O Direito Penal pode ser
compreendido por uma perspectiva Objetiva ou Subjetiva.
Objetiva: Seria um conjunto de normas a respeito do
crime, normas que regularizam crimes e fundamentam o direito objetivo, ou seja,
o direito legislado. Está presente nos códigos penais, conjunto de normas
escritas ou não escritas que fundamentam o exercício do poder punitivo. O poder
punitivo deve ser fundamentado em normas, pois é uma forma de expressão da
administração publica, que só age com base na lei. As normas referem-se a leis
, princípios e regras.
Subjetiva: Seria o poder em sí, é o direito do Estado, só
existe pela existência da fundamentação objetiva.
O exercício do poder, de
certo modo, gera o direito de punir. É uma punição para fins de correção, não
se trata de retribuição, não é uma censura, idealmente tem função educativa e
somente o Estado tem a exclusividade da punição em relação a algo danoso. A
pena nunca deixará de ter a conotação de causar um mal a quem fez o mal, é um
poder grave, talvez um dos exercícios mais importantes de poder. Poder
institucionalizado de exigir tributos, algumas formalidades, certidões,
desapropriação... e dentre eles o mais grave é o punitivo, trata-se de
desnaturalizar um cidadão, a pena de reclusão é uma atitude extremamente
traumática e anti-natural.
- Somente deve-se aplicar a pena na medida que ela for necessária, trata-se praticamente de um dogma do direito penal, a pena seria um mal necessário. Trata-se de matar um pouco para salvar o todo.
- Não se estuda, usa-se ou aplica-se o direito penal de uma forma descuidada, não se brinca com a vida alheia, algo aparentemente óbvio, porém que não ocorre simplesmente na prática.
- Tudo que o Estado faz está fundamentado na lei.
- Todo homem é livre para fazer o que desejar, exceto o que for proibido.
- O poder público é inverso, não pode fazer nada que não seja permitido expressamente.
- O direito penal é um dos poderes que autoriza, no caso, a punição.
Deve-se evitar a analogia no
Direito penal, pois analogias buscam preencher lacunas, quando não se diz sobre
algo que não foi dito, logo, é proibido.
· Qualquer coisa utilizada para piorar a
situação de alguém, necessita de uma norma a prevendo ( no caso do D. Penal ),
se não existe, é proibido realizar o agravamento, deve-se deixar como está,
consequência do peso do poder punitivo.
O Direito Penal tem como fim
a segurança pública / garantismo.
Geralmente tem a ver com o
ideal, a ideia de correção ou com a ideia de vingança, é algo compreensível, a
questão do instinto, no entanto, não deve ser usado como fundamento, embora esteja
presente. É necessária a consciência de evitar os instintos.
A impunidade frustra o
sentimento e a expectativa de justiça, expectativas e sentimentos manipulados
pela imprensa. A quebra da expectativa gera até mesmo o sentimento de
possibilidade para quebrar a ordem.
A Reeducação tem como objetivo, ressocialização,
recondicionamento, retornar a mesma posição anterior, porém com outra cabeça,
cumprir um papel especifico pensando de maneira diferente. Seria legitimo fazer
isso com pessoas adultas e liberdade de pensamento? Citação: laranja mecânica.
A pena não esta preparada para reeducar, seja
arquitetonicamente ou como disciplina, mas já foi um ideal.
A Diferença entre reeducação e ressocialização é a reinserção
social.
Baratte explica que quando sai da cadeia, ele deve sair
sabendo que se voltar nas mesmas circunstancias, fatalmente será capturado pelo
sistema.
Criminologia
Clínica e Execução Penal - Proposta de Um Modelo de Terceira Geração - Alvino
Augusto de Sá.
Reconhecer
na pena criminal um método que contribuísse para o desenvolvimento da
capacidade do condenado de conscientizar-se.
A
prevenção geral de expectativa é através do medo. Tem a função de deixar a
população temerosa em relação a pena.
NOTA: Eu cheguei bem atrasada em sala hoje, estou pegando anotações e incluindo aqui e interpretando/modificando.