menor é o protegido. Em situação de ex esposa ou filho é impenhorável, se torna penhorável quando deixa de ser bem de família. Em caso de bens necessários ao trabalho são considerados também impenhoráveis, como exemplo: a biblioteca para o advogado. É admitido impenhorabilidade também a imóveis utilizados como moradia mas registrados como bens empresariais, imóveis alugados para garantir o próprio sustento também são considerados impenhoráveis segundo o stj.
  • Bens

          São os objetos das relações jurídicas dotados de conteúdo econômico, para ser dotado de conteúdo econômico, deve ser passível de apropriação, alguns bens possuem a propriedade porem são intransferíveis como por exemplo uma praia ou rio, patrimônio da união, obviamente de atendimento a necessidades humanas por meio desta apropriação e para que possa atender as necessidades humanas por meio da apropriação, esses bens devem ter limitabilidade (característica) , devem ser identificáveis, caráter determinado, mensuráveis de algum modo. Bem necessariamente não precisa ser corpóreo, desde que seja passível de apropriação, atendendo a necessidade humana e possua capacidade de mensuração. Exemplo: ilhas, estão sobre concessão politica por um determinado período.
         O objeto da relação jurídica não necessariamente precisa ser bens, pode ser integrado por valores ou interesses. No conceito atual somente é bem o que possui conteúdo econômico o resto pode ser considerado como interesse entre outros em conceitos mais específicos. A negação da dignidade da pessoa humana é uma discussão ultrapassada, comum no século 19.

Bens públicos
     Estudo superficial, sera melhor estudado no direito administrativo, o legislador civil classifica os bens públicos para remeter a matéria da legislação especial. A classificação é questão de tradição.
         São bens públicos aqueles que pertencem a pessoas jurídicas de direito publico, podem ser de três espécies: dominicais (ou dominiais), bens de uso especial, bens de uso comum do povo.
        Bens de uso especial e de uso comum não são passiveis de transmissão, não podem ser alienados, não podem ser vendidos ou doados, existe a possibilidade de concessão, mas, não transfere a propriedade, como exemplo as rodovias com pedágio (concessão). Em caso de mal uso da concessão existe a possibilidade de cassação.
      Exemplos de bens de uso comum do povo: ruas, praças, rodovias, lagoas, mar, em principio o que os caracteriza é, não estão destinados ao serviço publico em especifico, mas destinado a todos cidadãos de modo remunerado ou não. Os bens de uso especial em contrapartida tem uma afetação (destinação) mais especifica, ampla, eles são afetados ao serviço publico, exemplo: todos bens de órgãos públicos. Entretanto há os bens dominicais, pertencem ao uso publico mas não estão afetados a nenhuma finalidade publica, são bens que apenas estão em nome do Estado, município ou união. Supondo que o INSS aceita receber um edifício, o edifício esta parado e não afetado a utilidade publica, se desejar pode-se vender sem problema algum. Só é possível transmitir bens gratuitamente para entes com fins não lucrativos e de interesse publico com autorização legislativa.

Autor: Manuel Barros (cheguei atrasada na aula, rs)

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