quinta-feira, 8 de novembro de 2012

D.Civil - ELEMENTOS NATURAIS E ACIDENTAIS (08.11)


PLANO DA EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
No plano da eficácia a doutrina considera os elementos naturais dos negócios jurídicos e elementos acidentais dos negócios jurídicos.
1. Elementos naturais – conceito genérico de eficácias próprias dos negócios jurídicos, efeitos próprios de dadas espécies negociais.
Exemplos:
i. Negócios jurídicos comutativos (onerosos em que existe certeza sobre a exigibilidade de ambas as prestações e a extensão destas) – elementos naturais que dizem respeito a transmissão de bens, como:
Responsabilidade por vícios redibitórios – responsabilidade por eventuais efeitos ocultos que o bens transmitido pode vir a ter. ex: infiltração já existente mas que só aparece depois da transmissão.
Responsabilidade pela evicção (perda do bem por decisão judicial) – gera indenização por quem vendeu por ser de boa fé, e assim por diante até quem cometeu fraude;
ii. Negócios jurídicos gratuitos – possibilidade que tem em negócios benéficos (doador e quem passa a herança) de revogar por ingratidão (injúria, etc);
iii. Fiança – benefício de ordem pelo fiador (para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, objeto do contrato, é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal, pois em somente se este não fizer jus a sua obrigação é que o fiador deve ser responsabilizado, a responsabilidade do fiador é subsidiária – posterior - à do devedor principal).

(Créditos: Lara Furtado) -cheguei atrasada.

1.2 GRATUITOS

       Aqui há a possibilidade (direito) de revogar a doação ou testamento por ingratidão (ex: tentativa de homicídio, ofensa física contra o doador). Isso é um elemento natural dos negócios jurídicos gratuitos de transmissão de bens.          

2 ELEMENTOS ACIDENTAIS

       Decorrem de clausulas pactuadas pelas partes em um contrato, que modificam os efeitos que normalmente são esperados pelo negócio jurídico, essas clausulas possuem 3 espécies: 
  • TERMO
        Um evento futuro e certo ao qual se submete a eficácia de um direito subjetivo (a exigibilidade de um direito), ou seja, sabe-se que ele vai ocorrer, o termo é a data e não a forma de pagamento (ex: compra a prazo, a data do vencimento de cada parcela é um termo, pois é um evento futuro e certo, a morte é um termo também). Embora o termo seja sempre futuro e certo, ele pode, quanto ao momento da ocorrência, ser certo (quanto ao fato) ou incerto (quando).

- Futuro;
- Certo;
- Exigibilidade de um Direito preexistente ou que subordina a extinção de um negócio.

Termo Inicial: Chamamos de "dies a quo" onde começa o prazo.
Termo Final: Chamamos de "dies a quem" a que se destina o prazo.
Intervalo de tempo entre termo final e inicial: "Prazo".

OBS: O ultimo dia do prazo entra na contagem, mas o de primeiro não.
OBS: Uma diferença entre termo e condição: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
  • CONDIÇÃO
       Evento futuro e incerto, você coloca uma clausula no contrato (ou testamento) na qual você faz uma previsão de um evento futuro e incerto ao qual se submete o nascimento de um direito subjetivo, ou ao contrário, a extinção de um negócio jurídico (ex: tem um prazo de 5 anos para o contrato, mas se eventualmente você ficar desempregado, o contrato se extinguirá antes; você celebra um contrato de locação com um estrangeiro, perto do estádio do atlético, mas subordina a ocorrência de jogos lá perto, é um evento futuro e incerto, pois pode não ocorrer jogos, a locação só terá efeitos se ocorrer jogos lá).

- Futuro.
- Incerto.
- Nascimento de um direito subjetivo (condição suspensiva) ou extinção de um direito ou negócio (condição resolutiva).    

  • ENCARGO
     Uma limitação que se impõe a uma liberalidade (é ato de disposição gratuita de bens, é diminuir seu próprio patrimônio para aumentar o patrimônio alheio). Ex: cumprir um ônus para não perder a propriedade que já adquiriu, por exemplo, está com o imóvel mas o proprietário diz que ele só pode ficar com ele se levar os filhos de sei lá quem todo dia na escola durante o longo do ano, ele tem que fazer para não perder a propriedade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário