terça-feira, 7 de agosto de 2012

Sociologia Jurídica - Evolução do Direito (07.08)

Debate do texto indicado para leitura de Michel Foucault (fail)
Indicação de leitura: O nascimento do Estado Racional (Max Weber)
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Inquérito é um método de busca da verdade, uma verdade onde as provas materiais precisam estar dentro do processo. 

Fichamento (apontamento) 

  1. Referência do autor: Foucault, M. A verdade e as formas jurídicas. RJ. NAU Editora, 1999. cap. III.
  2. Retirar trechos;
  3. "Segundo o autor o povo grego se "apoderou" do direito de julgar do direito de dizer a verdade, de opor a verdade aos seus próprios senhores" p.54.
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Esquema geral da evolução do Direito

          O Direito vai além do direito posto pelo Estado, logo, ele existe mesmo antes da existência do Estado.

Direito Antigo
  • Direito consuetudinário (importância dos costumes locais);
  • Sagrado (a influência religiosa é muito forte);
  • Desigualitário (as desigualdades sociais estavam dentro do corpo legislativo);
  • Casuístico;
  • Predomínio do juiz sobre o legislador (auto poder discricionário na mão do magistrado);
  • Redução da função legislativa (oralidade, costumes);
  • Predomínio do Direito Penal;

Direito Moderno
  • Direito legislado (posto por uma vontade legislativa);
  • Secular (racional, posto por uma vontade da razão humana, terrena);
  • Formalmente igualitário (igualdade formal de todos perante a lei);
  • Sistemático (logicamente estabelecido);
  • Predomínio do legislador sobre o juiz (importância de um método que obedeça certos princípios);
  • Ênfase na função legislativa (ninguém é obrigado a nada se não houver uma lei prévia);
  • Predomínio do Direito Obrigacional;
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Durkheim:

Desenvolvimento da Sociedade : Divisão social do trabalho.

Direito Penal - Sistema de garantias e dogmática (07.08)

     O Direito Penal possui princípios garantistas, previstos em seu código junto com a Constituição, o termo direito penal é uma expressão utilizada pelo direito mas também poder ser chamado de direito criminal;

  • Direito penal como sistema de garantias (garantismo):

Quem pode punir (competência);
Quando é possível punir (tipicidade e culpabilidade);
Como é possível punir (dignidade humana e razoabilidade);
Quanto é possível punir (proporcionalidade e razoabilidade).

  • Objetivos não declarados ou reais ou latentes:
- Proteção de interesses de classe hegemônica (reprodução das relações de produção, divisão do trabalho, manutenção da super-estrutura social.

  • Ciência Penal
       " É o conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos que elas se agrupam". 
                                                                                                Assis Toledo
  • Dogmática e Política Criminal
      " Até finais do séc XIX a dogmática juridico-penal (sistema normativo) era a unica ciencia que servia de aplicação do direito penal e, por conseguinte, a unica que o jurista podia e devia legitimamente cultivar". 
                                                                                               Figueiredo Dias, "Direito Penal, p. 19

     O sistema normativo se equipara a dogmática, não só o sistema normativo, mas os conceitos de direito penal também, percebemos que hoje, é muito comum, ainda, esse apego a dogmática, que é uma ciência muito interessante, pois ela é um bom resumo, um sistema de conceitos, de normas. A política não tem como intervir na interpretação da dogmática, a interpretação vai até a dogmática (se equiparando a uma barreira), que é autônoma.

      " O Direito Penal (dogmática) constitui a barreira intransponível da politica criminal".
                                                                                                Von Lizt

Von Lizt:

Direito penal (dogmática) -> criminologia -> politica criminal
Criminologia e politica criminal como ciências auxiliares do direito penal (dogmática)
Modernidade - Estado formal = dogmática formalista positivismo jurídico)
Pós-modernidade - Estado social = criminologia critica (sociologismo criminal)

       A criminologia segundo a versão dada por Von Lizt, a ciência conjunta do direito penal não passaria de uma criminologia ocupada em investigar as causas da criminalidade (etiológica), portanto, uma criminologia cujo objeto era definido pelo direito penal (dogmática) em sua, a criminologia não passava de uma mera ciência auxiliar da dogmática.

      "A Politica Criminal é o conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais. Em sentido amplo, compreende também os meios e métodos aplicados na execução das penas e as medidas de segurança (politica de execução penal e penitenciaria".
                                                                                             René Dotti, Curso de direito penal p. 74

  • Politica criminal são estratégias de governo a fim do controle da criminalidade.
  • A Política criminal não tinha propriamente função de orientar na interpretação e na aplicação da dogmática, tinha sim a função de auxiliar para a mudança da dogmática.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

D. Penal - Função (06.08)

Qual é a função do Direito Penal?

  • Solução de conflitos sociais; (muitas vezes simbólico)
  • Controle da criminalidade; (contribui, porém não é o principal controle)
  • Sistema de defesa da moral pública; (defende desde que a conduta imoral seja antiética)
  • Sistema de garantias; (segurança contra abusos do próprio poder político)
  • Segurança jurídica;
  • Proteção de bens jurídicos. (fator fundamental para a co-existência)
          Como o Direito penal pode ser entendido como uma instituição de conflitos sociais? Em uma sociedade grande como a nossa, com uma variedade de culturas, é normal que conflitos apareçam, os conflitos mais graves, que algumas pessoas são lesadas de uma maneira relevante é o que originou o sistema penal (conjunto de instituições formais por meio das quais o poder punitivo manifesta-se), que é composto:
  1. Instituição Legislativa; (comina a pena)
  2. Instituição Policial; 
  3. Instituição do Ministério Publico;
  4. Instituição Judiciaria; (aplica a pena)
  5. Instituição da Defesa Publica;
  6. Instituição Penitenciária; (executa a pena)
  7. Instituição Psiquiátrica;
  8. (Imprensa).
          Todas essas, desenvolvidas para a solução de conflitos.

         "O direito penal, enquanto instrumento para a solução de conflitos de interesse, controla da criminalidade e segurança jurídica só poder ser entendido juntamente com a função de proteção de bens jurídicos, ou seja, para assegurar a coexistência humana".
                                                                                                                                      Zaffaroni

sábado, 4 de agosto de 2012

Direito Civil (02.08)

  1. Dos bens
  • Patrimônio
          Os bens são sempre objetos imediatos das relações jurídicas de direito real, no entanto, pensando em relações jurídicas de direito obrigacional, pensaremos nos bens como objetos mediatos.
         O fazer em relação a outra pessoa chama-se de prestação. Não se trata de um sinônimo ao pagamento, em direito civil trata-se da obrigação a algo, a um comportamento.
         Em relações de direito real você já possui o poder direto sobre o objeto.
     Patrimônio é um conjunto de relações jurídicas dotadas de um conteúdo econômico, juridicamente pode ser aferido sob a forma de patrimônio ativo, relações jurídicas que instituem créditos, relações jurídicas que geram poderes sobre bens.
        Patrimônio passivo: Dividas, relações jurídicas que instituem dividas.
      Patrimônio liquido: Seria a soma do passivo ao ativo, pode ser positivo ou negativo, a relação entre o ativo e passivo constitui o liquido. Aquele que esta negativo esta com patrimônio liquido insolvente.
      Todas dividas devem ser pagas, existem dividas que se extinguem por prescrição, mas não com a morte. No entanto, alguns herdeiros não necessariamente precisam pagar a divida, caso aceito, usa-se o ativo para pagar o passivo e o excedente se houver é herança.
      Há alguns tipos de dividas que não decorrem exatamente da condição da pessoa mas que decorrem dos bens, neste caso quem herda o bem necessariamente deve pagar todas as dividas, pois a divida é do dono do apartamento e não necessariamente da pessoa.       Porém ninguém necessariamente precisa aceitar a herança, é possível repudiar a herança, como um todo, não em parte.
     Costumava-se dizer que uma pessoa possui um patrimônio, no entanto, esta regra já é extinta, admite-se que uma pessoa pode ter mais de um patrimônio, admite-se em uma situação especifica na legislação brasileira, o chamado patrimônio separado ou patrimônio de afetação, trata-se de uma situação em que se destaca um conjunto de bens do patrimônio de uma pessoa para um fim especifico e o patrimônio serve apenas para este fim e mais nada.
     Como exemplo podemos citar as construtoras que reservam um terreno e uma quantia especifica e pré-definida publicamente como garantia para a entrega do patrimônio, caso não seja pago, pede-se que os bens sejam penhorados e o dinheiro pago aos credores. Não existe uma quatidade mínima de patrimônio de afetação, nem mesmo e obrigatório o patrimônio de afetação, seria um extra oferecido pela construtora.
Patrimônio de afetação e recente, menos de 10 anos, há um livro patrimônio separado da autora Milena Donato Oliva.
      Conceito de patrimônio mínimo, consiste na ideia da personalidade da pessoa humana, portanto, coloca a pessoa no centro, não é possível pensar em um ordenamento jurídico que admita que uma pessoa possa ser obrigada a pagar as dividas até ficar na miséria.
       Bens impenhoráveis por divida: modulo rural mínimo (calculado conforme o lugar e o tipo de cultivo a partir do critério para a propriedade familiar, conforme a necessidade do produtor e sua família e conforme o que é possível produzir), em relação a propriedade urbana: existe a regra da impenhorabilidade do bem de família, onde a pessoa mora é impenhorável, em principio não se põe exceção, porem, a jurisprudência tem permitido em valores demasiadamente elevado e reservar uma parte do resultado para a constituição de um novo bem de família, a lei não institui valor máximo. Em caso de 2 bens o menor é o protegido. Em situação de ex esposa ou filho é impenhorável, se torna penhorável quando deixa de ser bem de família. Em caso de bens necessários ao trabalho são considerados também impenhoráveis, como exemplo: a biblioteca para o advogado. É admitido impenhorabilidade também a imóveis utilizados como moradia mas registrados como bens empresariais, imóveis alugados para garantir o próprio sustento também são considerados impenhoráveis segundo o stj.
  • Bens

          São os objetos das relações jurídicas dotados de conteúdo econômico, para ser dotado de conteúdo econômico, deve ser passível de apropriação, alguns bens possuem a propriedade porem são intransferíveis como por exemplo uma praia ou rio, patrimônio da união, obviamente de atendimento a necessidades humanas por meio desta apropriação e para que possa atender as necessidades humanas por meio da apropriação, esses bens devem ter limitabilidade (característica) , devem ser identificáveis, caráter determinado, mensuráveis de algum modo. Bem necessariamente não precisa ser corpóreo, desde que seja passível de apropriação, atendendo a necessidade humana e possua capacidade de mensuração. Exemplo: ilhas, estão sobre concessão politica por um determinado período.
         O objeto da relação jurídica não necessariamente precisa ser bens, pode ser integrado por valores ou interesses. No conceito atual somente é bem o que possui conteúdo econômico o resto pode ser considerado como interesse entre outros em conceitos mais específicos. A negação da dignidade da pessoa humana é uma discussão ultrapassada, comum no século 19.

Bens públicos
     Estudo superficial, sera melhor estudado no direito administrativo, o legislador civil classifica os bens públicos para remeter a matéria da legislação especial. A classificação é questão de tradição.
         São bens públicos aqueles que pertencem a pessoas jurídicas de direito publico, podem ser de três espécies: dominicais (ou dominiais), bens de uso especial, bens de uso comum do povo.
        Bens de uso especial e de uso comum não são passiveis de transmissão, não podem ser alienados, não podem ser vendidos ou doados, existe a possibilidade de concessão, mas, não transfere a propriedade, como exemplo as rodovias com pedágio (concessão). Em caso de mal uso da concessão existe a possibilidade de cassação.
      Exemplos de bens de uso comum do povo: ruas, praças, rodovias, lagoas, mar, em principio o que os caracteriza é, não estão destinados ao serviço publico em especifico, mas destinado a todos cidadãos de modo remunerado ou não. Os bens de uso especial em contrapartida tem uma afetação (destinação) mais especifica, ampla, eles são afetados ao serviço publico, exemplo: todos bens de órgãos públicos. Entretanto há os bens dominicais, pertencem ao uso publico mas não estão afetados a nenhuma finalidade publica, são bens que apenas estão em nome do Estado, município ou união. Supondo que o INSS aceita receber um edifício, o edifício esta parado e não afetado a utilidade publica, se desejar pode-se vender sem problema algum. Só é possível transmitir bens gratuitamente para entes com fins não lucrativos e de interesse publico com autorização legislativa.

Autor: Manuel Barros (cheguei atrasada na aula, rs)

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Direito Civil - Dos Bens (03.08)

1º Critério de classificação dos Bens
  • Móveis 

               Bem móvel propriamente dito é aquele que pode ser transportado de um lugar para o outro sem sua desnaturação ou perda de substância.
                 Bem móvel por determinação legal (ex: energia elétrica, direitos reais sobre objetos móveis).
Código Civil
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Imóveis

             Solo e tudo aquilo que for uma acessão natural ou artificial a esse solo. Podem ser imóveis propriamente ditos (no caso, o solo) ou podem ser imóveis por acessão (incorporar) natural (ex: arvores nascidas no terreno) ou artificial (edificações, plantações, pois foi colocada artificialmente). Tanto a acessão natural quanto a artificial se enquadram dentro de uma acessão física, pois estará materialmente incorporada a outra. O código previa uma acessão meramente intelectual, bens que seriam a principio apenas móveis passam a fazer parte daquele dado imóvel a partir de um contrato (ex: maquinário de uma fazenda).
             A Acessão física (que podem ser naturais ou artificiais, porém, ainda é admissível falar da acessão intelectual pois não está proibida no código) só deixa de ser acessão se estiver o inverso no contrato, eu posso mobilizá-la no contrato.
            Há porém também mais tipos de bem imóveis, os bens imóveis por determinação legal, são esses aqueles assim qualificados pela determinação do legislador (ex: direito sobre a herança).

Código Civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.



Código Civil - Parte Especial
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

  • Bens Fungíveis e Infungíveis

Fungível
      Aquele que em dado negócio jurídico pode ser substituído por outro do mesmo gênero  qualidade e quantidade (ex: dinheiro).

Infungíveis
       Aquele que não pode ser substituído por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex: imóveis).

Código Civil
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
  • Bens Consumíveis
        O Bem que no primeiro uso, ou se desnatura ou perde substância.

Código Civil
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
  • Bens reciprocamente considerados
Principal
          Existe em si mesmo, não pressupõe a existência do outro (ex: árvore).
Acessório
      Pressupõe a existência do principal (ex: frutos). Bens que se originam do principal e quando destacados adquirem autonomia e não diminuem a substancia do principal.
Nota: Aluguel é um fruto civil, juros são frutos civis do dinheiro. Frutos industriais decorrem de trabalho humano que incide sobre um bem principal, o lucro que obtenho na minha empresa é considerado fruto industrial.
Acessão: Constitui um novo objeto que se agrega a um já existente.
Benfeitoria: Melhora ou manutenção de um bem já existente.
- Uteis: Agrega utilidade, agrega uso ao bem (ex: quarto grande com apenas uma janela, abre-se uma nova janela, não necessária, mas útil).
- Necessárias: Aquelas realizadas para evitar o perecimento do principal, são as benfeitorias de conservação (ex: trocar o telhado).
- Volutuarias: São aquelas de aformoseamento ou mero deleite, apenas por beleza.

Código Civil
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.



      Bens singulares, são os bens considerados em si mesmo.
      Bens coletivos são os bens integrados por um conjunto de bens singulares.
     As universalidades são sinônimos de bens coletivos, elas podem ser de fato (conjunto de bens singulares que recebem uma destinação unitária) ou de direito (conjunto de relações jurídicas dotadas de caráter econômico pertinentes a uma pessoa. ex: herança), as de fato são mais comuns. 
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Sugestão de site para ter conceitos mais genéricos:


quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Hermenêutica Jurídica (02.08)


Interpretação dos preceitos
  • Quando o legislador busca tratar algo em uma norma, ele visa buscar uma mudança em relação a algo, só existe uma norma pela possibilidade de ação contraria a ela, trata-se do desejo de mudar algo natural, são regras não naturais, artificiais com interesse em mudanças.
  • As proibições de maneira geral se interpretam de maneira restritiva.
  • O direito protege sua completude, no sentido de que tudo que você coloca para decidir,  deverá ser decidido, o Estado deve ser objeto de uma resposta constitucional, julgamentos resolvidos pelos princípios gerais, equidade.
  • O Direito e relativo, não significa que não existe uma força vinculante, significa que ele em certas situações pode-se resolver problema por inter-relação entre casos.
  • Objetivo: Conhecer o estatuto teórico já existente. E vivenciar o problema de interpretação concreto.
Regras em Sala:

Exige: Participação da aula e respeito.
Prova 70% e trabalho 30%
Pode trazer tudo que desejar exceto dispositivos de comunição.
Perguntas objetivas, prova descritiva. Não confundir profundidade com quantidade.
Toda prova conterá um texto de leitura obrigatória, que será cobrado.


Autor: Manuel Barros.

T. G do Estado e da Constituição (01.08) e (06.08)


Conceitos de Estado


“O Estado é a pessoa jurídica soberana, constituída de um povo organizado em um território, sob o comando de um poder supremo e para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social”
                                                                                      Alessandro Groppali


“O Estado é um grupo de homens estabelecidos sobre um território fixo e obedecendo a uma autoridade soberana, encarregada de realizar o bem comum do grupo, pela criação e funcionamento de serviços públicos, em se conformando aos princípios gerais do Direito”
                                                                                      Louis Le Fur


“O Estado é uma corporação de homens sedentários, dotada de um poder originário de dominação e fixada sobre um território determinado”
                                                                                     George Jellinek


“A denominação Estado pode ser conferida a toda associação capaz de manter a ordem dentro de uma área territorial determinada, por meio da qual se exerce um poder originário de dominação.” 
                                                                                     Nelson de Sousa Sampaio





       Extraída do professor Norberto Bobbio, que sempre usa a palavra Estado com a ideia de firmeza, estar em pé. Ele avisa que existem duas grandes bandas, dois tipos de autores: Os que conseguem perceber a raiz estatal desde as formas mais simples até as formas mais aperfeiçoadas (autores Continuístas), que percebem a continuidade até uma estrutura organizada. Autores não continuístas, só se podem pregar a palavra Estado a partir do Estado moderno, pois para eles todas as formas anteriores são pré estatais, não se podem atribuir a elas a palavra, o Estado somente se atribui com o conceito de soberania, conceito que não se identifica nas estruturas anteriores.
        Max Weber visualiza o Estado como um estado de força, de comando.



Tipos Históricos de Estado
          Jellinek foi o primeiro grande sistematizador da origem do Estado (na Alemanha), a partir desse estudo começa-se a prestar mais atenção no Estado, começa-se a formar uma tipologia para definir os Estados e o sentido do Estado Moderno. Jellinek define civilizações diferentes com pontos em comum de organização, as mais antigas, é apenas um modelo para definição, ele olha ao passado e faz um estudo histórico, a partir desses estudos começa a perceber que havia os mais variados estudos que foram evoluindo ao longo do tempo, ele monta uma tipologia ou classificação e mostra que dentro de sua classificação alguns modelos foram evoluindo.
  • Estado Oriental
- Teocracia;
- Monarquia.


Notas: Quando forma o modelo de Estado Antigo ou Oriental, em momento algum ele afirma que existiu o estado oriental, de maneira personificada, ele apenas cria um modelo que abrange diversas civilizações heterogêneas entre si, civilizações afastadas e diferentes , porém, com pontos comuns em um modelo geral e abstrato, um modelo amplo.
            Alguns doutrinadores, ou a maioria, afirma que não existiu estado na idade media, se tratava mais de uma aspiração.
       Estado antigo oriental: se refere a civilizações heterogêneas, serie de civilizações, precárias e confusas de estruturas dinâmicas
  • Estado Helênico
- Comunidade de cidadãos;
- Onipotência;
- Tudo era coletivo.


Notas: Pequenas comunidades, onde o coletivo prevalece sobre o individual, a ideia de onipotência, a democracia, como exemplo podemos citar a cidade de Atenas, considerada por alguns o berço da democracia, todas a dimensões da vida eram discutidas coletivamente. De certo modo não eram bem democracia pois nunca abriram a todos, quem decidia eram cidadãos gregos, não liberavam a democracia a mulheres, escravos e muito menos a estrangeiros, as decisões eram dadas por uma parte da sociedade porém todos eram submetidos a elas, mesmo que fosse voto vencido deveriam submeter-se.
             A condenação ao ostracismo era quase uma pena de morte, porque o individuo não sobrevivia fora desta estrutura.
  • Estado Romano
- Gens (famílias patricias romanas) a reunião das Gens formaram as civitas;
- "Pater familias" possui o poder da vida e da morte sobre os seus;
- Esfera Privada diferente da Esfera Publica.


Notas: Estrutura hierárquica diferenciada, o poder do "Pater famílias" na esfera da família romana era de rei, juiz, sensor, define o culto, decide tudo, possui o poder da vida e da morte sobre os seus, quando se fala de família romana pensa-se em estruturas mais alargadas, os escravos, a família do filho do primogênito, eram estruturas extensas.
           Eles tiveram noção ou consciência que faltou aos gregos, consciência entre a diferença de esfera privada e publica. Onde a esfera privada é da ordem do pater famílias e a publica é do poder coletivo, do poder publico em que todos estão submetidos, consciência esta que faltou aos gregos (para os gregos tudo é publico), os romanos em função desta estrutura e desta consciência, percebemos que alguns jurisconsultos dentre eles Ulpiano diferenciam o direito publico e privado
  • Estado Medieval
- Descentralização de poder;
- Feudalismo;
- Igreja Católica;
- Monarcas.


Notas: A idade media dura muito, só podemos pensar algumas características básicas comuns, no entanto, percebe-se que a maioria dos autores afirmam que não existe um Estado na idade media, ideia que se esfacela devido a algumas características. Chegaremos a ideia que o que caracterizava a idade media é a descentralização de poder ( em todas estruturas anteriores vislumbra-se a ideia de unidade) , ideia que desaparece na idade media, portanto, a conclusão final é a ideia da descentralização do poder: como características podemos citar: o Feudalismo.
            A Igreja católica representa a única ideia de unidade (grande detentora de poder e do conhecimento. As estruturas feudais impossibilitam o comercio, o sistema, não dão possibilidade de desenvolvimento de comércio, não existe moeda única, todo o necessário se produz, enquanto isso, outras civilizações orientais estão desenvolvendo as estruturas dos grandes comerciantes. Os Monarcas disputavam o poder com a igreja católica. A ausência da ideia de unidade, a descentralização gera uma grande necessidade de centralização, que se recupera no Estado Moderno.
  • Estado Moderno 
- Estados Nacionais Absolutistas;
- Desgaste do sistema Feudal, com isso, a Centralização do Poder;
- Unidade Territorial por meio de uma estrutura forte de poder;
- Mercantilismo;
- Soberania.



Notas:Quando comenta sobre o estado moderno, Jallinek reconhece uma realidade nova. A primeira vez que a palavra "Estado" foi utilizada, foi no livro o Príncipe de Maquiavel, ele via uma estrutura centrada no conceito original da época, conceito de soberania, a partir daqui que se reconhece o estado moderno (séc XVI-XVII, a partir daqui surge a confluência dos elementos).
            Com a ausência de unidade surge a necessidade de recolocação de unidade.
           Segundo Benjamin Constant, a liberdade dos antigos era simplesmente a liberdade de votação, já a liberdade dos modernos (essa que conhecemos a partir da constituição francesa e na constituição) é esfera de livre decisão onde as estruturas do poder não interferem, poder de manifestar o pensamento independentemente do Estado, inclusive limitando a interferência do estado, a garantia de livre determinação onde pode-se escolher o desejado, liberdade que exige limites ao poder do estado. A liberdade dos antigos era a liberdade de participação no poder.
           Antes o poder vinha "de cima para baixo", agora o poder vinha diretamente do povo, de acordo com os Contratualistas, "de baixo para cima". O Estado Moderno com cunho absolutista entra em crise e quebra a partir do séc XVIII, ele ganha uma nova vestimenta, o Estado Liberal de Direito. Com o crescimento do capitalismo, esse modelo de Estado Liberal começa a ser critica, em especial, pelas doutrinas socialistas, dizendo que essa ideia de Liberdade é abstrata, assim surge o Estado Social de Direito, o estado de bem estar social, que se preocupa com a economia e que busca a igualdade. O Estado Social de Direito entra em crise por volta do século XIX, com a crise do petróleo, surge então, com o desmonte dessas estruturas, o Estado Neoliberal (?) que cortava todos os gastos que apareceram no Estado social de Direito.
            
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Pesquisa para Segunda:
Caracteristicas do Estado Moderno Absolutista.


Sugestão de Filme: A Rainha.


Pesquisa para Quarta:

Contratualistas: Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jaques Rousseau.