sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Direito Civil - Dos Bens (03.08)

1º Critério de classificação dos Bens
  • Móveis 

               Bem móvel propriamente dito é aquele que pode ser transportado de um lugar para o outro sem sua desnaturação ou perda de substância.
                 Bem móvel por determinação legal (ex: energia elétrica, direitos reais sobre objetos móveis).
Código Civil
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Imóveis

             Solo e tudo aquilo que for uma acessão natural ou artificial a esse solo. Podem ser imóveis propriamente ditos (no caso, o solo) ou podem ser imóveis por acessão (incorporar) natural (ex: arvores nascidas no terreno) ou artificial (edificações, plantações, pois foi colocada artificialmente). Tanto a acessão natural quanto a artificial se enquadram dentro de uma acessão física, pois estará materialmente incorporada a outra. O código previa uma acessão meramente intelectual, bens que seriam a principio apenas móveis passam a fazer parte daquele dado imóvel a partir de um contrato (ex: maquinário de uma fazenda).
             A Acessão física (que podem ser naturais ou artificiais, porém, ainda é admissível falar da acessão intelectual pois não está proibida no código) só deixa de ser acessão se estiver o inverso no contrato, eu posso mobilizá-la no contrato.
            Há porém também mais tipos de bem imóveis, os bens imóveis por determinação legal, são esses aqueles assim qualificados pela determinação do legislador (ex: direito sobre a herança).

Código Civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.



Código Civil - Parte Especial
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
- máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

  • Bens Fungíveis e Infungíveis

Fungível
      Aquele que em dado negócio jurídico pode ser substituído por outro do mesmo gênero  qualidade e quantidade (ex: dinheiro).

Infungíveis
       Aquele que não pode ser substituído por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex: imóveis).

Código Civil
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
  • Bens Consumíveis
        O Bem que no primeiro uso, ou se desnatura ou perde substância.

Código Civil
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
  • Bens reciprocamente considerados
Principal
          Existe em si mesmo, não pressupõe a existência do outro (ex: árvore).
Acessório
      Pressupõe a existência do principal (ex: frutos). Bens que se originam do principal e quando destacados adquirem autonomia e não diminuem a substancia do principal.
Nota: Aluguel é um fruto civil, juros são frutos civis do dinheiro. Frutos industriais decorrem de trabalho humano que incide sobre um bem principal, o lucro que obtenho na minha empresa é considerado fruto industrial.
Acessão: Constitui um novo objeto que se agrega a um já existente.
Benfeitoria: Melhora ou manutenção de um bem já existente.
- Uteis: Agrega utilidade, agrega uso ao bem (ex: quarto grande com apenas uma janela, abre-se uma nova janela, não necessária, mas útil).
- Necessárias: Aquelas realizadas para evitar o perecimento do principal, são as benfeitorias de conservação (ex: trocar o telhado).
- Volutuarias: São aquelas de aformoseamento ou mero deleite, apenas por beleza.

Código Civil
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.



      Bens singulares, são os bens considerados em si mesmo.
      Bens coletivos são os bens integrados por um conjunto de bens singulares.
     As universalidades são sinônimos de bens coletivos, elas podem ser de fato (conjunto de bens singulares que recebem uma destinação unitária) ou de direito (conjunto de relações jurídicas dotadas de caráter econômico pertinentes a uma pessoa. ex: herança), as de fato são mais comuns. 
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Sugestão de site para ter conceitos mais genéricos:


Um comentário:

  1. Meu marido trabalhou em uma empresa e foi feito um Plano de Previdência Empresarial pela referida empresa. Neste plano, existe a possibilidade de resgate como aplicação financeira e ainda não se transformou em pecúlio.
    O numerário depositado na constância do casamento realizado no regime de comunhão parcial de bens no referido Plano de Previdência Privada Empresarial, pode ser incluído no rol de bens do casal? Os rendimentos decorrentes de tais numerários são passíveis de partilha, por força do art. 1.660, V, do Código Civil. TRI?

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