Relação Jurídica
1. Conceito
Nem todas as relações sociais, vínculos, são recepcionadas pelo direito.
Somente a jurídica, com incidência de uma norma, sofre tal
efeito, sendo recolhida pelo direito. As vezes a norma prevê expressamente a
situação, as vezes prevê o efeito, as vezes um grande principio jurídico
recebe-o. O direito faz juízos para saber o que é importante e o que não é. As
relações jurídicas vão mudando de tempo em tempo, o que é objeto de relação
jurídica hoje pode não ser amanhã e vice versa. Ex: Filhos de Criação,
Paternidade é não é só vinco biológico. O direito tem ampliada o reconhecimento
de varias relações jurídicas, afinal os direitos e deveres nascem destas.
2. Elementos (Escola
Pandectista definiu)
Sujeito (no mínimo
dois)
Objeto (que une os
sujeitos)
Vinculo de
atributividade
Fato Jurídico (o
acontecimento que cria a relação - voluntário, involuntário, natural, por conduta
humana,etc)
Nem todos os vínculos entre os sujeitos são
recepcionados pelo Direito, apenas as com relação e incidência de uma norma. As
vezes a norma prevê expressamente a relação e as vezes indiretamente.
O Estado é Laico desde 1879
Pra que reconhecer as
relações jurídicas?
Pois os direitos e deveres nascem dentro da relação jurídica.
Pelo menos dois sujeitos > objeto > vinculo
atributividade > efeito jurídico
O Estado tem que interagir o mínimo na vida da
pessoa ( No EUA o advogado pode depor contra seu cliente pela verdade a lei)
Sujeito de Direito:
É toda pessoa ( física / natural –
nasceu com vida- ou jurídica ) que ingressa em uma relação jurídica, e por isso
nessa relação terá direitos e/ou deveres.
Pessoa Jurídica no direito publico é reconhecida por lei.
Personalidade Jurídica: Pessoa natural > Reconhecida
Pessoa
jurídica > Concedida
A
personalidade jurídica é atribuída a pessoa natural quando
esta nasce com vida.
A personalidade jurídica é a aptidão para ser sujeito de
direito, é o atributo (qualidade) genericamente concedido pelo direito que
torna alguém apto a ser sujeito de direito.
No séc. XIX, os escravos não possuíam personalidade jurídica, não
eram pessoas para o Direito, diziam-se que tinham um estatuto semelhante as
“coisas”. É um atributo reconhecido ou concedido para certas coisas para que
possa regressar em uma relação jurídica como sujeito de Direito.
A personalidade Jurídica possui um conteúdo chamado
Capacidade de Direito.
Capacidade de Direito > conteúdo da capacidade jurídica
A pessoa adquire capacidade de Direito desde seu
nascimento. Qualquer pessoa natural possui capacidade de Direito, e não possui
graus dessa capacidade
Art. 1o Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.
Capacidade de fato/exercício
Não se adquire com o nascimento. “Capaz de não exercer o
direito, mas sim de tê-lo” (exemplo: criança recém-nascida proprietaria de uma
poupança, mas só poderá sacá-lo após sua maioridade, mesmo sendo dona). Ela
possui o direito mas não pode exercê-lo.
Incapacidade Absoluta
A pessoa menor de 16 anos é considerada absolutamente
incapaz para relação civil, portanto, não poderá casar sem autorização. Ou
pessoas com deficiências mentais, também não possuem a capacidade dependendo da
perícia do médico, que vai dizer o grau de discernimento que a pessoa possui.
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade Relativa
A pessoa maior de 16 e menor de 18 possui
incapacidade relativa, pois já possui um certo discernimento.
Antecipação da maioridade
Quando a pessoa é emancipada, sua maioridade é
antecipada, a emancipação só pode ocorrer após o individual completar 16 anos e
com o consentimento dos pais.
Alzheimer se encaixa como deficiência mental,
podendo se encaixar em incapacidade relativa ou absoluta dependendo do grau de
discernimento. Assim como a pessoa idosa, não é considera incapaz enquanto
tiver plena capacidade de responder por si só.
PASMEM: só nos anos 60
cessou a capacidade relativa da mulher.
Antecipação da Maioridade
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais (emancipação- se trata de D. Civil,
trabalhista e empresarial), ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; (pode casar a partir dos 16, porém entre os 16
e os 18 é necessária a autorização dos pais, quando ela se casa se torna
plenamente capaz, mesmo sem ser emancipada, o casamento por si só determina uma
antecipação da maioridade, se a menina (ex: 15 anos) estiver gravida, também
poderá se casar dependendo da autorização do juiz).
III - pelo exercício de emprego público efetivo; ( exemplo: cargo
militar, concursos públicos antecipam a maioridade, pela exercício definitivo
da função ).
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria. (ex: a pessoa cria um site e ganha verba
de publicidade no mesmo, ela ganha dinheiro com isso, há uma atividade
comercial que garante a sobrevivência da pessoa (que possui 16 anos) e é
antecipada sua maioridade. Porém, se ele quiser casar vai precisar da
autorização dos pais).
· A
pessoa emancipada não pode dirigir, pois o código de transito não se trata de
direito privado.
· A
antecipação da maioridade civil não gera antecipação na maioridade penal.
· A pessoa
emancipada não pode beber, pois é norma de ordem publica.
Morte
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente
poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a
sentença fixar a data provável do falecimento.
Direito Civil - D. da Personalidade 27.04
Direitos da personalidade
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.
A: mãe / B: filha / C: marido da filha / D: filho / E: filho
A -> doa para B, D e E
B -> doa para A e C
Se A morrer antes de B, seus bens são doados para B,D e E
Se B morrer antes de A, seus bens serão doados para A,C,D e E
Se A e B morrerem juntos, convém-se que A morreu antes de B, fazendo com
que:
A doa para B que doa para C a herança AB e CD recebem parte da herança A.
1. Personalidade
jurídica e direito da personalidade
Concreta > Recolhem a realidade da vida, da
pessoa, realidade
Conjunto
somático.
Físico > Concreta da pessoa humana.
Racional > Fundamento jurídico dos D. de
personalidade e o principio Psíquico da dignidade humana (CF, art. 1º inciso
III: A dignidade da pessoa humana).
2. Fundamento:
dignidade da pessoa humana
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
É completada pelo art. 5º da C.F.
(http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf005.htm)
Por ser enorme, achei melhor colocar em forma de link. Rs
Em resumo:
Igualdade – direito a vida – liberdade – segurança –
propriedade, proíbe tortura – tratamento desumano, livre manifestação do
pensamento – sem anonimato, direito de resposta proporcional e igual além da
indenização, direito de liberdade de consciência religiosa, assegura-se a
prestação de assistência religiosa, livre expressão, livre intimidade – vida
privada, a casa é asilo inviolável – exceto em caso de perigo publico,
inviolável correspondência, livre exercício profissional (direito a patente
também), acesso a informação, livre locomoção, livre reunião, livre criação e
associação, função social da propriedade, direito adquirido, ato jurídico
perfeito, coisa julgada, não retroatividade.
3. Tutela
geral e tutela tipificada
Em alguns casos é necessário uma
classificação, distinção, algo mais especifico, então o legislador prevê estes
direitos, expressamente previstos em lei, ou seja, tipificados na lei. ( Temos
conjunto de uma tutela geral e uma tutela tipificada, consta a partir da CF,
art. 1º inciso III e o código civil e a partir do art. 11º.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os
direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o
seu exercício sofrer limitação voluntária.
Debate entre só uma tutela geral e uma tutela
tipificada, alguns defendiam apenas a tipificada, enquanto outros defendiam o
conjunto. Essa discussão era sustentada pela questão da segurança jurídica, não
podia prever direitos de alguém frente a outros, se este direito não está
expressamente previsto (rejeição em relação geral). Os autores que geralmente
defendiam a tutela tipificada eram geralmente
positivistas.
4. Características
- Intransmissíveis ( ex: estou doando minha liberdade, vender órgão)
- Irrenunciáveis
Obs: De acordo com o art. 11º da CC o BBB seria banido.
O contrato é valido pois é transmitido e não permanente da privacidade.
5. Ponderação
Limitação voluntaria de exercício <
evitar uma renuncia. Pode-se ter uma limitação transitória e não permanente
INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO DIREITO DA
PERSONALIDE
1- Quando o Direito da personalidade já foi ferido,
existe a indenização por danos morais, que tenta compensar o dano ja sofrido.
2-Tutela Inibitória: Uma proteção que
visa proteger a pessoa, contrato ato ilicito, é pedir ao juiz que uma tutela
inibitória seja aplicada a uma pessoa, dando uma multa para a eventual prática
do ato ilícito.
Para mais fácil acesso, vou deixar aqui
os Art. sobre direitos da personalidade:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a
medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em
linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com
risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos
o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem
em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda
quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da
proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou
a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são
partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o
juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Direito Civil - Integridade Física e Nome (04.05)
· Integridade Física
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do
próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
- O médico possui legitimação por lesão a
integridade física, por ser manutenção da saúde, portanto, de um direito
natural.
- Se no testamento vital a pessoa diz que não quer
doar os órgãos, isso não poderá ser feito em hipótese alguma e se ela quiser e
a família não quiser, ela não terá seus órgãos doados. Se ela quiser e a
família não interferir, a família também pode decidir quais órgãos serão
doados. A doação entre pessoas vivas pode ocorrer se o órgão não for vital,
como tecidos, sangue, rins, medula, esperma, óvulo, etc.
- Se o médico só puder escolher entre salvar a mãe
ou a criança, se a mãe não tiver um testamento vital prevendo a situação, o pai
poderá decidir quem irá salvar.
Limites para transplantes de órgãos: Lei 94034
(1997).
· Nome
É composto por alguns elementos, é o nome de
família, que chamamos de sobrenome. Todos possuem pré - nome ( Hanna ) e nome (
Paterno), é possível a pessoa por autorização judicial acrescentar ao nome um
apelido notório (Xuxa, Lula, etc.), Nomes que possam causar constrangimentos
futuros não podem ser registrados. Ele é um direito cogente, ou seja, que você
não pode ficar sem.
Há uma lei conhecida por lei Clodovil, que autoriza
que o enteado acrescente o nome do padrasto, não adquire os direitos do
padrasto, porém, o nome pode ser acrescentado a sua identidade. Se o filho
adotivo foi abandonado por seu pai, é possível retirar o nome dele do registro.
É possível retirar o sobrenome do registro. É
possível acrescentar o nome da mãe ou do pai. O nome é disponível até um ano
após a maioridade, ou seja, se você não gosta do seu nome, entre os 18 e 19
anos é possível troca-lo sem justificativa.
Direito Civil - Imagem, Intimidade e Honra (10.05)
·
Imagem
A imagem publicada sem autorização para fins
comerciais, causa danos morais e patrimoniais (como se fosse um preço de
contratação por terem tirado a foto), que ficam sujeitos a indenização.
A imagem tirada para um contexto e colocada em
outro, também é motivo de indenização.
Código Civil
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
ou se se destinarem a fins comerciais.
·
Intimidade / Privacidade / Sigilo
Pessoas públicas: A partir do momento em que se
espoem, tem um espaço de privacidade mais reduzido comparado as pessoas
anonimas e "normais". rs
Quando você compra algo em algum site
(Pernambucanas, Amazon, etc) onde buscam seus interesses referente as suas
compras, o termo de uso mostra que o site não poderá vender essas informações,
apenas poderá direcionar para sites com mesmos fins.
Dados genéticos: você aceita a
submeter a uma pesquisa cientifica, que você diz seus hábitos de vida etc, e
publicam a pesquisa, porém, os dados recolhidos podem ou não, ser utilizados
por terceiros. Essa questão ainda deixa duvidas.
·
Honra
Costuma-se dizer que a honra divide-se em dois aspectos:
Subjetiva: Sentir-se intimamente
ofendido, diminuído, quando há uma ofensa interna.
Objetiva: Diz respeito
ao juízo que a coletividade (ou terceiros) fazem do sujeito. Por
exemplo, quando publica-se uma imagem negativa do sujeito sobre um crime, a
pessoa poderá ser indenizada por ter tido sua honra objetiva agredida, caso ela
comprove que não cometeu o crime.
Direito Civil - Nascituro e P.Juridica (11.05)
Nascituro
Código Civil
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Já foi concebido;
Já sofre nidação, enfim, o FETO, que ainda não
nasceu.
O embrião não é nascituro por que não fez nidação
Sobre o embrião ainda ha muito que se discutir,
existe uma insegurança sobre dar herança a um embrião.
Quanto ao nascituro há 3 teorias:
PS: Elas não dão conta.
Quando se inicia a personalidade da pessoa natural?
a) Natalista: O nascituro não tem personalidade
jurídica.
Não tem direito,
apenas expectativa com vida, logo se nascer terá.
b) Concepcionista: O nascituro já é
pessoa, logo tem todos os direitos.
c) Personalidade Condicional: O nascituro
desde a concepção já tem personalidade, mas só tem quando se concretiza com
vida. (Na prática o efeito é o mesmo da natalista).
Pessoa Jurídica
A associação de pessoas (com um fim comum) para que
ajudem-se, cresçam juntas, alcancem objetivos além da pessoa em si
só.
O direito necessita garantir segurança para
tais associações (viabiliza-la).
Características:
Separação entre a personalidade da pessoa juridica e
das pessoas naturais que a compõem.
Exemplo: Se uma pessoa natural contrai uma divida, esta não poderá ser
atribuida, por assim dizer, a pessoa juridica do qual a natural faz parte. Ao
menos de começo não, mas existem exceções.
Classificação das pessoas juridicas, espécies:
·
Pessoas Jurídicas de Direito
Publico:
A união, os estados membros, os municípios, as
altarquias (teatro guaira, instituto ambiental do parana, a ufpr = entes que
exercem atividades tipicas de estado, portanto não de mercado, mas que
contraem dividas, que são credores, tem certa autonomia, funcionarios, etc) e
outros entes criados por lei.
·
Pessoas jurídicas de
direito publico externo:
São pessoas juridicas estrangeiras reconhecidas pelo
estado brasileiro (EUA), ou entes internacionais como a ONU, o Mercosul, enfm,
os entes reconhecidos por tratados internacionais, ou ainda sem tratados,
reconhecidos por atos unilaterais.
·
Pessoas Jurídicas de Direito
Privado:
Pessoas Jurídicas Nacionais:
Sociedades: Pessoas juridicas formadas por
pessoas (sócios) que tem por finalidade principal o desempenho de uma atividade
econômica, a obtenção de “lucro”.
Associações: Pessoas juridicas também formadas
por pessoas (associados) que tem por finalidade o desempenho de atividade, ou
pelo menos principalmente, não econômica, não religiosa e também não politico
partidaria: Qualquer outra atividade licita que não seja culto, empresa,
participação em eleição, etc.
Fundações: Não é formada por pessoas, mas
por um conjunto de bens, coisas. Os bens podem ter finalidade cultural,
educacional, moral, religiosa, etc. Exs: fundação airton senna, roberto
marinho. (Não pode ter fim lucrativo nunca)
Entidades Religiosas: Pessoas juridicas
formadas por pessoas (associados, não é especifico) que tem por finalidade
principal professar um culto religioso. Distingue-se das associações pois as
entidades religiosas tem “vantagens” fiscais, tributarias e necessitavam
portanto de regime próprio.
Partidos Políticos (de privado sim, para garantir
sua autonomia frente ao estado): pessoa juridica formada por
pessoas (filiados) que tem por objetivo a participação em atividades
partidarias, as eleições J.
Pessoas Jurídicas Internacionais: Uma situação em que a sociedade estrangeira é constituida fora mas
quer atuar no Brasil em algumas questões (não vale a pena esta ter estatuto BR,
sede no BR, etc...) vem para cá sob uma “condição" especial, sob lei
brasileira.
Direito Civil - Ato Constitutivo
1. Ato Constitutivo
·
Contrato Social: No caso das sociedades em geral.
·
Estatuto (S.A): Nas sociedades anonimas.
Obrigatoriedades:
Nome, endereço (sede), capital social (ex:
Quanto de dinheiro eu coloco para formar essa pessoa jurídica e
conforme o dinheiro que cada sócio investe você adquire os
percentuais (cotas) pertencentes a cada um, isso deve aparecer no contrato
social), quem são os sócios (menos na sociedade anonima), conjunto de regras
sobre administração da sociedade. Se você mudar o administrador,
consequentemente se deve mudar o contrato social, deve-se constar o objeto
social (delimita a finalidade da pessoa jurídica), a que se destina essa
sociedade e o que ela fará (comércio, confecções, escola particular,etc).
Para que a pessoa jurídica exista, não
basta que os sócios elaborem os atos constitutivos,é necessário que
ele seja registrado, se ele não for registrado, não existe pessoa jurídica.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular
ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede
dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e
seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto
separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
2. Registro
·
Cartório de registro de pessoas
jurídicas -> Sociedade simples
·
Junta comercial -> Sociedade
empresária
Antigamente não existia essa distinção, apenas a de
sociedade civil e sociedade comercial. Havia uma listagem para sociedades
comerciais e o resto ficavam para as civis. Porém, hoje se vê atividade
econômica como empresarial.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe
cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que
participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Sociedade Simples:
Composta por não empresários, ou seja, por pessoas que exerçam
atividades consideradas como cientificas, artístico ou
culturais. A forma da sociedade simples é uma forma que tem sido afastada,
inclusive por aqueles que ela seria destinada, pois é necessária uma decisão
sempre unanime e não de maioria.
Sociedade Empresária:
É aquela que não tem por objeto uma atividade
cientifica, artística, econômica ou cultural, não vai se
qualificar dessa lógica da qualidade do sujeito, todos que não participam
dessas atividades (cientificas, artísticas, econômicas ou culturais) serão
obrigados a serem considerados como sociedade empresária.
-Sociedade Limitada (L.tda): Sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, essas cotas representam uma parcela do
capital social (o dinheiro que os sócios colocaram ou prometeram
colocar, patrimônio que os sócios se obrigam a
integralizar, um valor fixo que está constando no contrato social). A lei diz
que é preciso definir um valor para essas cotas, não importando o valor.
-Sociedade Anonima (S.A): Não é divida em
cotas, é divida em ações, que serão mais do que uma cota, um titulo, que pode
ser vendido. Não importa quem é o sócio, aparece quem constitui porém se essas
pessoas venderem essas ações para terceiros, não é necessário que apareça as
pessoas a quem foram vendidas, porém aparece no livro de registros. Pode ter
capital aberto (obrigatório publicar) ou fechado.
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039
a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses
tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Obs: A lei permite que aquele que pode
constituir sociedade simples, está autorizado, se preferir, a constituir uma
sociedade empresária.
Direito Civil - Associações (25.05)
·
Associações
Não econômicas: Até podem exercer
atividade econômica, no entanto, não podem exercer como atividade
fundamental, a atividade final não é econômica, apesar de ser fictício, no
plano formal e não material, podemos citar os clubes de futebol.
A norma de liberdade de associação não se
refere apenas as associações no seu sentido restrito, também há sociedades,
partidos, entidades religiosas, no entanto, sobretudo tem relação com o seu
sentido estrito. Quando pensamentos em liberdade de associação pensamentos
em dois sentidos delimitantes.
As associações podem ser restritivas, podem
ser discriminatórias, podem excluir. Por exemplo: A liga das senhoras
católicas, possuem a capacidade de excluir, não são anticonstitucionais.
Excludente seria: admitir todas religiões exceto: religião x, isso seria um
fator de exclusão, a não ser que seja delimitada as crenças a, b, c. o critério
deve levar em conta a finalidade em conjunto com o principio da dignidade da
pessoa humana, o critério deve ser analisado de modo a ver se não vai contra o
próprio critério. Submetem se a princípios superiores aos critérios.
Também devemos considerar o principio
da isonomia.
Capacidade de votação em caso de ingresso de
associação e permitida desde que prevista anteriormente na sua fundação e desde
que o critério de veto não atente contra os princípios da dignidade humana.
O próprio código civil admite se que é possível
criar classes entre os associados, a associação pode ter um patrimônio (nem
sempre terá) nas sociedades é indispensável a previsão de capital social,
porém, nas associações não.
O patrimônio arrecadado é da associação mas
quando é dissolvida é dividido de acordo com o regulamento ou pelos associados
que possuem parte do patrimônio (estatutos elaborados pelos fundadores, ou
seja, os primeiros associados; estatuto este levado ao cartório, que se torna
passível de mudanças se necessário por reunião de associados [assembleia]). Os
associados que possuem parte da associação serão os que dividirão os bens, não
necessariamente os próprios fundadores, desde que definido quem pode.
O associado tem direito de pedir uma reação ao grupo
diante de um ato, não existe o direito de exigir diretamente do associado.
Fundação
A fundação é criada sem fins lucrativos para fins
morais, religiosos ou de assistência.
A regra geral para pessoas jurídicas é
reconhecimento normativo condicionado = atende a regra está valendo
Já as associações precisam de reconhecimento formal
normativo ou seja precisa de alguém que avalie.
O Estado possui a capacidade de realizar doações
mas deve sempre realizar um encargo para garantir que a função especifica seja
cumprida.
Autor: Manuel Barros, me disponibilizou a aula já que cheguei atrasada.
rs
Direito Civil - Substrato e Rec.Jurídico (31.05)
-Substrato: Conteúdo da pessoa jurídica, conjunto
de pessoas que se associam integrando o capital associado.
-Rec. Jurídico: Reconhecimento
normativo condicionado.
· Pode
ocorrer relação jurídica sem sujeito de Direito?
Pode, são entes despersonalizados dotados de
capacidade extraordinária (ou seja, não ordinária. Essa capacidade não é
capacidade de exercício, e sim de direitos. Ex.: Condomínios, que não são
pessoas jurídicas, mas agem como se fossem).
·
Teoria da Ficção (Savigny)
A norma criaria uma ficção, mas que atende uma
necessidade prática. (preciso reconhecer pessoas jurídicas, pois desempenham
funções importantes).
·
Teoria da realidade orgânica (Giercke)
As pessoas jurídicas tem uma
realidade concreta, equiparável a das pessoas naturais. (Pianovski: Não passa
de uma metáfora, tem o mérito apenas de dizer que a pessoa jurídica não é uma
mera ficção, ou seja, se utiliza de uma ficção para dizer que não é uma ficção,
portanto, não passa de uma fundamentação).
·
Teoria da realidade institucional
(Hauriou)
É atuar concretamente como integrante
da sociedade, sem que as pessoas encarem na atuação como atuação pessoal, e sim
do Estado. Explicaria o Substrato.
·
Teoria da Realidade técnica
As normas integram no mundo real,
criada com a existência jurídica por meio de normas (Pianovski: Não passa de
uma versão mais refinada da teoria da ficção de Savigny, ela é mais aceita
hoje, porém, não explica o substrato, apenas o Rec. Jurídico).
·
Crise de Função: Quando a pessoa jurídica é usada como desvio de
personalidade. Solução:Desconsideração da personalidade
jurídica.
Desconsideração da pessoa Jurídica
·
Conceito
Desconsideração da personalidade jurídica para
situações especificas, afetar patrimonialmente os sócios ou administradores
responsabilizando-os pelos atos praticados com o abuso da personalidade da
pessoa jurídica. Quando os sócios usam a pessoa jurídica para cometer fraudes
levanta-se o manto da pessoa jurídica para que os sócios apresentem-se como
responsáveis. O sócio se responsabiliza pelo abuso da personalidade jurídica ao
não atingir a finalidade. Desconsiderar não é despersonalizar,
despersonalizar é retirar, dissolver. Extingue-se a pessoa jurídica por meio de
uma ação. A falência não é nenhuma das duas, no entanto, é apenas falência, as
dividas são pagas e a massa falida é dividida entre os sócios, caso a divida
seja paga pode ser restituída.
·
Disregard Doctrine na Jurisprudência
A jurisprudencia norte-americana foi a que iniciou a
desconsideração da pessoa juridica, para coibir situações de fraude contra a
lei e conta o contrato. Pode ocorrer fraude contra a lei também. A doutrina
começou a tentar criar parametros para a desconsideração, são as 2 teorias
abaixo
·
Teoria Subjetiva
Primeira teoria a
surgir, quem traz o seu melhor desenvolvimento doutrinário de modo
sistemático é Holf Serik, um alemão que vai dizer que é possivel desconsiderar
a personalidade da pessoa jurídica quando estiver demonstrada fraude
a lei ou ao contrato, havendo a necessidade de um elemento intencional, ainda
que presumido.
·
Teoria Objetiva
Nesta Teoria diz que o
abuso de personalidade não é ferida a partir de uma intenção, é inferido
objetivamente, utiliza-se a pessoa jurídica para uma finalidade diferente a
qual ela deveria se destinar, basta demonstrar o desvio de finalidade.
·
Código Civil 2002
Vai prever a desconsideração da
personalidade jurídica no caso de abuso de personalidade, que gere um desvio de
finalidade.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
·
Código de Defesa do Consumidor
-"Teoria Menor"
Pianovski: As normas do CDC não são normas de intervenção
(que só tem sentido quando protetiva) no mercado, sou a favor da tese
finalista.
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
·
Desconsideração Reversa Digamos que o sujeito tem tudo que ele usa em nome da
pessoa jurídica, então ele se separa da esposa e vai se pedir pagamento de
alimentos para os filhos, e se faz de coitado por não ter nada no nome, pode
desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica inversamente? Nestes casos
sim.
1º Critério de classificação dos Bens
·
Móveis
Bem móvel
propriamente dito é aquele que pode ser transportado de um lugar para o outro
sem sua desnaturação ou perda de substância.
Bem móvel
por determinação legal (ex: energia elétrica, direitos reais sobre objetos
móveis).
Código Civil
Art. 82. São móveis os
bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem
alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se
móveis para os efeitos legais:
I - as energias que
tenham valor econômico;
II - os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos
pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio.
·
Imóveis
Solo e tudo aquilo que
for uma acessão natural ou artificial a esse solo. Podem ser imóveis
propriamente ditos (no caso, o solo) ou podem ser imóveis por acessão
(incorporar) natural (ex: arvores nascidas no terreno) ou artificial
(edificações, plantações, pois foi colocada artificialmente). Tanto a acessão
natural quanto a artificial se enquadram dentro de uma acessão física,
pois estará materialmente incorporada a outra. O código previa uma acessão
meramente intelectual, bens que seriam a principio apenas móveis passam a fazer
parte daquele dado imóvel a partir de um contrato (ex: maquinário de uma
fazenda).
A Acessão física
(que podem ser naturais ou artificiais, porém, ainda
é admissível falar da acessão intelectual pois não está proibida no
código) só deixa de ser acessão se estiver o inverso no contrato, eu posso
mobilizá-la no contrato.
Há porém também mais tipos de
bem imóveis, os bens imóveis por determinação legal, são esses aqueles assim
qualificados pela determinação do legislador (ex: direito sobre a herança).
Código Civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os
efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do
solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele se reempregarem.
Código Civil - Parte Especial
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em
que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de
agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via
de formação;
III - frutos acondicionados ou
armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola.
·
Bens Fungíveis e Infungíveis
Fungível
Aquele que em dado negócio jurídico pode
ser substituído por outro do mesmo gênero qualidade e
quantidade (ex: dinheiro).
Infungíveis
Aquele que não pode
ser substituído por outro do mesmo gênero, qualidade e
quantidade (ex: imóveis).
Código Civil
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
·
Bens Consumíveis
O Bem que no primeiro uso, ou se desnatura
ou perde substância.
Código Civil
Art. 86. São consumíveis os bens móveis
cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
·
Bens reciprocamente considerados
Principal
Existe em si mesmo, não pressupõe a
existência do outro (ex: árvore).
Acessório
Pressupõe a existência do principal (ex: frutos).
Bens que se originam do principal e quando destacados adquirem autonomia e não
diminuem a substancia do principal.
Nota: Aluguel é um fruto civil, juros
são frutos civis do dinheiro. Frutos industriais decorrem de trabalho humano
que incide sobre um bem principal, o lucro que obtenho na minha empresa é
considerado fruto industrial.
Acessão: Constitui um novo objeto que se
agrega a um já existente.
Benfeitoria: Melhora ou manutenção de um bem já
existente.
- Uteis: Agrega utilidade, agrega uso ao bem (ex:
quarto grande com apenas uma janela, abre-se uma nova janela, não necessária,
mas útil).
- Necessárias: Aquelas realizadas para evitar o
perecimento do principal, são as benfeitorias de conservação (ex: trocar o
telhado).
- Volutuarias: São aquelas de aformoseamento
ou mero deleite, apenas por beleza.
Código Civil
Art. 92. Principal é o
bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja
existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens
que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios
jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo
se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda
não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de
negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem
ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
_____________________________________________________________________
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
Bens singulares, são os bens considerados em si
mesmo.
Bens coletivos são os bens integrados por um
conjunto de bens singulares.
As universalidades são sinônimos de bens coletivos,
elas podem ser de fato (conjunto de bens singulares que
recebem uma destinação unitária) ou de direito (conjunto de
relações jurídicas dotadas
de caráter econômico pertinentes a uma pessoa. ex:
herança), as de fato são mais comuns.
Dos bens
·
Patrimônio
Os bens são sempre objetos imediatos
das relações jurídicas de direito real, no entanto, pensando em relações
jurídicas de direito obrigacional, pensaremos nos bens como objetos mediatos.
O fazer em relação a outra pessoa
chama-se de prestação. Não se trata de um sinônimo ao pagamento, em direito
civil trata-se da obrigação a algo, a um comportamento.
Em relações de direito real você já
possui o poder direto sobre o objeto.
Patrimônio é um conjunto de relações jurídicas
dotadas de um conteúdo econômico, juridicamente pode ser aferido sob a forma de
patrimônio ativo, relações jurídicas que instituem créditos, relações jurídicas
que geram poderes sobre bens.
Patrimônio passivo: Dividas,
relações jurídicas que instituem dividas.
Patrimônio liquido: Seria a soma do
passivo ao ativo, pode ser positivo ou negativo, a relação entre o ativo e
passivo constitui o liquido. Aquele que esta negativo esta com patrimônio
liquido insolvente.
Todas dividas devem ser pagas, existem dividas que
se extinguem por prescrição, mas não com a morte. No entanto, alguns herdeiros
não necessariamente precisam pagar a divida, caso aceito, usa-se o ativo para
pagar o passivo e o excedente se houver é herança.
Há alguns tipos de dividas que não decorrem
exatamente da condição da pessoa mas que decorrem dos bens, neste caso quem
herda o bem necessariamente deve pagar todas as dividas, pois a divida é do
dono do apartamento e não necessariamente da pessoa. Porém
ninguém necessariamente precisa aceitar a herança, é possível repudiar a
herança, como um todo, não em parte.
Costumava-se dizer que uma pessoa possui um
patrimônio, no entanto, esta regra já é extinta, admite-se que uma pessoa pode
ter mais de um patrimônio, admite-se em uma situação especifica na legislação
brasileira, o chamado patrimônio separado ou patrimônio de afetação, trata-se
de uma situação em que se destaca um conjunto de bens do patrimônio de uma
pessoa para um fim especifico e o patrimônio serve apenas para este fim e mais
nada.
Como exemplo podemos citar as construtoras que
reservam um terreno e uma quantia especifica e pré-definida publicamente como
garantia para a entrega do patrimônio, caso não seja pago, pede-se que os bens
sejam penhorados e o dinheiro pago aos credores. Não existe uma quatidade
mínima de patrimônio de afetação, nem mesmo e obrigatório o patrimônio de
afetação, seria um extra oferecido pela construtora.
Patrimônio de afetação e recente, menos de 10 anos, há um livro
patrimônio separado da autora Milena Donato Oliva.
Conceito de patrimônio mínimo, consiste na ideia da
personalidade da pessoa humana, portanto, coloca a pessoa no centro, não é
possível pensar em um ordenamento jurídico que admita que uma pessoa possa ser
obrigada a pagar as dividas até ficar na miséria.
Bens impenhoráveis por divida: modulo rural
mínimo (calculado conforme o lugar e o tipo de cultivo a partir do critério
para a propriedade familiar, conforme a necessidade do produtor e sua família e
conforme o que é possível produzir), em relação a propriedade urbana: existe a
regra da impenhorabilidade do bem de família, onde a pessoa mora é
impenhorável, em principio não se põe exceção, porem, a jurisprudência tem
permitido em valores demasiadamente elevado e reservar uma parte do resultado
para a constituição de um novo bem de família, a lei não institui valor máximo.
Em caso de 2 bens o menor é o protegido. Em situação de ex esposa ou filho é
impenhorável, se torna penhorável quando deixa de ser bem de família. Em caso
de bens necessários ao trabalho são considerados também impenhoráveis, como
exemplo: a biblioteca para o advogado. É admitido impenhorabilidade também a
imóveis utilizados como moradia mas registrados como bens empresariais, imóveis
alugados para garantir o próprio sustento também são considerados impenhoráveis
segundo o stj.
·
Bens
São os objetos das relações jurídicas
dotados de conteúdo econômico, para ser dotado de conteúdo econômico, deve ser
passível de apropriação, alguns bens possuem a propriedade porem são
intransferíveis como por exemplo uma praia ou rio, patrimônio da união,
obviamente de atendimento a necessidades humanas por meio desta apropriação e
para que possa atender as necessidades humanas por meio da apropriação, esses
bens devem ter limitabilidade (característica) , devem ser identificáveis,
caráter determinado, mensuráveis de algum modo. Bem necessariamente não precisa
ser corpóreo, desde que seja passível de apropriação, atendendo a necessidade
humana e possua capacidade de mensuração. Exemplo: ilhas, estão sobre concessão
politica por um determinado período.
O objeto da relação jurídica não
necessariamente precisa ser bens, pode ser integrado por valores ou interesses.
No conceito atual somente é bem o que possui conteúdo econômico o resto pode
ser considerado como interesse entre outros em conceitos mais específicos. A
negação da dignidade da pessoa humana é uma discussão ultrapassada, comum no
século 19.
Bens públicos
Estudo superficial, sera melhor estudado no direito
administrativo, o legislador civil classifica os bens públicos para remeter a
matéria da legislação especial. A classificação é questão de tradição.
São bens públicos aqueles que
pertencem a pessoas jurídicas de direito publico, podem ser de três espécies:
dominicais (ou dominiais), bens de uso especial, bens de uso comum do povo.
Bens de uso especial e de uso comum não são
passiveis de transmissão, não podem ser alienados, não podem ser vendidos ou
doados, existe a possibilidade de concessão, mas, não transfere a propriedade,
como exemplo as rodovias com pedágio (concessão). Em caso de mal uso da
concessão existe a possibilidade de cassação.
Exemplos de bens de uso comum do povo: ruas,
praças, rodovias, lagoas, mar, em principio o que os caracteriza é, não estão
destinados ao serviço publico em especifico, mas destinado a todos cidadãos de
modo remunerado ou não. Os bens de uso especial em contrapartida tem uma
afetação (destinação) mais especifica, ampla, eles são afetados ao serviço
publico, exemplo: todos bens de órgãos públicos. Entretanto há os bens
dominicais, pertencem ao uso publico mas não estão afetados a nenhuma
finalidade publica, são bens que apenas estão em nome do Estado, município ou
união. Supondo que o INSS aceita receber um edifício, o edifício esta parado e
não afetado a utilidade publica, se desejar pode-se vender sem problema algum.
Só é possível transmitir bens gratuitamente para entes com fins não lucrativos
e de interesse publico com autorização legislativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário