quarta-feira, 31 de outubro de 2012

T.G do Estado - LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO (31.10)


1 LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

É sempre uma competência altamente circunscrita ao que dispõem a nossa constituição sem poder passar esses parâmetros.

1.1 LIMITES EXPRESSOS

Deriva m da letra constitucional (expressamente).

            1.1.1  LIMITES TEMPORÁRIOS

O objetivo de um limite temporal é fixar e assim mostrar sua soberania para dessa forma adquirir respeito. Criar um prazo de fixidez. Ex: A constituição durante 4 anos de vigência não podia sofrer qualquer tipo de alteração;
A constituição de 88 não prevê limite temporal, muito embora a revisão constitucional tenha sido feita para valer a partir de 5 anos. Porém esses 5 anos valeram apenas para esse processo de leitura.

             1.1.2  LIMITES CIRCUNSTANCIAIS

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

São as limitações impostas para estabelecer limites de segurança quanto ao texto constitucional, existem para vetar qualquer reforma que visem mudança constitucional em circunstancias não propicias (estado de guerra, sitio, etc).

             1.1.3  LIMITES MATERIAIS

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Podem existir eleitos e pelo constituinte originário, determinadas matérias consideradas relevantes que, portanto, não poderiam sofrer uma reforma qualquer. Existem matérias e conteúdos da constituição eu são colocados a margem que ao sofrerem alteração (eliminados) e alterados a Constituição Federal deixará de existir (conteúdo de fixidez). São as Clausulas Pétreas da constituição, que não podem sofrer alteração no sentido de ser eliminadas do sentido constitucional.

1.1.4 LIMITES IMPLÍCITOS

Representam limites a possibilidade de mexer na constituição.
Nelson de Souza Sampaio: Através de sua pesquisa, entendeu que existem 4 grandes categorias de limites não inscritos:
  • Normas relativas ao titular do poder constituinte originário;
  • Normas relativas ao titular do poder constituinte derivado;
  • Normas relativas ao próprio processo de criação das emendas constitucionais e revisões constitucionais;
  • Normas pertinentes aos direitos fundamentais.

Pesquisa: TEORIA DA RECEPÇÃO

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

T.G do Estado - Titularidade, Revolução e Poder constituinte derivado (29.10)


  • TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
- Jorge Reinaldo Vanossi (A titularidade é uma questão ideológica)
  1. **Resposta democrática está baseada no principio majoritário;
  2. Resposta autocrática está baseado em um principio minoritário.
  • REVOLUÇÃO E PODER CONSTITUINTE
A revolução é o veiculo do poder constituinte.
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO
     -Reforma Constitucional-
  1. Conceito: É o poder de reforma da constituição; É uma competência capaz de alterar a constituição ou modificá-la para ajustá-la às mudanças da sociedade.
  2. Objetivo: É promover alterações na constituição dentro da própria ordem jurídica estabelecida, preservando assim o seu desenvolvimento e a sua continuidade (Evita a revolução).
  3. Características: Opostas as características do Poder constituinte originário, é secundário, subordinado (está a distrito a observar e cumprir regras de fundo. ex: clausulas pétreas), condicionado (está a distrito a observar e cumprir regras de forma ex: emendas constitucionais, revisão da constituição). OBS: O seu produto (emenda) está sujeito a verificação de constitucionalidade. OBS2: Existem meios informais de alteração da constituição (interpretação).
  4. Titularidade: Só pode ser aquela que a própria constituição prevê. Em 88 estava no Congresso nacional (que tem a possibilidade de alterar por emendas constitucionais).
  • LIMITES AO PODER DE REFORMA
Nelson de Souza Sampaio
Limites Expressos: São aqueles que derivam de previsão expressa do texto constitucional (Limites temporais, circunstanciais e materiais).
Limites Implícitos: São aqueles conteúdos que a doutrina cria pensamentos que eles também pode ser alterados, através da interpretação constitucional.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Direito Civil - LESÃO E ESTADO DE PERIGO (25.10)

1 LESÃO

      Quando houver desequilíbrio entre as partes, se isso decorreu de inexperiência ou de necessidade da parte prejudicada, isso pode ser desfeito.
  • Desproporção manifesta entre as obrigações das partes;
  • Necessidade ou Inexperiência de um dos contratantes;
  • Dolo de aproveitamento, trata-se de aproveitar-se da inexperiência ou da necessidade alheia para se favorecer.
         Há quem diga que o dolo de aproveitamento é implícito (Carlos Alberto Bittar Filho), para ele não é requisito implícito, é uma lesão especial.
        Humberto Teodoro Junior, diz que o dolo de aproveitamento está implícito  a presunção de aproveitamento é relativa (juris tantum).
      Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
      Se o lesionador demonstrar que ele também não tinha experiencia naquele tipo de negócio e por isso comprou por aquele preço, nesse caso, o negócio jurídico se mantém.
         
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

2 ESTADO DE PERIGO

       Consiste em uma figura jurídica semelhante a lesão, haverá Estado de perigo quando alguém assume uma prestação excessivamente onerosa, exige-se que a necessidade seja conhecida da outra parte, é preciso provar dolo de aproveitamento.
  • Onerosidade Excessiva em virtude da necessidade de salvar-se, ou alguém da família;
  • Conhecida da outra parte;
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

T.G do Estado - Quanto a Reforma e Poder Constituinte (24.10)

1      QUANTO AO PODER DE REFORMA

1.1  CONSTITUIÇÃO RÍGIDA
É aquela que pode sofrer alteração ou reforma, mas só pode ser alterada dentro de um processo especial, mais solene, que dentro de um consenso (de no mínimo 60%) ela poderia sofrer algum tipo de alteração.
Exemplos: Constituição Americana, extremamente rígido pois exige uma mínima porcentagem DE CADA UM dos Estados; Constituição Brasileira, só pode ser alterada por uma lei na mesma hierarquia da Constituição, mais solene e mais classificável, pois ela é um documento especial e não pode ser alterada ao sabor das conveniências politicas).

           1.1.1     CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA
Exemplo: Constituição de 1824, que na sua primeira parte onde estavam estabelecidas as leis de organização e estruturação só podia ser alterada por um processo especial, porém, o restante poderia ser alterado por leis ordinárias.

1.2  CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL
É o oposto da rígida, é aquela que pode sofrer alteração por meios mais facilitados, seria mais fácil sofrer alterações para se moldar a sociedade.
Exemplo: Constituição Inglesa, pois embora seja costumeira, existem partes escritas que poderiam ser substituídas por leis comuns, portanto é mais facilmente alterável.

2      PODER CONSTITUINTE

Nunca uma constituição é fruto do poder legislativo, ele não cria a Constituição, ela é fruto de uma expressão soberana do povo, aquilo que a doutrina chama de poder constituinte (Originário: A força criadora da Constituição, ele não tem natureza jurídica, pois é uma força pré-jurídica) que é uma força criadora da constituição, e o poder legislativo está estruturado na Constituição, portanto, não pode ser seu criador.

· O Poder Constituinte precede necessária e logicamente a Constituição.
· O Poder Constituinte não se confunde com os Poderes instituídos ou constituídos.
· A Titularidade do Poder Constituinte pertence a nação.
· O Poder Constituinte é permanente no tempo.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Sociologia: Teorias do crime (16.10)

16.10: AULA EXPOSITIVA

*Positivismo criminológico
- "Cesare Lombroso e o seu criminoso nato"
*Indicação de leitura para o próximo encontro:
- "As contradições da sociedade punitiva: O caso britânico" (David Garland)
Texto disponível na internet

Teorias do Crime

  • Positivismo criminológico
Ciência/Pesquisa de campo = causa
Para determinar o comportamento do infrator e a prática do crime;
Criminoso: Ser diferente de uma pessoa normal.
  • Funcionalismo
Crime: Ato considerado normal e funcional à existência da sociedade;
Criminoso: Ser igual a uma pessoa normal

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Sociologia (09.10)

Programação das próximas aulas

a. Debate do texto indicado para leitura (Vigiar e Punir);
b. Indicação de leitura para o próximo encontro: "Cesare Lombroso e o seu criminoso nato" (Disponível no xerox);
c. As contradições da sociedade punitiva: o caso britânico (David Garland);
d. A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça (Boaventura Sousa Santos).

* Texto: Objeto de debate de hoje
- Da punição no antigo regime;
- Da reforma do direito penal / Fatores que motivaram tal reforma.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

T.G do Estado - Poder político e teoria da constituição (08.10)

1 PODER POLÍTICO

     É uma forma nascida da vontade social, a serviço de uma ideia, buscando o bem-estar geral, tentando estabelecer um comando, mas um comando legitimado.

1.2 CARACTERÍSTICAS

     O que diferencia o poder político das outras estruturas de poder? o que caracterizaria o poder político? 
  1. Universalidade;
  2. Qualidade de firmar sua força;
1.3 SOBERANIA

     É o grau que o poder político pode atingir, não se pode confundir com poder, ela é um grau, uma qualidade essencial do poder político do Estado, pois quando ela nasce, passa a identificar o Estado.
- Grau que atinge o poder;

1.3.1 Concepção absolutizantes

     A Soberania é um poder absoluto, incontrastável e ilimitado, mas nesse sentido ela foi apenas uma categoria histórica, isso significa que ela, compreendida nessa dimensão absolutizante , ela só vai existir em um contexto histórico especifico. 

1.3.2 Concepção Relativizantes

       Elas coexiste com a ideia de democratização, a medida em que vamos entendendo que a soberania reside no povo, compreendemos que existem limites, ela perde a dimensão de ser um poder absoluto.

1.3.3 Observações

- Soberania na perspectiva interna (podemos dizer que esse poder soberano é supremo, que se encarna nas estruturas da constituição, a ordem política no angulo interno é excludente, ela exclui qualquer coisa que seja de fora, o que qualifica essa soberania é a ideia de supremacia da ordem jurídica e politica).

- Soberania na perspectiva externa (não é a supremacia, caracterizando a independência do Estado, que é a possibilidade de um Estado soberano se relacione aos outros, num prisma de igualdade, pois todos são soberanos independentes, uns em relação aos outros).

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Pesquisas para próxima aula:
Conceito de Constituição, uma ideia inicial;
Conceito de Constitucionalismo;
Conceito de Constitucionalismo Contemporâneo;

Pesquisa Pessoal:
1) Gosto ou não gosto da disciplina T.G do Estado da Constituição, pq?
2) A disciplina poderia ser melhor se...?