1.1 CONSTITUIÇÃO RÍGIDA
É
aquela que pode sofrer alteração ou reforma, mas só pode ser alterada dentro de
um processo especial, mais solene, que dentro de um consenso (de no mínimo 60%)
ela poderia sofrer algum tipo de alteração.
Exemplos:
Constituição Americana, extremamente rígido pois exige uma mínima porcentagem
DE CADA UM dos Estados; Constituição Brasileira, só pode ser alterada por uma
lei na mesma hierarquia da Constituição, mais solene e mais classificável, pois
ela é um documento especial e não pode ser alterada ao sabor das conveniências politicas).
1.1.1
CONSTITUIÇÃO
SEMI-RÍGIDA
Exemplo:
Constituição de 1824, que na sua primeira parte onde estavam estabelecidas as
leis de organização e estruturação só podia ser alterada por um processo
especial, porém, o restante poderia ser alterado por leis ordinárias.
1.2 CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL
É
o oposto da rígida, é aquela que pode sofrer alteração por meios mais
facilitados, seria mais fácil sofrer alterações para se moldar a sociedade.
Exemplo:
Constituição Inglesa, pois embora seja costumeira, existem partes escritas que
poderiam ser substituídas por leis comuns, portanto é mais facilmente alterável.
2
PODER
CONSTITUINTE
Nunca
uma constituição é fruto do poder legislativo, ele não cria a Constituição, ela
é fruto de uma expressão soberana do povo, aquilo que a doutrina chama de poder
constituinte (Originário: A força criadora da Constituição, ele não tem
natureza jurídica, pois é uma força pré-jurídica) que é uma força criadora da
constituição, e o poder legislativo está estruturado na Constituição, portanto,
não pode ser seu criador.
· O Poder Constituinte precede necessária e
logicamente a Constituição.
· O Poder Constituinte não se confunde com os
Poderes instituídos ou constituídos.
· A Titularidade do Poder Constituinte pertence
a nação.
· O Poder Constituinte é permanente no tempo.
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