terça-feira, 11 de setembro de 2012

Palestra sobre a Reforma do D. Penal: Algumas anotações


PALESTRA: REFORMA PENAL

Criminalidade de empresa (Sólon Linhares)
1.    Saber exatamente a diferença entre criminalidade de empresa e empresa ilícita;
2.    Saber a diferença entre organização criminosa, quadrilha ou bando e de pessoas.
Criminalidade de empresa é aquela pratica em decorrência de atividade empresarial beneficiando a empresa, no decorrer da atividade empresarial praticam um crime;
Empresa constituída é aquela criada já com o viés da prática de crimes.
O motivo da reunião para o crime de quadrilha, é a pratica de crimes indeterminados.
O concurso de pessoas é uma modalidade de pratica de crimes, existe uma reunião, mas o motivo da reunião da quadrilha e bando é um crime tipificado no código, mas o concurso é uma modalidade.
- Coautoria
- Participação (moral e material)
            Quadrilha e bando exigem no mínimo 4 pessoas, reunião para a pratica de crimes indeterminados, estabilidade da reunião, hierarquia e organização e crime formal. Basta a reunião, que o crime está consumado.
    Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
“Resta claro que organização criminosa não é a mesma coisa que quadrilha e bando”
Associação criminosa: 288 com um detalhe a mais “de forma estável e permanente”.
A reforma trouxe a tipificação do crime de Organização criminosa.
A “nova” lei de lavagem de dinheiro (Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia)
            Alterou substancialmente a lei 9.61/98, mas não a revogou;
            Antecedente: Infração penal feita antes mesmo da lavagem de direito (roubo, trafico, corrupção, pedofilia, evasão fiscal) a partir disso inicia-se o clico da lavagem de direito, começa-se a “ocultação”, o crime já foi pratica e eu preciso afastar esse bem, o valor, ele da sua origem ilícita (depósitos bancários, títulos de créditos, feitos no intuito de afastar ele de sua origem ilícita), “Layering” a pessoa envolvida da lavagem começa a fazer uma série de transações econômicas para tentar mais ainda dissimular a origem de suas ações ilícitas, mediante fraude, busca-se dar uma aparência de licita ao objeto do delito antecedente, aqui começa a lavagem, depois começa o “integration”, o dinheiro já foi lavado, já obteve sua aparência licita, e depois que esse dinheiro volta, ele se torna em bens.
            Comete o delito de lavagem de dinheiro, aquele que ptrcica pelo menos um ato que integra a 1º, 2º ou 3º fase do processo criminoso, a ele aderindo consciente e dolosamente. Diferente de receptação e favorecimento real. (art. 180 e 349, respectivamente).
O que mudou?
- Exclusão do rol dos crimes considerados “antecedentes”. Que antes era taxativamente listados nos incisos de I a VIII do art. 1º da lei 9.613 de 1998.
- Substituição da expressão “crime” por “infração penal”.  possibilitando que qualquer crime ou contravenção penal, desde que seja capaz de gerar ativos ilícitos, ele é passível sim, considerado um crime antecedente para fins de lavagem de dinheiro.
Positivo: permitiu o enquadramento de crimes importantes que antes não eram previstos como “antecedentes”
Negativo: Corrigiu uma das distorções apresentados pelo GAFI no relatório da ultima avaliação do Brasil (JUN/11)
Criticas: expansionismo penal e desproporcionalidade.

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