terça-feira, 29 de maio de 2012

Teoria Geral do Direito - (29.05)

2. Critério Semântico (âmbito de validade das normas)

     a. Quanto ao destinatário:

          - Gerais (generalidade de pessoas).
             ex: Regras de trânsito.
          - Individuais (uma pessoa ou determinado grupo de pessoas).
             ex: Lei Maria da Penha.
     b. Quanto a matéria:
          - Geral e Abstrata (destina-se a todas as pessoas, sem um sujeito definido).
             ex: É proibida a prisão civil por divida, com exceção da divida alimentar. 
          - Singular
             ex: Prisão civil por divida alimentar, a exceção da norma geral e abstrata.


     c. Quanto ao espaço/tempo:
          - Espaço (nacionais, estaduais, municipais e distritais)
            ex: Não se pode estacionar abaixo de Araucárias em tal época do ano, no Paraná,  
                  pois se tem o risco de que caia pinhas no carro, ou no caso do Pará, mangas.                
                  (território jurisdicional e aplicação)
          - Tempo (permanentes e provisórias)
            ex: 


3. Critério Pragmático (as normas em relação a seu efeito sobre os sujeitos)
   
    a. Pela força de incidência: Todas normas jurídicas possuem o seu caráter de imperatividade e seu grau de impositividade, portanto, todas são imperativas.
    b. Pela finalidade: As normas jurídicas podem ser classificadas em normas pragramáticas (ex: todos temos direito a moradia, depende de uma politica publica) e normas de conduta (geralmente são vinculadas ao comportamento das pessoas).
    c. Pelo seu funtor:
Preceptivas: Comando abstrato com caráter imperativo e portanto um caráter de coerção; dever-ser obrigatório! (Psicanálise é Assujeitamento das pessoas, como se comportar em sociedade)
Proibitivas: Estabelecem proibições.
Permissivas: Permitidas.



4. Direitos Humanos, Direito e Moral, Jusnaturalismo e Justiça

  • Direito e Moral (Antonio Enrique Pérez Luño)

      a. “O direito é a arte... do bom e do justo” (bom e justo é muito relativo)

b. Direitos, Usos, Moral

Critérios  para se estabelecer a relação direito\moral:

Moral
Formal
Teleológico: A função finalística do direito: para organizar a vida em sociedade,           
                      harmoniza-la.

Teoria do Ordenamento Jurídico

Tércio Sampaio Ferraz: Dogmática das fontes do direito -> Relacionado a lei (buscar na lei).
"Ordenamento jurídico é um conjunto de normas".
Norberto Bobbio: "Ordenamento jurídico é um sistema (inter-ligações) de normas "...que regulam e que integram um determinado ordenamento. ( Sistema -> Norma Origem ).


->Constituição Federal (Carta Magna, Carta Política, Norma Fundamental)
          
        
         -> Normas Complementares | Legislação ordinária | Estatutos, Decretos |

  
                    -> Maior quantidade: Portarias, Ordens de serviço,             
                         Instruções normativas (surgem cotidianamente)

           Eficacia da Norma Juridica: São os efeitos da norma no ambiente social.
         Juiz natural: Para se julgar algum conflito da sociedade, o juiz tem que existir enquanto uma instituição que ja existia (o juiz tem que existir antes da ocorrência do conflito) e esta existência deve se dar por lei.


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