terça-feira, 7 de agosto de 2012

Direito Penal - Sistema de garantias e dogmática (07.08)

     O Direito Penal possui princípios garantistas, previstos em seu código junto com a Constituição, o termo direito penal é uma expressão utilizada pelo direito mas também poder ser chamado de direito criminal;

  • Direito penal como sistema de garantias (garantismo):

Quem pode punir (competência);
Quando é possível punir (tipicidade e culpabilidade);
Como é possível punir (dignidade humana e razoabilidade);
Quanto é possível punir (proporcionalidade e razoabilidade).

  • Objetivos não declarados ou reais ou latentes:
- Proteção de interesses de classe hegemônica (reprodução das relações de produção, divisão do trabalho, manutenção da super-estrutura social.

  • Ciência Penal
       " É o conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos que elas se agrupam". 
                                                                                                Assis Toledo
  • Dogmática e Política Criminal
      " Até finais do séc XIX a dogmática juridico-penal (sistema normativo) era a unica ciencia que servia de aplicação do direito penal e, por conseguinte, a unica que o jurista podia e devia legitimamente cultivar". 
                                                                                               Figueiredo Dias, "Direito Penal, p. 19

     O sistema normativo se equipara a dogmática, não só o sistema normativo, mas os conceitos de direito penal também, percebemos que hoje, é muito comum, ainda, esse apego a dogmática, que é uma ciência muito interessante, pois ela é um bom resumo, um sistema de conceitos, de normas. A política não tem como intervir na interpretação da dogmática, a interpretação vai até a dogmática (se equiparando a uma barreira), que é autônoma.

      " O Direito Penal (dogmática) constitui a barreira intransponível da politica criminal".
                                                                                                Von Lizt

Von Lizt:

Direito penal (dogmática) -> criminologia -> politica criminal
Criminologia e politica criminal como ciências auxiliares do direito penal (dogmática)
Modernidade - Estado formal = dogmática formalista positivismo jurídico)
Pós-modernidade - Estado social = criminologia critica (sociologismo criminal)

       A criminologia segundo a versão dada por Von Lizt, a ciência conjunta do direito penal não passaria de uma criminologia ocupada em investigar as causas da criminalidade (etiológica), portanto, uma criminologia cujo objeto era definido pelo direito penal (dogmática) em sua, a criminologia não passava de uma mera ciência auxiliar da dogmática.

      "A Politica Criminal é o conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais. Em sentido amplo, compreende também os meios e métodos aplicados na execução das penas e as medidas de segurança (politica de execução penal e penitenciaria".
                                                                                             René Dotti, Curso de direito penal p. 74

  • Politica criminal são estratégias de governo a fim do controle da criminalidade.
  • A Política criminal não tinha propriamente função de orientar na interpretação e na aplicação da dogmática, tinha sim a função de auxiliar para a mudança da dogmática.

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