PALESTRA:
REFORMA PENAL
Criminalidade
de empresa (Sólon Linhares)
1.
Saber exatamente a diferença entre
criminalidade de empresa e empresa ilícita;
2.
Saber a diferença entre organização
criminosa, quadrilha ou bando e de pessoas.
Criminalidade de empresa é aquela
pratica em decorrência de atividade empresarial beneficiando a empresa, no
decorrer da atividade empresarial praticam um crime;
Empresa constituída é aquela
criada já com o viés da prática de crimes.
O motivo da reunião para o
crime de quadrilha, é a pratica de crimes indeterminados.
O concurso de pessoas é uma
modalidade de pratica de crimes, existe uma reunião, mas o motivo da reunião da
quadrilha e bando é um crime tipificado no código, mas o concurso é uma
modalidade.
- Coautoria
- Participação (moral e material)
Quadrilha
e bando exigem no mínimo 4 pessoas, reunião para a pratica de crimes
indeterminados, estabilidade da reunião, hierarquia e organização e crime
formal. Basta a reunião, que o crime está consumado.
Quadrilha ou bando
Parágrafo
único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
“Resta claro que organização criminosa não é a mesma coisa que
quadrilha e bando”
Associação criminosa: 288 com um detalhe a
mais “de forma estável e permanente”.
A reforma trouxe a
tipificação do crime de Organização criminosa.
A “nova” lei de lavagem de dinheiro (Flúvio Cardinelle
Oliveira Garcia)
Alterou
substancialmente a lei 9.61/98, mas não a revogou;
Antecedente:
Infração penal feita antes mesmo da lavagem de direito (roubo, trafico, corrupção,
pedofilia, evasão fiscal) a partir disso inicia-se o clico da lavagem de
direito, começa-se a “ocultação”, o crime já foi pratica e eu preciso afastar
esse bem, o valor, ele da sua origem ilícita (depósitos bancários, títulos de
créditos, feitos no intuito de afastar ele de sua origem ilícita), “Layering” a
pessoa envolvida da lavagem começa a fazer uma série de transações econômicas
para tentar mais ainda dissimular a origem de suas ações ilícitas, mediante
fraude, busca-se dar uma aparência de licita ao objeto do delito antecedente,
aqui começa a lavagem, depois começa o “integration”, o dinheiro já foi lavado,
já obteve sua aparência licita, e depois que esse dinheiro volta, ele se torna
em bens.
Comete
o delito de lavagem de dinheiro, aquele que ptrcica pelo menos um ato que
integra a 1º, 2º ou 3º fase do processo criminoso, a ele aderindo consciente e
dolosamente. Diferente de receptação e favorecimento real. (art. 180 e 349,
respectivamente).
O
que mudou?
- Exclusão do rol dos crimes considerados
“antecedentes”. Que antes era taxativamente listados nos incisos de I a VIII do
art. 1º da lei 9.613 de 1998.
- Substituição da expressão “crime”
por “infração penal”. possibilitando que
qualquer crime ou contravenção penal, desde que seja capaz de gerar ativos
ilícitos, ele é passível sim, considerado um crime antecedente para fins de
lavagem de dinheiro.
Positivo: permitiu o enquadramento de
crimes importantes que antes não eram previstos como “antecedentes”
Negativo: Corrigiu uma das distorções
apresentados pelo GAFI no relatório da ultima avaliação do Brasil (JUN/11)
Criticas: expansionismo penal e
desproporcionalidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário