quinta-feira, 26 de abril de 2012

Direito Civil - Relação Jurídica (19.04)

19.04.12


Relação Jurídica


1.    Conceito

              Nem todas as relações sociais, vinculos, são recepcionadas pelo direito. Somente a jurídica, com incidência de uma norma, sofre tal efeito, sendo recolhida pelo direito. As vezes a norma preve expressamente a situação, as vezes preve o efeito, as vezes um grande principio juridico recebe-o. O direito faz juizos para saber o que é importante e o que não é. As relações juridicas vão mudando de tempo em tempo, o que é objeto de relação juridica hoje pode não ser amanhã e vice versa. Ex: Filhos de Criação, Paternidade é não é só vinco biológico. O direito tem ampliada o reconhecimento de varias relações juridicas, afinal os direitos e deveres nascem destas.

2.    Elementos (Escola Pandectista definiu)
·         Sujeito (no minimo dois)
·         Objeto (que une os sujeitos)
·         Vinculo de atributividade
·         Fato Jurídico (o acontecimento que cria a relação - voluntário, involuntário,                
                                     natural, por conduta humana,etc)

Nem todos os vínculos entre os sujeitos são recepcionados pelo Direito, apenas as com relação e incidência de uma norma. As vezes a norma prevê expressamente a relação e as vezes indiretamente.

O Estado é Laico desde 1879

      Pra que reconhecer as relações jurídicas?
Pois os direitos e deveres nascem dentro da relação jurídica.

Pelo menos dois sujeitos > objeto > vinculo atributividade > efeito jurídico
O Estado tem que interagir o mínimo na vida da pessoa ( No EUA o advogado pode depor contra seu cliente pela verdade a lei)

Sujeito de Direito:
É toda pessoa ( física / natural – nasceu com vida- ou jurídica ) que ingressa em uma relação jurídica, e por isso nessa relação terá direitos e/ou deveres.
Pessoa Jurídica no direito publico é reconhecida por lei.


20.04.12
·         
     Personalidade Jurídica: Pessoa natural > Reconhecida
                 Pessoa jurídica > Concedida
    A personalidade jurídica é atribuída a pessoa natural quando esta nasce com vida.
   A personalidade juridica é a aptidão para ser sujeito de direito, é o atributo (qualidade) genericamente concedido pelo direito que torna alguém apto a ser sujeito de direito.


    No séc. XIX, os escravos não possuíam personalidade jurídica, não eram pessoas para o Direito, diziam-se que tinham um estatuto semelhante as “coisas”. É um atributo reconhecido ou concedido para certas coisas para que possa regressar em uma relação jurídica como sujeito de Direito. 

     A personalidade Jurídica possui um conteúdo chamado Capacidade de Direito.

·         

  •       Capacidade de Direito > conteúdo da capacidade jurídica
    A pessoa adquire capacidade de Direito desde seu nascimento. Qualquer pessoa natural possui capacidade de Direito, e não possui graus dessa capacidade.      


(C.Civil) 
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
  •   Capacidade de fato/exercício

   Não se adquire com o nascimento. “Capaz de não exercer o direito, mas sim de tê-lo” (exemplo: criança recém-nascida proprietaria de uma poupança, mas só poderá sacá-lo após sua maioridade, mesmo sendo dona). Ela possui o direito mas não pode exercê-lo.
        


  •   Incapacidade Absoluta

   A pessoa menor de 16 anos é considerada absolutamente incapaz para relação civil, portanto, não poderá casar sem autorização. Ou pessoas com deficiências mentais, também não possuem a capacidade dependendo da perícia do médico, que vai dizer o grau de discernimento que a pessoa possui.        


Código Civil
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  •   Incapacidade Relativa

   A pessoa maior de 16 e menor de 18 possui incapacidade relativa, pois já possui um certo discernimento.
·         Antecipação da maioridade
 Quando a pessoa é emancipada, sua maioridade é antecipada, a emancipação só pode ocorrer após o individual completar 16 anos e com o consentimento dos pais.
ü  Alzheimer se encaixa como deficiência mental, podendo se encaixar em incapacidade relativa ou absoluta dependendo do grau de discernimento. Assim como a pessoa idosa, não é considera incapaz enquanto tiver plena capacidade de responder por si só.
ü  PASMEM: só nos anos 60 cessou a capacidade relativa da mulher.



26.04.12
Antecipação da Maioridade


Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais (emancipação- se trata de D. Civil, trabalhista e empresarial), ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento; (pode casar a partir dos 16, porém entre os 16 e os 18 é necessária a autorização dos pais, quando ela se casa se torna plenamente capaz, mesmo sem ser emancipada, o casamento por si só determina uma antecipação da maioridade, se a menina (ex: 15 anos) estiver gravida, também poderá se casar dependendo da autorização do juiz).
III - pelo exercício de emprego público efetivo;  ( exemplo: cargo militar, concursos públicos antecipam a maioridade, pela exercício definitivo da função ).
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (ex: a pessoa cria um site e ganha verba de publicidade no mesmo, ela ganha dinheiro com isso, há uma atividade comercial que garante a sobrevivência da pessoa  (que possui 16 anos) e é antecipada sua maioridade. Porém, se ele quiser casar vai precisar da autorização dos pais).

·         A pessoa emancipada não pode dirigir, pois o código de transito não se trata de direito privado.
·         A antecipação da maioridade civil não gera antecipação na maioridade penal.
·          A pessoa emancipada não pode beber, pois é norma de ordem publica.

Morte


CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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