CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
A: mãe / B: filha / C: marido da filha
/ D: filho / E: filho
A
-> doa para B, D e E
B -> doa para A e C
Se A morrer antes de B, seus bens são doados para B,D e E
Se B morrer antes de A, seus bens serão doados para A,C,D e E
Se A e B morrerem juntos, convém-se que A morreu antes de B, fazendo com que:
A doa para B que doa para C a herança AB e CD recebem parte da herança A.
B -> doa para A e C
Se A morrer antes de B, seus bens são doados para B,D e E
Se B morrer antes de A, seus bens serão doados para A,C,D e E
Se A e B morrerem juntos, convém-se que A morreu antes de B, fazendo com que:
A doa para B que doa para C a herança AB e CD recebem parte da herança A.
1. Personalidade
jurídica e direito da personalidade
Concreta > Recolhem a realidade da vida, da
pessoa, realidade Conjunto
somático.
Físico > Concreta da pessoa humana.
Racional > Fundamento jurídico dos D. de personalidade e o principio Psíquico
da dignidade humana (CF, art. 1º inciso III: A dignidade da pessoa
humana).
somático.
Físico > Concreta da pessoa humana.
Racional > Fundamento jurídico dos D. de personalidade e o principio Psíquico
da dignidade humana (CF, art. 1º inciso III: A dignidade da pessoa
humana).
2.
Fundamento: dignidade da pessoa humana
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
É completada pelo art. 5º da C.F. (http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf005.htm) Por ser enorme, achei melhor colocar em forma de link. rs
Em resumo:
Igualdade – direito a vida – liberdade – segurança – propriedade, proíbe tortura – tratamento desumano, livre manifestação do pensamento – sem anonimato, direito de resposta proporcional e igual além da indenização, direito de liberdade de consciência religiosa, assegura-se a prestação de assistência religiosa, livre expressão, livre intimidade – vida privada, a casa é asilo inviolável – exceto em caso de perigo publico, inviolável correspondência, livre exercício profissional (direito a patente também), acesso a informação, livre locomoção, livre reunião, livre criação e associação, função social da propriedade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, não retroatividade.
É completada pelo art. 5º da C.F. (http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf005.htm) Por ser enorme, achei melhor colocar em forma de link. rs
Em resumo:
Igualdade – direito a vida – liberdade – segurança – propriedade, proíbe tortura – tratamento desumano, livre manifestação do pensamento – sem anonimato, direito de resposta proporcional e igual além da indenização, direito de liberdade de consciência religiosa, assegura-se a prestação de assistência religiosa, livre expressão, livre intimidade – vida privada, a casa é asilo inviolável – exceto em caso de perigo publico, inviolável correspondência, livre exercício profissional (direito a patente também), acesso a informação, livre locomoção, livre reunião, livre criação e associação, função social da propriedade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, não retroatividade.
3.
Tutela geral e tutela tipificada
Em alguns casos é necessário uma classificação,
distinção, algo mais especifico, então o legislador prevê estes direitos,
expressamente previstos em lei, ou seja, tipificados na lei. ( Temos conjunto
de uma tutela geral e uma tutela tipificada, consta a partir da CF, art. 1º
inciso III e o código civil e a partir do art. 11º.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Debate
entre só uma tutela geral e uma tutela tipificada, alguns defendiam apenas a
tipificada, enquanto outros defendiam o conjunto. Essa discussão era sustentada
pela questão da segurança jurídica, não podia prever direitos de alguém frente
a outros, se este direito não está expressamente previsto (rejeição em relação
geral). Os autores que geralmente defendiam a tutela tipificada eram geralmente
positivistas.
4. Características
-
Intransmissíveis ( ex: estou doando minha liberdade, vender órgão)
- Irrenunciáveis
- Irrenunciáveis
Obs:
De acordo com o art. 11º da CC o BBB seria banido.
O contrato é valido pois é transmitido e não permanente da privacidade.
O contrato é valido pois é transmitido e não permanente da privacidade.
5. Ponderação
Limitação
voluntaria de exercício < evitar uma renuncia. Pode-se ter uma limitação
transitória e não permanente.
INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO
DIREITO DA PERSONALIDE
1- Quando
o Direito da personalidade já foi ferido, existe a indenização por danos morais, que tenta compensar o dano ja sofrido.
2-Tutela
Inibitória: Uma proteção que visa proteger a pessoa, contrato ato ilicito, é
pedir ao juiz que uma tutela inibitória seja aplicada a uma pessoa, dando uma
multa para a eventual prática do ato ilícito.
Para mais fácil acesso, vou deixar aqui os Art. sobre direitos da personalidade:
Para mais fácil acesso, vou deixar aqui os Art. sobre direitos da personalidade:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
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