domingo, 19 de agosto de 2012

Direito Civil - 2º semestre (09.08)

Fato Jurídico Lato Sensu

         Integra a relação jurídica como um de seus elementos principais. O fato jurídico é também conhecido como fato propulsor, é todo aquele fato humano ou natural que por ser importante para o direito (sofrer incidência de normas) tenha aptidão para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. 
               Portanto, a partir da própria definição, é possível notar duas vertentes:


  • Fato jurídico em sentido estrito

              Qualificado como fato natural. Todo aquele fato natural, que não depende de vontade humana, e tem importância para o direito. (ex: morrer, nascer, completar 18 anos de idade), dentro dos fatos naturais existem o fatos extraordinários (ex: tsunami) e os fatos ordinários (ex: nascer, morrer, etc).

- Pontes de Miranda costuma dizer que a passagem do tempo, dentro de certos balizamentos, pode ser fato jurídico. 
- A passagem de um lapso temporal pré-definido na lei ou em um contrato, por exemplo, pode ser considerada fato jurídico. Ex: Fazer 18 anos = adquirir total capacidade civil.
- Fatos Jurídicos Ordinários: Fatos jurídicos de ocorrencia comum, corriqueira.
- Fatos Jurídicos Extraordinários: Que não são corriqueiros, que não ocorrem usualmente na ordem natural das coisas esperadas. Ex: Terremoto, Tsunami, Vendaval Fortíssimo, etc...
- Esta qualificação de fatos ordinários e extraordinários não faz parte própria da classifcação do fato jurídico, funcionando como um valor de juízo sob a frequencia e a probabilidade de um acontecimento.

  • Fato Jurídico por conduta humana

Ato-Fato ocorre quando a vontade é irrelevante para o direito, ou seja, o "querer" nesta conduta, presente ou não, não tem importância para o legislador. Ex: Exercício de posse, de locação, de empréstimo.
               Existe um subsunção do efeito a regra, basta que eu use um bem, ja estou exercendo posse e o direito considera tal fato bruto. Outro exemplo: Descoberta da coisa perdida, pouco importa se voce queria achar a coisa ou não, a norma vai ter a mesma incidencia sobre você.

Ato jurídico em sentido amplo (lato sensu) quando houver manifestação de vontade. A conduta humana com manifestação de vontade no suporte fático que não permite escolher categorias jurídicas e estrutura eficaciais. Existem duas vertentes dentro do ato jurídico lato sensu, o ato jurídico em sentido estrito (ex: notificação, mudança de domicilio, renuncia à herança, reconhecimento de filhos) e o negócio jurídico (ex: contratos em geral, casamento, testamento, promessa de recompensa) que pode ser unilateral, bilateral e plurilateral. 
          Uma conduta que só é apreendida pelo direito pela manifestação de vontade, esta identificável. Aquela ação humana que tem manifestação de vontade voluntária em seu conteúdo, em seu suporte fático portanto. Ex: Celebrar um contrato (um acordo de vontades normalmente expressas por meio das quais adquiro só deveres, ou só direitos, ou ambos :D), casar, ânimo de permanência (estabelecer domicílio, ou a mudança deste). O código alemão, italiano, brasileiro, suíço etc é dualista quanto ao Ato jurídico, subdivindo o ato jurídico em – diferença da escola monista, francesa, etc.


Ato jurídico strito sensu: Só a realização da vontade pode ser “escolhida” mas não seus efeitos automáticos. Não há autonomia privada.Ex: Uma notificação(dar ciência a alguem sobre algo) que faço a alguem para fazer algo, a mudança de domicílio, a renúncia à herança, reconhecimento de filho. Pontes de Miranda: Aquela conduta humana que tem não manifestação de vontade no seu suporte fático mas que não lhe permite escolher categorias jurídicas e estrutura eficacial.

Negócio jurídico: Vontade determina os efeitos (nos limites da lei, ex: o papai deixa no minímo 50% da sua herança para seu filho J ) e sua prática. Neste campo existe a autonômia privada.         
                             As normas dispositivas (normas em que se pode por sua vontade em relação a lei, como no caso do pacto nupcial de comunhão parcial salvo por disposição ao contrario em pacto pré nupcial) se enquadram neste campo (a liberdade de fazer aquilo que não é proibido). Exs: Os contratos em geral, o casamento, o testamento, a promessa de recompensa. Conduta humana que tem manifestação de vontade no seu suporte fatico e permite escolher categorias juridicas (como o regime de bens no casamento) e estrutura eficacial.

Negócio Jurídico Unilateral: Promessa de recompensa, testamento. Só é necessário um pólo para constituir a relação jurídica. Negócio Jurídico Bilateral: Casamento, contratos. São necessários dois pólos para constituir a relação jurídica.

Negócio Jurídico Plurilateral: Alguns contratos (como o de formação de uma pessoa jurídica de multiplas pessoas componentes da sociedade), a conveção de condominio. São necessários no minimo mais de dos pólos para a constituição da relação jurídica.

Suporte Fático: Conteúdo essencial material do fato jurídico.

Autores: Hanna e Maury Cequiel.

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Sites que correspondem a esse assunto:
http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina65.htm
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=97
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAUmAAD/fatos-juridicos

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