quinta-feira, 24 de maio de 2012

Direito Civil - Ato Constitutivo (24.05)

     1. Ato Constitutivo
  • Contrato Social: No caso das sociedades em geral.
  • Estatuto (S.A): Nas sociedades anonimas.
Obrigatoriedades: 
        Nome, endereço (sede), capital social (ex: Quanto de dinheiro eu coloco para formar essa pessoa jurídica e conforme o dinheiro que cada sócio investe você adquire os percentuais (cotas) pertencentes a cada um, isso deve aparecer no contrato social), quem são os sócios (menos na sociedade anonima), conjunto de regras sobre administração da sociedade. Se você mudar o administrador, consequentemente se deve mudar o contrato social, deve-se constar o objeto social (delimita a finalidade da pessoa jurídica), a que se destina essa sociedade e o que ela fará (comércio, confecções, escola particular,etc). 

     Para que a pessoa jurídica exista, não basta que os sócios elaborem os atos constitutivos,é necessário que ele seja registrado, se ele não for registrado, não existe pessoa jurídica.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

     2. Registro
  • Cartório de registro de pessoas jurídicas -> Sociedade simples
  • Junta comercial -> Sociedade empresária

     Antigamente não existia essa distinção, apenas a de sociedade civil e sociedade comercial. Havia uma listagem para sociedades comerciais e o resto ficavam para as civis. Porém, hoje se vê atividade econômica como empresarial.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Sociedade Simples: 

  Composta por não empresários, ou seja, por pessoas que exerçam atividades consideradas como cientificas, artístico ou culturais. A forma da sociedade simples é uma forma que tem sido afastada, inclusive por aqueles que ela seria destinada, pois é necessária uma decisão sempre unanime e não de maioria. 

Sociedade Empresária: 

     É aquela que não tem por objeto uma atividade cientifica, artística, econômica ou cultural, não vai se qualificar dessa lógica da qualidade do sujeito, todos que não participam dessas atividades (cientificas, artísticas, econômicas ou culturais) serão obrigados a serem considerados como sociedade empresária. 

-Sociedade Limitada (L.tda): Sociedade por cotas de responsabilidade limitada, essas cotas representam uma parcela do capital social (o dinheiro que os sócios colocaram ou prometeram colocar, patrimônio que os sócios se obrigam a integralizar, um valor fixo que está constando no contrato social). A lei diz que é preciso definir um valor para essas cotas, não importando o valor. 
-Sociedade Anonima (S.A): Não é divida em cotas, é divida em ações, que serão mais do que uma cota, um titulo, que pode ser vendido. Não importa quem é o sócio, aparece quem constitui porém se essas pessoas venderem essas ações para terceiros, não é necessário que apareça as pessoas a quem foram vendidas, porém aparece no livro de registros. Pode ter capital aberto (obrigatório publicar) ou fechado. 

A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Obs: A lei permite que aquele que pode constituir sociedade simples, está autorizado, se preferir, a constituir uma sociedade empresária. 

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