quarta-feira, 19 de setembro de 2012

T.G do Estado - Elementos Humanos (19.09)

Elementos constitutivos e definidores da realidade estatal

Classificação: 
Elementos materiais: Elemento humano e territorial
Elemento formal -> Poder político qualificado pela soberania;
Elemento teleológico -> Bem comum;


  • Elementos humanos:
  1. População: Conceito demográfico numérico;
  2. Povo: É um conceito mais restrito, não envolve a ideia de população. É um Conceito político jurídico, ele abrange uma parte da população, é um elo jurídico político entre o individuo e o Estado. (para os legisladores, apenas os nacionais, os estrangeiros não estão inclusos no povo, é um critério de nacionalidade). Nacionalidade é o vinculo jurídico político de direito público interno que une o individuo a um determinado estado.Obs: Tipos de nacionalidade, o primeiro tipo é a nacionalidade primária ou originária (brasileiros natos, se define pelo fato natural do nascimento, também consta no art. 12 da C.F). Existem dois critérios internacionais (solis e sanguinis - vinculo sanguíneo até determinado grau). O segundo é a nacionalidade secundária ou adquirida, que atingem os estrangeiros, previstos na C.F e também na lei 6.815 (Código dos estrangeiros).
  3. Nação: Conceito político sociológico, ligações culturais entre os individuos;
  4. Pátria: Significa nação, ligação afetiva com o país (uma expressão afetiva da ideia de nação).
  5. Cidadão: Lato sensu e strito sensu (nacional qualificado no gozo e exercício de seus direitos políticos)
Direitos políticos ativos: capacidade eleitoral ativa, alistamento eleitoral.
Direitos políticos passivos: capacidade eleitoral passiva, elegibilidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário