quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Direito Civil - LESÃO E ESTADO DE PERIGO (25.10)

1 LESÃO

      Quando houver desequilíbrio entre as partes, se isso decorreu de inexperiência ou de necessidade da parte prejudicada, isso pode ser desfeito.
  • Desproporção manifesta entre as obrigações das partes;
  • Necessidade ou Inexperiência de um dos contratantes;
  • Dolo de aproveitamento, trata-se de aproveitar-se da inexperiência ou da necessidade alheia para se favorecer.
         Há quem diga que o dolo de aproveitamento é implícito (Carlos Alberto Bittar Filho), para ele não é requisito implícito, é uma lesão especial.
        Humberto Teodoro Junior, diz que o dolo de aproveitamento está implícito  a presunção de aproveitamento é relativa (juris tantum).
      Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
      Se o lesionador demonstrar que ele também não tinha experiencia naquele tipo de negócio e por isso comprou por aquele preço, nesse caso, o negócio jurídico se mantém.
         
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

2 ESTADO DE PERIGO

       Consiste em uma figura jurídica semelhante a lesão, haverá Estado de perigo quando alguém assume uma prestação excessivamente onerosa, exige-se que a necessidade seja conhecida da outra parte, é preciso provar dolo de aproveitamento.
  • Onerosidade Excessiva em virtude da necessidade de salvar-se, ou alguém da família;
  • Conhecida da outra parte;
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

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