segunda-feira, 29 de outubro de 2012

T.G do Estado - Titularidade, Revolução e Poder constituinte derivado (29.10)


  • TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
- Jorge Reinaldo Vanossi (A titularidade é uma questão ideológica)
  1. **Resposta democrática está baseada no principio majoritário;
  2. Resposta autocrática está baseado em um principio minoritário.
  • REVOLUÇÃO E PODER CONSTITUINTE
A revolução é o veiculo do poder constituinte.
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO
     -Reforma Constitucional-
  1. Conceito: É o poder de reforma da constituição; É uma competência capaz de alterar a constituição ou modificá-la para ajustá-la às mudanças da sociedade.
  2. Objetivo: É promover alterações na constituição dentro da própria ordem jurídica estabelecida, preservando assim o seu desenvolvimento e a sua continuidade (Evita a revolução).
  3. Características: Opostas as características do Poder constituinte originário, é secundário, subordinado (está a distrito a observar e cumprir regras de fundo. ex: clausulas pétreas), condicionado (está a distrito a observar e cumprir regras de forma ex: emendas constitucionais, revisão da constituição). OBS: O seu produto (emenda) está sujeito a verificação de constitucionalidade. OBS2: Existem meios informais de alteração da constituição (interpretação).
  4. Titularidade: Só pode ser aquela que a própria constituição prevê. Em 88 estava no Congresso nacional (que tem a possibilidade de alterar por emendas constitucionais).
  • LIMITES AO PODER DE REFORMA
Nelson de Souza Sampaio
Limites Expressos: São aqueles que derivam de previsão expressa do texto constitucional (Limites temporais, circunstanciais e materiais).
Limites Implícitos: São aqueles conteúdos que a doutrina cria pensamentos que eles também pode ser alterados, através da interpretação constitucional.

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