sexta-feira, 1 de junho de 2012

D.Civil-Desconsideração da P.Jurídica (01.06)

Desconsideração da pessoa Jurídica


  • Conceito     
     Desconsideração da personalidade jurídica para situações especificas, afetar patrimonialmente os sócios ou administradores responsabilizando-os pelos atos praticados com o abuso da personalidade da pessoa jurídica. Quando os sócios usam a pessoa jurídica para cometer fraudes levanta-se o manto da pessoa jurídica para que os sócios apresentem-se como responsáveis. O sócio se responsabiliza pelo abuso da personalidade jurídica ao não atingir a finalidade. Desconsiderar não é despersonalizar, despersonalizar é retirar, dissolver. Extingue-se a pessoa jurídica por meio de uma ação. A falência não é nenhuma das duas, no entanto, é apenas falência, as dividas são pagas e a massa falida é dividida entre os sócios, caso a divida seja paga pode ser restituída.
  • Disregard Doctrine na Jurisprudência
                A jurisprudencia norte-americana foi a que iniciou a desconsideração da pessoa juridica, para coibir situações de fraude contra a lei e conta o contrato. Pode ocorrer fraude contra a lei também. A doutrina começou a tentar criar parametros para a desconsideração, são as 2 teorias abaixo
  • Teoria Subjetiva
             Primeira teoria a surgir, quem traz o seu melhor desenvolvimento doutrinário de modo sistemático é Holf Serik, um alemão que vai dizer que é possivel desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica quando estiver demonstrada fraude a lei ou ao contrato, havendo a necessidade de um elemento intencional, ainda que presumido.
  • Teoria Objetiva      
             Nesta Teoria diz que o abuso de personalidade não é ferida a partir de uma intenção, é inferido objetivamente, utiliza-se a pessoa jurídica para uma finalidade diferente a qual ela deveria se destinar, basta demonstrar o desvio de finalidade.
  • Código Civil 2002
       
    Vai prever a desconsideração da personalidade jurídica no caso de abuso de personalidade, que gere um desvio de finalidade. 
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Código de Defesa do Consumidor -"Teoria Menor"
         Pianovski: As normas do CDC não são normas de intervenção (que só tem sentido quando protetiva) no mercado, sou a favor da tese finalista.

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Desconsideração Reversa    Digamos que o sujeito tem tudo que ele usa em nome da pessoa jurídica, então ele se separa da esposa e vai se pedir pagamento de alimentos para os filhos, e se faz de coitado por não ter nada no nome, pode desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica inversamente? Nestes casos sim. 

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