quarta-feira, 7 de novembro de 2012

T.G. do Estado - REFORMA, EMENDA E REVISÃO (05.11)

1 REFORMA

    Implica em uma ideia genérica, o termo "reforma" implica em qualquer possibilidade de alteração do texto constitucional.

1.1 EMENDA E REVISÃO

      Emenda é uma espécie do gênero reforma, ela implica em uma possibilidade de alteração tópica (localizada) enquanto a revisão implica em uma alteração sistêmica do texto constitucional.
           Emenda - tópico, localizada, alterar.
           Revisão - alteração sistêmica, releitura global do texto constitucional.

1.1.1 CARÁTER DE ALIENAÇÃO TÓPICO

(pegar com alguém)

1.1.2 EMENDA CONSTITUCIONAL -ART.60 C.F

Espécie do gênero de reforma
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


1.1.3 REVISÃO CONSTITUCIONAL -ART.3 ADCT

Art.  - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
obs.dji.grau.4Congresso NacionalPrazoRevisão Constitucional


2 DIREITO CONSTITUCIONAL INTEMPORAL

         Efeitos da entrada de uma nova constituição em vigor.
         
2.1 PRESSUPOSTO

      Temos que partir do pressuposto da: função genética e modeladora que a Constituição exerce em relação às demais leis existentes.
        Efeitos: A Constituição anterior é revogada, sofre uma revoção(?) global ou sistêmica  Nós não podemos pensar que existam duas constituições  mas e todo sistema normático? (ordinário?). A questão infraconstitucional, e para falar isso éo que fala a teoria da recepção(pesquisa da próxima aula).

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