quarta-feira, 7 de novembro de 2012

T.G do Estado - Teoria da recepção, desconstitucionalização e repristinação. (07.11)

1 TEORIA DA RECEPÇÃO (referente a normas infraconstitucionais)

         As relações jurídicas continuam valendo, mas serão regidas à luz da nova Constituição.
         Só recepciona estrutura normativa com a nova ordem estabelecida.
         Conflitos de sucessão de leis no tempo [justificativa].
    OBS: Conflito ou incompatibilidade entre a lei infraconstitucional anterior e a nova Constituição é de natureza temporal, portanto, resolve-se no plano da vigência da lei e a sua consequência é a revogação.
                 Quando o conflito ou a incompatibilidade entre a lei infraconstitucional anterior e a nova Constituição é de natureza hierárquica, ele se resolve no plano da validade da lei e a sua consequência é a declaração de inconstitucionalidade superdeniente. 
        OBS2: O Supremo Tribunal Federal não admite que se controle a constitucionalidade de lei ou ato normativo produzido anteriormente a 5 de Outubro de 1988.
                   Exceção: A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) permite que se controle a constitucionalidade de lei ou ato normativo produzido antes da entrada em vigor da Constituição de 1988.
    OBS3: Tipos de conflito ou incompatibilidade: Incompatibilidade material (Impede a recepção. Quando o dispositivo daquela civilização entra em choque com o conteúdo da constituição), Incompatibilidade formal (Não impede e restrição. Um conflito relativo a forma de produção, ao processo legislativo de criação do ato normativo). s2

2 TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (normas constitucionais)

        É uma maneira de aproveitamento da norma constitucional da Constituição anterior que seja compatível com a nova Constituição. Isso só será possível por previsão expressa, a desconstitucionalização ocorre quando a constituição prevê expressamente q as normas permanecem em vigor na nova ordem, mas como norma infraconstitucional e não como norma constitucional (Mudança de categoria normativa).

3 TEORIA DA REPRISTINAÇÃO 

        Não há repristinação na constituição. Não é possível recepcionar um conteúdo normativo já revogado, mesmo compatível com a nova. O que se faz é criar uma nova.

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