segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Direito Civil - Forma (21.09)

Forma 
  • Sempre haverá nulidade quando houver defeito de forma;
  • Regra Geral: Liberdade das formas. “Eu escolho a forma que eu quiser”;
  • Perante o direito civil, a forma escrita para imóveis não é necessária, é uma necessidade administrativa;
  • Cotas de Sociedade Limitadas -> Indispensável a forma escrita;
  • Negócio Jurídico de doação (de bens móveis) -> Depende em regra de forma escrita (se o bem é de baixo valor, não é necessária a forma escrita);
  • Ex: doação de jóias para familiares, é conduta tipica, portanto, não é necessária a forma escrita;
  • Você retirar do contrato o negócio jurídico permite que retire exigência de capacidade e o rigor técnico formal (conduta tipica);
  • A constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, depende de escritura pública, para sua validade. Se for de menor valor, deve ser por escrito;
  • Direito real é tudo que se exerce de forma direta sobre algo;
  • Pode haver a renúncia da impenhorabilidade pela hipoteca;
  • A hipoteca pode ser feita apenas por escritura pública, com exceção as cédulas de crédito rural;
  • Quanto ao testamento há 3 formas ordinárias (há uma leitura do testamento perante testemunhas - ao mesmo tempo)
  • Causa é a que o negócio se destina (finalidade);

T.G do Estado - Direito Adquiridos, Poder Constituinte, Controle de constitucionalidade das leis. (12.11)

1 DIREITOS ADQUIRIDOS E PODER CONSTITUINTE

     É um direito que já entrou ao patrimônio jurídico daquela pessoa, ainda que ela não tenha fruído do direito, qualquer lei que venha depois disso não pode mais adquirir seu direito adquirido, pois naquele momento já ocorreram os fatos que geraram o direito. 
  • Existem direitos adquiridos que possam ser invocados contra a Nova Constituição?
     Não, não existem direitos adquiridos que possam ser invocados contra  Nova Constituição, pois ela esta trocando a ordem jurídica e esse direito foi adquirido pela ordem jurídica anterior.
  • Existem direitos adquiridos que possam ser invocados contra a reforma produzida por Emenda?
    Sim, o poder de emenda não rompe com a ordem jurídica, a emenda altera a ordem jurídica sem romper com ela, a emenda deve respeitar direitos adquiridos.

>Encerra-se direitos intemporais<       


2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - noções iniciais


2.1 PRESSUPOSTOS:
  • CONSTITUIÇÃO RÍGIDA
  • DIFERENÇA ENTRE PODER CONSTITUINTE E PODERES CONSTITUÍDOS
      > Principio da supremacia da Constituição

2.2 CONCEITO

    O controle da constitucionalidade das leis implica na previsão de mecanismos capazes de verificar e fiscalizar a relação de adequação que uma lei comum deve manter frente a constituição, ou seja, a verificação da compatibilidade vertical entre a lei inferior e a lei superior.

2.3 CLASSIFICAÇÃO (a partir daqui peguei com a Tati)

2.3.1 QUANTO A NATUREZA DO ÓRGÃO

      Existem várias divisões, mas devemos estudar essa que é a maior.
  • CONTROLE POLÍTICO
   Na França temos o Conselho Constitucional que vai fazer o controle da Constituição, dizendo que não é válido.
  • CONTROLE JURISDICIONAL
     A maioria dos países entendeu isso. Em 1803 um juiz chamado John Marshall, no caso Marbury x Madison, vai estabelecer ao judiciário um raciocínio que cabe ao judiciário inibir conflitos entre as leis e dizer qual lei se aplica, naturalmente caberá ao judiciário o exercício da jurisdição constitucional. Se inaugurou aqui. Mas nos EUA ele vai ser o controle difuso. No Brasil isso é no controle repressivo quando a lei já foi criada e no Preventivo pode ser vontade politica.
- Controle Jurisdicional Concentrado
      É aquele que se opera por meio das cortes, que avoca e que concentra em si todas essas questões jurisdicionais [europeu].
- Controle Jurisdicional Difuso
    Cabe a todo e qualquer constituinte no judiciário pode se pronunciar sobre questões de inconstitucionalidade [americano].
      No Brasil é >mista<, o juiz pode deixar de aplicar uma lei por achar ela inconstitucional.  

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

D.Civil - Continuação da ultima aula! (09.11)


1 CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA

            É aquela cujo implemento (realização do fato) depende em partes daquele a quem a clausula beneficia, mas não depende integralmente. Ex: faço uma doação de um montante em dinheiro a ser pago mensalmente ao longo de dois anos, entretanto, esse dinheiro só começará a ser pago quando (e se) essa pessoa estiver fazendo mestrado em alguma cidade europeia (não há ainda o direito de receber o dinheiro).

2 CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA

            É aquela cujo implemento (realização do fato) depende integralmente e exclusivamente daquele a quem a clausula beneficia (é nula). Ex: Um executivo foi celebrar um contrato de prestação de serviços, como ele era muito requisitado, ele resolveu celebrar o contrato, mas deixando livre para que se ele recebesse melhor oferta ele poderia passar para outra e que lhe desse uma garantia de que nada traria prejuízos caso ele viesse ser demitido “se por qualquer razão esse contrato for extinto antes do termo final o contratante pagará o contrato no valor de X reais” depois de um tempo o contratado foi demitido, o contratado ajuizou uma ação pedindo o pagamento da multa, “como era uma clausula genérica dizendo que a indenização era devida, a clausula não contemplava só apenas a demissão, mas também a morte e sua iniciativa individual” ou seja, a clausula seria puramente potestativa (se o caso não fosse por demissão- morte ou se ele resolvesse sair- seria simplesmente potestativo).

3 CONDIÇÃO

3.1 DE FAZER COISA ILÍCITA

            Nula. Não só a condição é nula, mas o próprio negócio que esteja subordinado a essa mesma condição. Ex: Te pago um determinado valor se você matar uma pessoa, roubar alguma soma em dinheiro.

3.2 IMPOSSÍVEL (SUSPENSIVA)

       Sempre Nula. Condena o negócio em eficácia (se ela for apenas resolutiva, só a condição seria nula e não o negócio). Ex: Celebra-se um contrato pelo prazo de 2 anos, entretanto, se a NASA conseguir mandar uma nave para Júpiter dentro de 2 anos o prazo será nulo.

3.3 INCOMPREENSÍVEL 

        A clausula quando suspensiva, está redigida de um modo que não da pra entender a condição (ou contraditória), nesse caso, além da clausula, o negócio também seria nulo.

4 ENCARGO, ÔNUS E MODO

          Trata-se de uma limitação que se impõe por uma liberalidade. Ou seja, eu imponho uma conduta que devera ser realizada pelo beneficiário da doação ou do testamento para que ele não tenha a liberalidade recebida revogada. Se não foi cumprido o encargo PODERÁ ser revogada a doação (se o doador QUISER), já na resolutiva, a extinção se da por pleno direito no momento que a condição é implementada.
- Se eu realizo o encargo eu vivificar o negócio;
- A não realização do encargo gera para o doador um direito de revogar mas não a extinção automática do negócio;
- Quando o encargo é a favor de terceiro ou de coletividade, o Estado pode exigir a obrigação do encargo, que é visto como "dever".

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

D.Civil - ELEMENTOS NATURAIS E ACIDENTAIS (08.11)


PLANO DA EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
No plano da eficácia a doutrina considera os elementos naturais dos negócios jurídicos e elementos acidentais dos negócios jurídicos.
1. Elementos naturais – conceito genérico de eficácias próprias dos negócios jurídicos, efeitos próprios de dadas espécies negociais.
Exemplos:
i. Negócios jurídicos comutativos (onerosos em que existe certeza sobre a exigibilidade de ambas as prestações e a extensão destas) – elementos naturais que dizem respeito a transmissão de bens, como:
Responsabilidade por vícios redibitórios – responsabilidade por eventuais efeitos ocultos que o bens transmitido pode vir a ter. ex: infiltração já existente mas que só aparece depois da transmissão.
Responsabilidade pela evicção (perda do bem por decisão judicial) – gera indenização por quem vendeu por ser de boa fé, e assim por diante até quem cometeu fraude;
ii. Negócios jurídicos gratuitos – possibilidade que tem em negócios benéficos (doador e quem passa a herança) de revogar por ingratidão (injúria, etc);
iii. Fiança – benefício de ordem pelo fiador (para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, objeto do contrato, é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal, pois em somente se este não fizer jus a sua obrigação é que o fiador deve ser responsabilizado, a responsabilidade do fiador é subsidiária – posterior - à do devedor principal).

(Créditos: Lara Furtado) -cheguei atrasada.

1.2 GRATUITOS

       Aqui há a possibilidade (direito) de revogar a doação ou testamento por ingratidão (ex: tentativa de homicídio, ofensa física contra o doador). Isso é um elemento natural dos negócios jurídicos gratuitos de transmissão de bens.          

2 ELEMENTOS ACIDENTAIS

       Decorrem de clausulas pactuadas pelas partes em um contrato, que modificam os efeitos que normalmente são esperados pelo negócio jurídico, essas clausulas possuem 3 espécies: 
  • TERMO
        Um evento futuro e certo ao qual se submete a eficácia de um direito subjetivo (a exigibilidade de um direito), ou seja, sabe-se que ele vai ocorrer, o termo é a data e não a forma de pagamento (ex: compra a prazo, a data do vencimento de cada parcela é um termo, pois é um evento futuro e certo, a morte é um termo também). Embora o termo seja sempre futuro e certo, ele pode, quanto ao momento da ocorrência, ser certo (quanto ao fato) ou incerto (quando).

- Futuro;
- Certo;
- Exigibilidade de um Direito preexistente ou que subordina a extinção de um negócio.

Termo Inicial: Chamamos de "dies a quo" onde começa o prazo.
Termo Final: Chamamos de "dies a quem" a que se destina o prazo.
Intervalo de tempo entre termo final e inicial: "Prazo".

OBS: O ultimo dia do prazo entra na contagem, mas o de primeiro não.
OBS: Uma diferença entre termo e condição: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
  • CONDIÇÃO
       Evento futuro e incerto, você coloca uma clausula no contrato (ou testamento) na qual você faz uma previsão de um evento futuro e incerto ao qual se submete o nascimento de um direito subjetivo, ou ao contrário, a extinção de um negócio jurídico (ex: tem um prazo de 5 anos para o contrato, mas se eventualmente você ficar desempregado, o contrato se extinguirá antes; você celebra um contrato de locação com um estrangeiro, perto do estádio do atlético, mas subordina a ocorrência de jogos lá perto, é um evento futuro e incerto, pois pode não ocorrer jogos, a locação só terá efeitos se ocorrer jogos lá).

- Futuro.
- Incerto.
- Nascimento de um direito subjetivo (condição suspensiva) ou extinção de um direito ou negócio (condição resolutiva).    

  • ENCARGO
     Uma limitação que se impõe a uma liberalidade (é ato de disposição gratuita de bens, é diminuir seu próprio patrimônio para aumentar o patrimônio alheio). Ex: cumprir um ônus para não perder a propriedade que já adquiriu, por exemplo, está com o imóvel mas o proprietário diz que ele só pode ficar com ele se levar os filhos de sei lá quem todo dia na escola durante o longo do ano, ele tem que fazer para não perder a propriedade.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

T.G do Estado - Teoria da recepção, desconstitucionalização e repristinação. (07.11)

1 TEORIA DA RECEPÇÃO (referente a normas infraconstitucionais)

         As relações jurídicas continuam valendo, mas serão regidas à luz da nova Constituição.
         Só recepciona estrutura normativa com a nova ordem estabelecida.
         Conflitos de sucessão de leis no tempo [justificativa].
    OBS: Conflito ou incompatibilidade entre a lei infraconstitucional anterior e a nova Constituição é de natureza temporal, portanto, resolve-se no plano da vigência da lei e a sua consequência é a revogação.
                 Quando o conflito ou a incompatibilidade entre a lei infraconstitucional anterior e a nova Constituição é de natureza hierárquica, ele se resolve no plano da validade da lei e a sua consequência é a declaração de inconstitucionalidade superdeniente. 
        OBS2: O Supremo Tribunal Federal não admite que se controle a constitucionalidade de lei ou ato normativo produzido anteriormente a 5 de Outubro de 1988.
                   Exceção: A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) permite que se controle a constitucionalidade de lei ou ato normativo produzido antes da entrada em vigor da Constituição de 1988.
    OBS3: Tipos de conflito ou incompatibilidade: Incompatibilidade material (Impede a recepção. Quando o dispositivo daquela civilização entra em choque com o conteúdo da constituição), Incompatibilidade formal (Não impede e restrição. Um conflito relativo a forma de produção, ao processo legislativo de criação do ato normativo). s2

2 TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (normas constitucionais)

        É uma maneira de aproveitamento da norma constitucional da Constituição anterior que seja compatível com a nova Constituição. Isso só será possível por previsão expressa, a desconstitucionalização ocorre quando a constituição prevê expressamente q as normas permanecem em vigor na nova ordem, mas como norma infraconstitucional e não como norma constitucional (Mudança de categoria normativa).

3 TEORIA DA REPRISTINAÇÃO 

        Não há repristinação na constituição. Não é possível recepcionar um conteúdo normativo já revogado, mesmo compatível com a nova. O que se faz é criar uma nova.

T.G. do Estado - REFORMA, EMENDA E REVISÃO (05.11)

1 REFORMA

    Implica em uma ideia genérica, o termo "reforma" implica em qualquer possibilidade de alteração do texto constitucional.

1.1 EMENDA E REVISÃO

      Emenda é uma espécie do gênero reforma, ela implica em uma possibilidade de alteração tópica (localizada) enquanto a revisão implica em uma alteração sistêmica do texto constitucional.
           Emenda - tópico, localizada, alterar.
           Revisão - alteração sistêmica, releitura global do texto constitucional.

1.1.1 CARÁTER DE ALIENAÇÃO TÓPICO

(pegar com alguém)

1.1.2 EMENDA CONSTITUCIONAL -ART.60 C.F

Espécie do gênero de reforma
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


1.1.3 REVISÃO CONSTITUCIONAL -ART.3 ADCT

Art.  - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
obs.dji.grau.4Congresso NacionalPrazoRevisão Constitucional


2 DIREITO CONSTITUCIONAL INTEMPORAL

         Efeitos da entrada de uma nova constituição em vigor.
         
2.1 PRESSUPOSTO

      Temos que partir do pressuposto da: função genética e modeladora que a Constituição exerce em relação às demais leis existentes.
        Efeitos: A Constituição anterior é revogada, sofre uma revoção(?) global ou sistêmica  Nós não podemos pensar que existam duas constituições  mas e todo sistema normático? (ordinário?). A questão infraconstitucional, e para falar isso éo que fala a teoria da recepção(pesquisa da próxima aula).