Código Civil
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Já sofre nidação, enfim, o FETO, que ainda não nasceu.
O embrião não é nascituro por que não fez nidação
Sobre o embrião ainda ha muito que se discutir, existe uma insegurança sobre dar herança a um embrião.
Quanto ao nascituro há 3 teorias:
PS: Elas não dão conta.
Quando se inicia a personalidade da pessoa natural?
a) Natalista: O nascituro não tem personalidade jurídica.
Não tem direito, apenas expectativa com vida, logo se nascer terá.
b) Concepcionista: O nascituro já é pessoa, logo tem todos os direitos.
c) Personalidade Condicional: O nascituro desde a concepção já tem personalidade, mas só tem quando se concretiza com vida. (Na prática o efeito é o mesmo da natalista).
Pessoa Jurídica
A associação de
pessoas (com um fim comum) para que ajudem-se, cresçam juntas, alcancem objetivos além da pessoa em si só.
O
direito necessita garantir segurança para tais associações (viabiliza-la).
Características:
Separação entre a personalidade da pessoa
juridica e das pessoas naturais que a compõem.
Exemplo: Se uma pessoa natural contrai
uma divida, esta não poderá ser atribuida, por assim dizer, a pessoa juridica
do qual a natural faz parte. Ao menos de começo não, mas existem exceções.
Classificação das pessoas juridicas, espécies:
- Pessoas Jurídicas de Direito Publico:
A união, os estados membros, os municípios, as
altarquias (teatro guaira, instituto ambiental do parana, a ufpr = entes que
exercem atividades tipicas de estado, portanto não de mercado, mas que contraem dividas, que são credores,
tem certa autonomia, funcionarios, etc) e outros entes criados por lei.
- Pessoas jurídicas de direito publico externo:
São pessoas juridicas estrangeiras reconhecidas pelo estado brasileiro (EUA), ou entes internacionais como a ONU, o Mercosul, enfm, os entes
reconhecidos por tratados internacionais, ou ainda sem tratados, reconhecidos
por atos unilaterais.
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado:
Sociedades:
Pessoas juridicas formadas por pessoas (sócios) que tem por finalidade
principal o desempenho de uma atividade econômica, a obtenção de “lucro”.
Associações: Pessoas juridicas também formadas por pessoas (associados) que tem por
finalidade o desempenho de atividade, ou pelo menos principalmente, não
econômica, não religiosa e também não politico partidaria: Qualquer outra
atividade licita que não seja culto, empresa, participação em eleição, etc.
Fundações:
Não é formada por pessoas, mas por um conjunto de bens, coisas. Os bens podem
ter finalidade cultural, educacional, moral, religiosa, etc. Exs: fundação
airton senna, roberto marinho. (Não pode
ter fim lucrativo nunca)
Entidades
Religiosas: Pessoas juridicas formadas por pessoas (associados, não é especifico)
que tem por finalidade principal professar um culto religioso. Distingue-se das
associações pois as entidades religiosas tem “vantagens” fiscais, tributarias e
necessitavam portanto de regime próprio.
Partidos
Políticos (de privado sim, para garantir sua autonomia frente ao estado):
pessoa juridica formada por pessoas (filiados) que tem por objetivo a
participação em atividades partidarias, as eleições J.
Pessoas Jurídicas Internacionais:
Uma situação em que a sociedade estrangeira é constituida fora mas quer atuar
no Brasil em algumas questões (não vale a pena esta ter estatuto BR, sede no
BR, etc...) vem para cá sob uma “condição" especial, sob lei brasileira.
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