quarta-feira, 13 de junho de 2012

Ciência Política - Estado (13.06)

Estado

1. INTRODUÇÃO
  • Governo: 

     Se caracteriza por ser um agente político dentro do Estado, quando o governo toma uma decisão, se da por necessidade. O governo se manisfesta através do poder executivo (exercendo de forma predominante a função administrativa da sociedade, o interesse publico), legislativo e judiciário. O governo estabelece as bases do interesse publico, quando ele entra, deve cumprir os deveres do plano plurianual (onde ele define suas metas, porém, não é ele quem age para que esse plano se concretize, quem faz isso é a administração pública) do governo anterior, mesmo que sejam contrários ao seus.



Art. 2º (C.F) - São Poderes da União, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
  • Administração Pública:
     a. Direta
     - União
     - Estados
     - Distrito Federal
     - Municípios 
Art. 18 Constituição Federal
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

OBS: Até o final da segunda guerra mundial, era isso que tínhamos (União, Estados, D.F, Municípios), porém, surgem sucessivamente os Estados democráticos de Direito, em razão dos detritos que a guerra causou.

b. Indireta
- Autarquias 
- Fundações públicas
- Empresas públicas
- Sociedade de Economia Mista (obrigadas a ser instituídas como sociedade anonima)
- Agências reguladoras



2. CONCEITO (analítico)
  • Pedro Salvette Netto
         Estado é a sociedade necessária em que se observa o exercício de um Governo dotado de soberania, a exercer o seu poder sobre uma população num dado território onde cria, aplica e executa seu ordenamento jurídico, visando o bem comum.

3. Elementos

a. Materiais
- Povo (Art. 12º C.F).
- Território (solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial) [ Lei 8617/93 ].

b. Formais
- "Governo" Soberano (Art. 1º C.F parágrafo único).
- Ordenamento Jurídico (Sistema normativo, vai se organizar em torno de um documento fundamental, que é a constituição federal).

c. Final
- Bem comum (interesse público)
                       


Lista de Artigos que devem ser lidos para a Prova (20.06)
Art. 1º Constituição Federal
Art. 2º Constituição Federal
Art. 3º Constituição Federal
Art. 4º Constituição Federal
Art. 12º Constituição Federal
Art. 13º Constituição Federal
Art. 18º Constituição Federal

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