TEORIA DA NORMA JURÍDICA
-Tercio
Sampaio Ferraz :
O direito é uma técnica para resolução de conflitos (critica:
se fosse uma técnica somente, seria só por os dados em um formulário e pegar o
resultado, o que condenaria o fato de estudar o direito, por exemplo.)
-Organização
judiciaria do Paraná ou de outro estado (No grupo)
As normas jurídicas tem caráter
coercitivo (de correção) de regulamento da vida social. No ambito das normas,
os dois lados (quem esta “correto” e quem esta “incorreto”, os dois lados da
história) estão inclusos na Justiça, de caráter impessoal e neutro no quesito
de solução do problema apresentado.
a)
Formalista: O que esta escrito na norma (EX: Cód.
Br. De Trânsito)
b) Hermeneutico:
c)
Empírico: O fato em si: quem, onde, como, por
que, onde?
é Orientação da conduta humana
é Como? Impositividade\imperatividade (a difere
das demais normas, condutas)
é Von Hering: “Um imperativo abstrato dirigido ao
agir humano”
é Para os juristas, norma jurídica é uma proposição, uma prescrição
TEORIA DA NORMA JURIDICA (Parte 2)
Prazo próprio e impróprio: o
Primeiro diz respeito a atrasos das pessoas (reclamenter reclamado, advogado)
quanto a atrasos em audiencias (força maior, caso fortuno). Por outro lado, o
prazo impróprio se da pelo atraso de juizes, por ex, aonde este é justificado pelo grande volume de
trabalho dessas pessoas.
-Agostinho Ramalho Marques Neto
-Alexandre Morais da rosa
-Dacinto Nelson da Miranda Coutinho
Característica: IMPERATIVIDADE, aonde tal imperatividade também classificará
a norma jurídica como não sendo algo moral, por exemplo.
Para os juristas, norma jurídica é uma:
PROPOSIÇÃO: uma espécie de comando, orientação – como devem ser as condutas.
PROPOSIÇÃO: uma espécie de comando, orientação – como devem ser as condutas.
PRESCRIÇÃO: significa,
representa um comando da vontade institucionalizada
COMUNICAÇÃO: troca
de mensagens em um mundo complexo
Senado: representa o estado. Deputados: representam o povo.
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