quinta-feira, 26 de abril de 2012

Teoria Geral Do Direito - Sistemas (14.02)



Sistemas Jurídicos contemporâneos (14/02/2012)

     O direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos limites políticos dos estados, em alguns grandes sistemas: Ocidental, que abrange o direito continental europeu e o direito anglo-americano, o mulçumano, o hindu e o chinês.
Epistemologia ou teoria do conhecimento: É um ramo da filosofia que trata dos problemas filosóficos relacionados com a crença e o conhecimento. É o estudo cientifico da ciência (conhecimento), sua natureza e limitações.
Dogma: ideia inquestionável

14/02/2012

Conceito de Direito
·         O vocábulo direito não é unívoco, não possui um único significado. É um conjunto de leis/normas  (Kelsen), faculdade (Cossio) como possibilidade de ação (Direito Subjetivo). Justiça (Villey). Ciencia (Holmes) (Direito como um campo de conhecimento). Fato Social (Levi Bruhl)

·         O vocábulo direito é polissêmico, perspectiva da complexidade, inúmeras interpretações

28/02/2012

O conceito de Direito:
·         É algo abstrato, um conjunto de determinações para organizar a sociedade, um poder acima das nossas vontades individuais.
·         Não pode haver antinomia (contradição) no Direito.
Função da Teoria do Direito: Explicar, ou explicitar os conceitos jurídicos fundamentais (vida,etc)
Estado: Sociedade politicamente organizada
Pessoa/Sociedade/Estado-Norma/Regra-Direito-Ordenamentos Jurídicos
                       
 Moral                                          Valores
07/03/2012
Autor de uma ação: Reclamante
Réu de uma ação: Reclamado
     O conhecimento jurídico é o conhecimento racional das coisas. (“ Eu penso que...”, “explicação do por quê” )

1.    Conhecimento Juridico: Racional; Pensar e não achar.
Fenômenos Jurídicos: São manifestações históricas e sociais do Direito, caracterizados pela sua transitoriedade. (casamentos, contrato, estado, etc)

13/03/2012

1.    A vida em Sociedade:
Natureza Humana =  Vida em Sociedade
·         Pressupõe um direito que faz regras para orientar essa relação em sociedade. Pressupõe proibições e prescrições. Origem: Usos e costumes. Pressupõe uma moralidade positiva.
14/03/2012
2.    Vida Social e Regulações (pelo Direito)

Vida social baseada em uma normatividade jurídica.
Caracteristicas da Normatividade Juridica:
·         O Conteúdo (critério material): Existe uma proibição de uma conduta que passa a tirar a vida de uma pessoa. É o comportamento que a norma jurídica prevê. Comportamento regulado pela norma.
·         A Sanção (critério formal): Possibilidade de ser sancionado pelo estado, punição.
·         A Finalidade (critério teológico)

Moralidade Positivista:
Como a sociedade vive e pensa.
Possibilidade de resolução de conflitos sociais regulada pelo Direito
 (Normas Juridicas = Usos Sociais)
Moral e Ética: Orientadas pelos costumes.
·         O que faz a diferença entre as normas morais e normas jurídicas?
     Reprovação da sociedade pela normal moral e norma jurídica pelo medo de sanções do Estado. Ambos estudam as normas jurídicas. Direito estuda a regulação. A filosofia do direito relaciona outros temas.

     O autor que mais “ousou” falar do Direito foi Miguel Reale, com a teoria tridimensional (Ciência, Ideologia e Fato Social), Fato, norma, valor. Conjunto de Normas que regula a vida em sociedade para que haja harmonia.
Direito enquanto norma > Dogmática Jurídica
“Direito é um conjunto de regras justas para a vida Social”
                                                                          (Dalmo de Abreu Dallari)
Direito enquanto faculdade > Possibilidade de agir – subjetivo, direito, pessoas.
 ü  O estado não possui direitos subjetivos.
 ü  Direito como norma – positivação que reconhecem um direito subjetivo em um ambiente de direito objetivo.
“ O Direito é:
     Conjunto de normas de regras obrigatórias, oficialmente sancionadas, pelas quais estão organizadas as relações entre as pessoas que vivem em sociedade”
                                                                                                     (Michel Miaille)
 Ø  Caráter de obrigatoriedade
 Ø  Sancionadas – legitimadas pelo estado (força)

- Conceitos relacionados ao direito
Pessoa/Norma/Estado – sempre.
“ O Direito é:
Sistema de comunicação formulado em termos de normas para permitir a realização de um determinado sistema de produção e de trocas econômicas e sociais”
                                                                                                     (Michel Miaille)
21/03/2012 Ritual do Corpo entre os Sonacirema.
02/04/2012
Sistemas de Direito Contemporâneo
1.    Multiplicidade de Direitos
Difere de valores, costumes. O Direito de cada país é diferente.
a)    O nosso direito contemporâneo é estatal (estatalidade) / Nacionalidade.
                                                         positivado (escrito, nas leis, códigos)
                                                             Romano-germânico/comon law
b)    Supraestatalidade/Internacional > relações entre estados
 Ø  Transcende os limites do estado nacional
c)    Alternatividade/Informalidade
 Ø  “Direito achado na rua” – Roberto Lyra Filho
 Ø  Não é positivado (escrito)
Direito ambiental (a,b,c)
> meio ambiente > equilibrado > qualidade de vida
04/04/12

Sistemas de Direito contemporâneo
2.    Sistemas (famílias)
a.    Romano Germanico (fabricado pelos países da Europa continental)
Positividade (codificada)
Fonte=Estado
Centralidade do Direito civil (privado)
Dedutivo> do Direito para a sociedade
b.    Common Law – EUA, Canada, etc
Baseado nos costumes
Jurisprudência
Normas costumeiras, legitimadas pelo poder judiciário, sociedade.
Indutivo> Não é do direito para a sociedade, é da vida em sociedade que vai informar como as instancias legitimadoras devem ser.

10.04.2012  
DIREITO DOS POVOS INDIGENAS
Economia Verde à Biodiversidade à Créditos de Carbono Redd Ente
Povos indigenas è Modos de ser, fazer e viver (simbióticos)
Desprezar a humanidade desses povos (europeus fdps)  (è Pessoa è Sujeito de Direito à Cidadão\Cidadã. )
Em 1537 a bula Veritatis Ipsa marca para o direito o “nascimento” do índio, onde ele tinha alma e  era por fim considerado humano racional.
Em 1758, ocorre o diretório pombalino. Nesse diretório, o índio é reconhecido como pessoa, mas sua cultura é horrível, então os brothers vão levar chumbo quente (no quesito cultural) do homem branco.
1. Conceito de Direito
O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema". Já Wilson Campos de Souza Batalha, afirma que Direito é um "conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e relacional dos homens, bilaterais, imperativo-atributiva, dotador de validade, eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça, segurança e bem comum, em uma sociedade organizada". Também pode-se citar o conceito de Direito de Vicente Rao, sendo um "sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público". Ainda pode-se incluir o conceito de Paulo Nader, que diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça". E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores".
2. Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito
     Hans Kelsen era austríaco, naturalizado norte-americano. Foi o fundador da Escola Normativa ou Escola de Viena. Também foi jurista e filósofo, foi livredocente em Direito Público e Filosofia do Direito, cujo cargo conquistou em 1911, quando publicou o estudo sobre os Problemas Básicos da Teoria do Direito Constitucional. Em 1919 foi promovido a professor de Direito de Viena. Em 1923, tornou-se o mais notável dos constitucionalistas da Áustria devido a seu livro Direito do Estado Austríaco. Em 1930 aceitou a cátedra na Universidade de Colônia lecionado por três anos. Depois da fuga da Áustria, lecionou primeiro na Universidade de Barcelona e depois na de Genebra.
     A Teoria "Pura" do Direito nos dá apenas um conhecimento em relação do direito, ou seja, somente da ciência jurídica e não de uma ordem jurídica.
     A Teoria "Pura" do Direito propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, se determinar como Direito, isto quer dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica tradicional, tal como se desenvolveu no discurso do século XIX e XX, mostra de um jeito claro quão longe está de satisfazer a exigência da pureza. É uma teoria do Direito Positivo em geral, e não de uma ordem jurídica especial.
     Por pureza jurídica entendemos a corrente que define, desenvolve e fundamenta o direito exclusivamente com elementos jurídicos. Por isso, é essa a teoria que versa sobre o direito dentro desse ponto de vista. Os adeptos dela não se socorrem do direito natural, da moral, do Estado, de fenômenos sociais, da economia, enfim, da fonte de alguma que não seja jurídica para justificar o de ser do direito.
     Segundo Hans Kelsen, a estrutura lógica da norma jurídica pode ser enunciada do seguinte modo: "em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção."
     Da formulação kelseniana, infere-se que este esquema possui duas partes, que o autor denomina por "norma secundária"("Dado ñP, deve ser S" – Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção. Exemplo: o pai que não prestou assistência material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade.) e "norma primária" ("Dado Ft, deve ser P" – Dado um fato temporal deve ser feita a prestação. Exemplo: o pai que possui filho menor, deve prestar-lhe assistência material.). Com a inversão terminológica efetuada em sua obra Teoria Geral das Normas, publicada post morte, a primeira estabalece uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. A primária define o dever jurídico em face de determinada situação de fato.
3.    Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito
Miguel Reale era natural de São Bento da Sapucaí, São Paulo (1910) advogado, jurista, professor, filósofo, ensaísta, poeta e memorialista. Formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo em 1934. Dedicou-se ao jornalismo, política e ao ensino. Foi professor de Latim e Psicologia em um curso pré-jurídico, tornou-se um dos sócios e diretores do Ateneu Graça Aranha, onde deu aulas de português e literatura brasileira em outros colégios de São Paulo. Participou da Ação Integralista Brasileira, como Secretário Nacional de Doutrina. Por concurso, conquistou a cátedra de Filosofia do Direito na faculdade em que se formou, apresentando a tese Os fundamentos do Direito, onde já estabelece as bases de sua Teoria Tridimensional do Direito. Fez parte do Conselho Administrativo do Estado de São Paulo, sendo autor de várias reformas na legislação (educação e cultura). Foi Secretário da Justiça do Estado de São Paulo, instituindo o Departamento Jurídico do Estado e criando a primeira "Assessoria Técnico-Legislativa" do País. Foi Reitor da Universidade de São Paulo (1949 e 1950), ministrou cursos e conferências sobre Filosofia do Direito em vários países da América Latina e da Europa., mas mantendo o escritório de advocacia. Foi vice-presidente do Partido Social Progressista, foi novamente Secretário da Justiça, também foi novamente reitor (1969 a 1973) quando implantou a reforma universitária. Fundou as revistas Panorama (1936) e a Revista Brasileira de Filosofia (1951, a mais antiga revista filosófica da América Latina). Foi presidente do Instituto Brasileiro de Filosofia e duas vezes da Sociedade Interamericana de Filosofia que ele criou. Publicou cerca de 60 livros e centenas de artigos em jornais e revistas do País e do estrangeiro. Também foi poeta e memorialista, sendo membro efetivo das Academias Brasileira e Paulista de Letras, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e de várias entidades culturais internacionais.
    
De acordo com Miguel Reale, em uma análise profunda dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).
    
Para Miguel Reale toda experiência jurídica pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma, ou seja, "um elemento de fato, ordenado valorativamente em um processo normativo". O Direito não possui uma estrutura simplesmente factual, como querem os sociólogos; valorativa, como proclamam os idealistas; normativa, como defendem os normativistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. Este congrega aqueles componentes, mas não em uma simples adição. Juntos vão formar uma síntese integradora, na qual "cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade do processo".
     Nas últimas décadas o problema da tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos sistemáticos, até culminar numa teoria, à qual penso ter dado uma feição nova, sobretudo pela demonstração de que: a) onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre o necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da integração dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.

24.04.12

Teorias do Direito

1.    Dogmática – O Direito é a lei
   Disciplinaridade

2.    Zetética – Os fatos, a realidade e as relações sociais



3.    Critica – O direito é construído de modo participativo. Produto da dialética da participação

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