Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
- O médico possui legitimação por
lesão a integridade física, por ser manutenção da saúde, portanto, de um
direito natural.
- Se no testamento vital a pessoa diz
que não quer doar os órgãos, isso não poderá ser feito em hipótese alguma e se
ela quiser e a família não quiser, ela não terá seus órgãos doados. Se ela
quiser e a família não interferir, a família também pode decidir quais órgãos
serão doados. A doação entre pessoas vivas pode ocorrer se o órgão não for
vital, como tecidos, sangue, rins, medula, esperma, óvulo, etc.
- Se o médico só puder escolher entre salvar
a mãe ou a criança, se a mãe não tiver um testamento vital prevendo a situação,
o pai poderá decidir quem irá salvar.
Limites
para transplantes de órgãos: Lei 94034 (1997).
· Nome
É
composto por alguns elementos, é o nome de família, que chamamos de sobrenome.
Todos possuem pré - nome ( Hanna ) e nome ( Paterno), é possível a pessoa por
autorização judicial acrescentar ao nome um apelido notório (Xuxa, Lula, etc.), Nomes que possam causar constrangimentos futuros não podem ser registrados. Ele é um direito cogente, ou seja, que você não pode ficar sem.
Há
uma lei conhecida por lei Clodovil, que autoriza que o enteado acrescente o
nome do padrasto, não adquire os direitos do padrasto, porém, o nome pode ser
acrescentado a sua identidade. Se o filho adotivo foi abandonado por seu pai, é
possível retirar o nome dele do registro.
É
possível retirar o sobrenome do registro. É possível acrescentar o nome da mãe
ou do pai. O nome é disponível até um ano após a maioridade, ou seja, se você
não gosta do seu nome, entre os 18 e 19 anos é possível troca-lo sem
justificativa.
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