sexta-feira, 11 de maio de 2012

Direito Civil - Nascituro e P.Juridica (11.05)

Nascituro


Código Civil
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Já foi concebido;
Já sofre nidação, enfim, o FETO, que ainda não nasceu.
O embrião não é nascituro por que não fez nidação


     Sobre o embrião ainda ha muito que se discutir, existe uma insegurança sobre dar herança a um embrião.
     Quanto ao nascituro há 3 teorias:
     PS: Elas não dão conta.


Quando se inicia a personalidade da pessoa natural?


a) Natalista: O nascituro não tem personalidade jurídica.
                   Não tem direito, apenas expectativa com vida, logo se nascer terá.


b) Concepcionista: O nascituro já é pessoa, logo tem todos os direitos.


c) Personalidade Condicional: O nascituro desde a concepção já tem personalidade, mas só tem quando se concretiza com vida. (Na prática o efeito é o mesmo da natalista).





Pessoa Jurídica

     A associação de pessoas (com um fim comum) para que ajudem-se, cresçam juntas, alcancem objetivos além da pessoa em si só. 
       O direito necessita garantir segurança para tais associações (viabiliza-la).
Características:
     Separação entre a personalidade da pessoa juridica e das pessoas naturais que a compõem. 
Exemplo: Se uma pessoa natural contrai uma divida, esta não poderá ser atribuida, por assim dizer, a pessoa juridica do qual a natural faz parte. Ao menos de começo não, mas existem exceções.

Classificação das pessoas juridicas, espécies:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Publico:

     A união, os estados membros, os municípios, as altarquias (teatro guaira, instituto ambiental do parana, a ufpr = entes que exercem atividades tipicas de estado, portanto não de mercado,  mas que contraem dividas, que são credores, tem certa autonomia, funcionarios, etc) e outros entes criados por lei.

  •  Pessoas jurídicas de direito publico externo:

     São pessoas juridicas estrangeiras reconhecidas pelo estado brasileiro (EUA), ou entes internacionais como a ONU, o Mercosul, enfm, os entes reconhecidos por tratados internacionais, ou ainda sem tratados, reconhecidos por atos unilaterais.
                
  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado:
Pessoas Jurídicas Nacionais:
Sociedades: Pessoas juridicas formadas por pessoas (sócios) que tem por finalidade principal o desempenho de uma atividade econômica, a obtenção de “lucro”.
Associações: Pessoas juridicas também formadas por pessoas (associados) que tem por finalidade o desempenho de atividade, ou pelo menos principalmente, não econômica, não religiosa e também não politico partidaria: Qualquer outra atividade licita que não seja culto, empresa, participação em eleição, etc.
Fundações: Não é formada por pessoas, mas por um conjunto de bens, coisas. Os bens podem ter finalidade cultural, educacional, moral, religiosa, etc. Exs: fundação airton senna, roberto marinho. (Não pode ter fim lucrativo nunca)
Entidades Religiosas: Pessoas juridicas formadas por pessoas (associados, não é especifico) que tem por finalidade principal professar um culto religioso. Distingue-se das associações pois as entidades religiosas tem “vantagens” fiscais, tributarias e necessitavam portanto de regime próprio.
Partidos Políticos (de privado sim, para garantir sua autonomia frente ao estado): pessoa juridica formada por pessoas (filiados) que tem por objetivo a participação em atividades partidarias, as eleições J.
Pessoas Jurídicas Internacionais: Uma situação em que a sociedade estrangeira é constituida fora mas quer atuar no Brasil em algumas questões (não vale a pena esta ter estatuto BR, sede no BR, etc...) vem para cá sob uma “condição" especial, sob lei brasileira.

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