quinta-feira, 25 de outubro de 2012

T.G do Estado - Quanto a Reforma e Poder Constituinte (24.10)

1      QUANTO AO PODER DE REFORMA

1.1  CONSTITUIÇÃO RÍGIDA
É aquela que pode sofrer alteração ou reforma, mas só pode ser alterada dentro de um processo especial, mais solene, que dentro de um consenso (de no mínimo 60%) ela poderia sofrer algum tipo de alteração.
Exemplos: Constituição Americana, extremamente rígido pois exige uma mínima porcentagem DE CADA UM dos Estados; Constituição Brasileira, só pode ser alterada por uma lei na mesma hierarquia da Constituição, mais solene e mais classificável, pois ela é um documento especial e não pode ser alterada ao sabor das conveniências politicas).

           1.1.1     CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA
Exemplo: Constituição de 1824, que na sua primeira parte onde estavam estabelecidas as leis de organização e estruturação só podia ser alterada por um processo especial, porém, o restante poderia ser alterado por leis ordinárias.

1.2  CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL
É o oposto da rígida, é aquela que pode sofrer alteração por meios mais facilitados, seria mais fácil sofrer alterações para se moldar a sociedade.
Exemplo: Constituição Inglesa, pois embora seja costumeira, existem partes escritas que poderiam ser substituídas por leis comuns, portanto é mais facilmente alterável.

2      PODER CONSTITUINTE

Nunca uma constituição é fruto do poder legislativo, ele não cria a Constituição, ela é fruto de uma expressão soberana do povo, aquilo que a doutrina chama de poder constituinte (Originário: A força criadora da Constituição, ele não tem natureza jurídica, pois é uma força pré-jurídica) que é uma força criadora da constituição, e o poder legislativo está estruturado na Constituição, portanto, não pode ser seu criador.

· O Poder Constituinte precede necessária e logicamente a Constituição.
· O Poder Constituinte não se confunde com os Poderes instituídos ou constituídos.
· A Titularidade do Poder Constituinte pertence a nação.
· O Poder Constituinte é permanente no tempo.

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