19.04.12
Relação Jurídica
1. Conceito
Nem todas as relações sociais, vinculos, são
recepcionadas pelo direito. Somente a jurídica, com incidência de uma norma,
sofre tal efeito, sendo recolhida pelo direito. As vezes a norma preve expressamente a situação, as vezes preve o efeito, as vezes um grande
principio juridico recebe-o. O direito faz juizos para saber o que é importante
e o que não é. As relações juridicas vão mudando de tempo em tempo, o que é
objeto de relação juridica hoje pode não ser amanhã e vice versa. Ex: Filhos de
Criação, Paternidade é não é só vinco biológico. O direito tem ampliada o
reconhecimento de varias relações juridicas, afinal os direitos e deveres
nascem destas.
2. Elementos (Escola Pandectista definiu)
·
Sujeito (no minimo dois)
·
Objeto (que une os sujeitos)
·
Vinculo
de atributividade
· Fato
Jurídico (o acontecimento que cria a relação - voluntário, involuntário,
natural, por conduta humana,etc)
natural, por conduta humana,etc)
Nem
todos os vínculos entre os sujeitos são recepcionados pelo Direito, apenas as
com relação e incidência de uma norma. As vezes a norma prevê expressamente a
relação e as vezes indiretamente.
O
Estado é Laico desde 1879
Pra que reconhecer as relações jurídicas?
Pois os direitos e deveres nascem
dentro da relação jurídica.
Pelo
menos dois sujeitos > objeto > vinculo atributividade > efeito
jurídico
O
Estado tem que interagir o mínimo na vida da pessoa ( No EUA o advogado pode
depor contra seu cliente pela verdade a lei)
Sujeito de Direito:
É
toda pessoa ( física / natural – nasceu com vida- ou jurídica ) que
ingressa em uma relação jurídica, e por isso nessa relação terá direitos e/ou
deveres.
Pessoa
Jurídica no direito publico é reconhecida por lei.
20.04.12
·
Personalidade Jurídica: Pessoa natural > Reconhecida
Personalidade Jurídica: Pessoa natural > Reconhecida
Pessoa jurídica >
Concedida
A personalidade jurídica é atribuída a pessoa natural quando esta nasce com vida.
A personalidade juridica é a aptidão para ser sujeito de direito, é o atributo (qualidade) genericamente concedido pelo direito que torna alguém apto a ser sujeito de direito.
No séc. XIX, os escravos não possuíam personalidade jurídica, não eram pessoas para o Direito, diziam-se que tinham um estatuto semelhante as “coisas”. É um atributo reconhecido ou concedido para certas coisas para que possa regressar em uma relação jurídica como sujeito de Direito.
A personalidade juridica é a aptidão para ser sujeito de direito, é o atributo (qualidade) genericamente concedido pelo direito que torna alguém apto a ser sujeito de direito.
No séc. XIX, os escravos não possuíam personalidade jurídica, não eram pessoas para o Direito, diziam-se que tinham um estatuto semelhante as “coisas”. É um atributo reconhecido ou concedido para certas coisas para que possa regressar em uma relação jurídica como sujeito de Direito.
A personalidade Jurídica
possui um conteúdo chamado Capacidade de Direito.
·
- Capacidade de Direito > conteúdo da capacidade jurídica
A pessoa adquire capacidade de Direito desde seu
nascimento. Qualquer pessoa natural possui capacidade de Direito, e não possui
graus dessa capacidade.
(C.Civil)
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- Capacidade de fato/exercício
Não se adquire com o nascimento. “Capaz de não exercer
o direito, mas sim de tê-lo” (exemplo: criança recém-nascida proprietaria de
uma poupança, mas só poderá sacá-lo após sua maioridade, mesmo sendo dona). Ela
possui o direito mas não pode exercê-lo.
- Incapacidade Absoluta
A pessoa menor de 16 anos é considerada
absolutamente incapaz para relação civil, portanto, não poderá casar sem
autorização. Ou pessoas com deficiências mentais, também não possuem a
capacidade dependendo da perícia do médico, que vai dizer o grau de
discernimento que a pessoa possui.
Código Civil
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
- Incapacidade Relativa
A pessoa maior de 16 e menor de 18 possui
incapacidade relativa, pois já possui um certo discernimento.
·
Antecipação
da maioridade
Quando a pessoa é emancipada, sua maioridade é
antecipada, a emancipação só pode ocorrer após o individual completar 16 anos e
com o consentimento dos pais.
ü
Alzheimer se encaixa como deficiência mental,
podendo se encaixar em incapacidade relativa ou absoluta dependendo do grau de
discernimento. Assim como a pessoa idosa, não é considera incapaz enquanto
tiver plena capacidade de responder por si só.
ü
PASMEM:
só nos anos 60 cessou a capacidade relativa da mulher.
Antecipação da Maioridade
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão
dos pais (emancipação- se trata de
D. Civil, trabalhista e empresarial), ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo
casamento; (pode casar a partir dos
16, porém entre os 16 e os 18 é necessária a autorização dos pais, quando ela
se casa se torna plenamente capaz, mesmo sem ser emancipada, o casamento por si
só determina uma antecipação da maioridade, se a menina (ex: 15 anos) estiver
gravida, também poderá se casar dependendo da autorização do juiz).
III - pelo
exercício de emprego público efetivo; ( exemplo: cargo militar,
concursos públicos antecipam a maioridade, pela exercício definitivo da função
).
IV - pela colação
de grau em curso de ensino superior;
V - pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria. (ex: a pessoa cria um site e ganha verba de
publicidade no mesmo, ela ganha dinheiro com isso, há uma atividade comercial
que garante a sobrevivência da pessoa (que possui 16 anos) e é antecipada sua maioridade.
Porém, se ele quiser casar vai precisar da autorização dos pais).
·
A pessoa emancipada não pode dirigir, pois o código
de transito não se trata de direito privado.
·
A antecipação da maioridade civil não gera
antecipação na maioridade penal.
· A pessoa emancipada não pode beber, pois é norma de
ordem publica.
Morte
CC -
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 7o
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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