terça-feira, 31 de julho de 2012

T.G do Direito Penal (31.07)


O Direito Penal pode ser compreendido por uma perspectiva Objetiva ou Subjetiva.

Objetiva: Seria um conjunto de normas a respeito do crime, normas que regularizam crimes e fundamentam o direito objetivo, ou seja, o direito legislado. Está presente nos códigos penais, conjunto de normas escritas ou não escritas que fundamentam o exercício do poder punitivo. O poder punitivo deve ser fundamentado em normas, pois é uma forma de expressão da administração publica, que só age com base na lei. As normas referem-se a leis , princípios e regras.

Subjetiva: Seria o poder em sí, é o direito do Estado, só existe pela existência da fundamentação objetiva.
       O exercício do poder, de certo modo, gera o direito de punir. É uma punição para fins de correção, não se trata de retribuição, não é uma censura, idealmente tem função educativa e somente o Estado tem a exclusividade da punição em relação a algo danoso. A pena nunca deixará de ter a conotação de causar um mal a quem fez o mal, é um poder grave, talvez um dos exercícios mais importantes de poder. Poder institucionalizado de exigir tributos, algumas formalidades, certidões, desapropriação... e dentre eles o mais grave é o punitivo, trata-se de desnaturalizar um cidadão, a pena de reclusão é uma atitude extremamente traumática e anti-natural.
  • Somente deve-se aplicar a pena na medida que ela for necessária, trata-se praticamente de um dogma do direito penal, a pena seria um mal necessário. Trata-se de matar um pouco para salvar o todo.
  • Não se estuda, usa-se ou aplica-se o direito penal de uma forma descuidada, não se brinca com a vida alheia, algo aparentemente óbvio, porém que não ocorre simplesmente na prática.
  • Tudo que o Estado faz está fundamentado na lei.
  • Todo homem é livre para fazer o que desejar, exceto o que for proibido.
  • O poder público é inverso, não pode fazer nada que não seja permitido expressamente.
  • O direito penal é um dos poderes que autoriza, no caso, a punição.

   Deve-se evitar a analogia no Direito penal, pois analogias buscam preencher lacunas, quando não se diz sobre algo que não foi dito, logo, é proibido.
·           Qualquer coisa utilizada para piorar a situação de alguém, necessita de uma norma a prevendo ( no caso do D. Penal ), se não existe, é proibido realizar o agravamento, deve-se deixar como está, consequência do peso do poder punitivo.
    O Direito Penal tem como fim a segurança pública / garantismo.
   Geralmente tem a ver com o ideal, a ideia de correção ou com a ideia de vingança, é algo compreensível, a questão do instinto, no entanto, não deve ser usado como fundamento, embora esteja presente. É necessária a consciência de evitar os instintos.
    A impunidade frustra o sentimento e a expectativa de justiça, expectativas e sentimentos manipulados pela imprensa. A quebra da expectativa gera até mesmo o sentimento de possibilidade para quebrar a ordem.
  A Reeducação tem como objetivo, ressocialização, recondicionamento, retornar a mesma posição anterior, porém com outra cabeça, cumprir um papel especifico pensando de maneira diferente. Seria legitimo fazer isso com pessoas adultas e liberdade de pensamento? Citação: laranja mecânica.
    A pena não esta preparada para reeducar, seja arquitetonicamente ou como disciplina, mas já foi um ideal.
    A Diferença entre reeducação e ressocialização é a reinserção social.
  Baratte explica que quando sai da cadeia, ele deve sair sabendo que se voltar nas mesmas circunstancias, fatalmente será capturado pelo sistema.
    Criminologia Clínica e Execução Penal - Proposta de Um Modelo de Terceira Geração - Alvino Augusto de Sá.
   Reconhecer na pena criminal um método que contribuísse para o desenvolvimento da capacidade do condenado de conscientizar-se.
  A prevenção geral de expectativa é através do medo. Tem a função de deixar a população temerosa em relação a pena.

NOTA: Eu cheguei bem atrasada em sala hoje, estou pegando anotações e incluindo aqui e interpretando/modificando. 


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