quinta-feira, 27 de setembro de 2012

D.Penal - Escola Clássica (27.09)

Escola Clássica, resumidamente , foi:
  1. Humanista, enquanto se opôs aos critérios e métodos do ancièn regime;
  2. Revolucionária, alteração de paradigma político-filosófico, enquanto vanguarda do Iluminismo no Direito penal;
  3. Conservadora dos interesses da classe burguesa.
Objetivos:
  1. Desenvolver um projeto humanístico inspirado nos ideais filosóficos do Iluminismo francês a fim de terminar com as penas e tratamentos cruéis;
  2. Estabelecer as bases para um direito penal garantista, baseado na teoria do contrato social de Rousseau;
  3. Sistematizar os conceitos do D.Penal segundo critérios filosóficos científicos;
  4. Contribuir para uma mentalidade penal que respeite o principio da legalidade e da igualdade;
Francesco Carrara - slide 60
       Crime é a infração à lei do Estado (contrato social), promulgada para a segurança dos cidadãos (garantismo), resultante de um ato externo do homem (ofensividade), positivo ou negativo, moralmente imputável (livre-arbítrio) e politicamente danoso (bem jurídico).

Nota: Lei democrática, uma segurança dos cidadãos não só contra o criminoso, mas contra o poder punitivo também. O crime deve vir de um fato externo, de uma conduta que prejudique o bem jurídico. O livre arbítrio passa a ser um dos postulados da Escola Clássica.

Fundamentos

Método - lógico - abstrato.
Crime a pena são entes jurídicos e não fenômenos naturais.
Responsabilidade penal é fundamentada em uma responsabilidade moral bom base no livre-arbítrio, distinguindo imputáveis e não imputáveis.
Pena como retribuição pena culpa moral - um mal justo contra um mal injusto (crime).

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