quarta-feira, 30 de maio de 2012

Ciência Política - Estado Nacional (30.05) e (06.06)

- Estado Nacional

1. Introdução

Estado = Nação - Valores Sociológicos -> comunidade
                          - Valores Políticos
                          - Valores Jurídicos

     É comum identificarmos o Estado como uma ideia de nacionalidade, porém, é possível várias nações dentro de um Estado, também é possível identificar uma nação com vários tipos de Estado (ex: Egito)

2. Conceito

-Raul Pederneiras
     A Nação não figura virtualmente no Direito Internacional, é um organismo natural formado pelos laços de sangue de idioma, de tradição, de tendências que estabelecem uma certa unidade de caráter moral sem precisar do elemento coercitivo do Governo.

3. Elementos

a. Naturais

- Território (Sem um território não existe a possibilidade de formação nacional, apenas no sentido de espaço geográfico)
- Língua
Art. 13. (C.F) A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.


b. Históricos

- Tradições
- Costumes
- Religiões

c. Psicológicos

- Consciência Nacional (ao longo da convivência, as pessoas começam a se reconhecer como integrantes do grupo).

4. Nacionalidade


Art. 12. (Constituição Federal) São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:>
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

-Modalidades

a. Originária/Primária
b. Adquirida/Secundária

-Brasileiros natos


§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
a. "jus solis" 


a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b. "jus sanguinis"


b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

-Brasileiros naturalizados


§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Naturalizados
-Tácita (1851)
-Expressa 
Lei.6815/80: 4 anos, língua, renda, não condenado, boa saúde.
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

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