quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Hermenêutica Jurídica (02.08)


Interpretação dos preceitos
  • Quando o legislador busca tratar algo em uma norma, ele visa buscar uma mudança em relação a algo, só existe uma norma pela possibilidade de ação contraria a ela, trata-se do desejo de mudar algo natural, são regras não naturais, artificiais com interesse em mudanças.
  • As proibições de maneira geral se interpretam de maneira restritiva.
  • O direito protege sua completude, no sentido de que tudo que você coloca para decidir,  deverá ser decidido, o Estado deve ser objeto de uma resposta constitucional, julgamentos resolvidos pelos princípios gerais, equidade.
  • O Direito e relativo, não significa que não existe uma força vinculante, significa que ele em certas situações pode-se resolver problema por inter-relação entre casos.
  • Objetivo: Conhecer o estatuto teórico já existente. E vivenciar o problema de interpretação concreto.
Regras em Sala:

Exige: Participação da aula e respeito.
Prova 70% e trabalho 30%
Pode trazer tudo que desejar exceto dispositivos de comunição.
Perguntas objetivas, prova descritiva. Não confundir profundidade com quantidade.
Toda prova conterá um texto de leitura obrigatória, que será cobrado.


Autor: Manuel Barros.

T. G do Estado e da Constituição (01.08) e (06.08)


Conceitos de Estado


“O Estado é a pessoa jurídica soberana, constituída de um povo organizado em um território, sob o comando de um poder supremo e para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social”
                                                                                      Alessandro Groppali


“O Estado é um grupo de homens estabelecidos sobre um território fixo e obedecendo a uma autoridade soberana, encarregada de realizar o bem comum do grupo, pela criação e funcionamento de serviços públicos, em se conformando aos princípios gerais do Direito”
                                                                                      Louis Le Fur


“O Estado é uma corporação de homens sedentários, dotada de um poder originário de dominação e fixada sobre um território determinado”
                                                                                     George Jellinek


“A denominação Estado pode ser conferida a toda associação capaz de manter a ordem dentro de uma área territorial determinada, por meio da qual se exerce um poder originário de dominação.” 
                                                                                     Nelson de Sousa Sampaio





       Extraída do professor Norberto Bobbio, que sempre usa a palavra Estado com a ideia de firmeza, estar em pé. Ele avisa que existem duas grandes bandas, dois tipos de autores: Os que conseguem perceber a raiz estatal desde as formas mais simples até as formas mais aperfeiçoadas (autores Continuístas), que percebem a continuidade até uma estrutura organizada. Autores não continuístas, só se podem pregar a palavra Estado a partir do Estado moderno, pois para eles todas as formas anteriores são pré estatais, não se podem atribuir a elas a palavra, o Estado somente se atribui com o conceito de soberania, conceito que não se identifica nas estruturas anteriores.
        Max Weber visualiza o Estado como um estado de força, de comando.



Tipos Históricos de Estado
          Jellinek foi o primeiro grande sistematizador da origem do Estado (na Alemanha), a partir desse estudo começa-se a prestar mais atenção no Estado, começa-se a formar uma tipologia para definir os Estados e o sentido do Estado Moderno. Jellinek define civilizações diferentes com pontos em comum de organização, as mais antigas, é apenas um modelo para definição, ele olha ao passado e faz um estudo histórico, a partir desses estudos começa a perceber que havia os mais variados estudos que foram evoluindo ao longo do tempo, ele monta uma tipologia ou classificação e mostra que dentro de sua classificação alguns modelos foram evoluindo.
  • Estado Oriental
- Teocracia;
- Monarquia.


Notas: Quando forma o modelo de Estado Antigo ou Oriental, em momento algum ele afirma que existiu o estado oriental, de maneira personificada, ele apenas cria um modelo que abrange diversas civilizações heterogêneas entre si, civilizações afastadas e diferentes , porém, com pontos comuns em um modelo geral e abstrato, um modelo amplo.
            Alguns doutrinadores, ou a maioria, afirma que não existiu estado na idade media, se tratava mais de uma aspiração.
       Estado antigo oriental: se refere a civilizações heterogêneas, serie de civilizações, precárias e confusas de estruturas dinâmicas
  • Estado Helênico
- Comunidade de cidadãos;
- Onipotência;
- Tudo era coletivo.


Notas: Pequenas comunidades, onde o coletivo prevalece sobre o individual, a ideia de onipotência, a democracia, como exemplo podemos citar a cidade de Atenas, considerada por alguns o berço da democracia, todas a dimensões da vida eram discutidas coletivamente. De certo modo não eram bem democracia pois nunca abriram a todos, quem decidia eram cidadãos gregos, não liberavam a democracia a mulheres, escravos e muito menos a estrangeiros, as decisões eram dadas por uma parte da sociedade porém todos eram submetidos a elas, mesmo que fosse voto vencido deveriam submeter-se.
             A condenação ao ostracismo era quase uma pena de morte, porque o individuo não sobrevivia fora desta estrutura.
  • Estado Romano
- Gens (famílias patricias romanas) a reunião das Gens formaram as civitas;
- "Pater familias" possui o poder da vida e da morte sobre os seus;
- Esfera Privada diferente da Esfera Publica.


Notas: Estrutura hierárquica diferenciada, o poder do "Pater famílias" na esfera da família romana era de rei, juiz, sensor, define o culto, decide tudo, possui o poder da vida e da morte sobre os seus, quando se fala de família romana pensa-se em estruturas mais alargadas, os escravos, a família do filho do primogênito, eram estruturas extensas.
           Eles tiveram noção ou consciência que faltou aos gregos, consciência entre a diferença de esfera privada e publica. Onde a esfera privada é da ordem do pater famílias e a publica é do poder coletivo, do poder publico em que todos estão submetidos, consciência esta que faltou aos gregos (para os gregos tudo é publico), os romanos em função desta estrutura e desta consciência, percebemos que alguns jurisconsultos dentre eles Ulpiano diferenciam o direito publico e privado
  • Estado Medieval
- Descentralização de poder;
- Feudalismo;
- Igreja Católica;
- Monarcas.


Notas: A idade media dura muito, só podemos pensar algumas características básicas comuns, no entanto, percebe-se que a maioria dos autores afirmam que não existe um Estado na idade media, ideia que se esfacela devido a algumas características. Chegaremos a ideia que o que caracterizava a idade media é a descentralização de poder ( em todas estruturas anteriores vislumbra-se a ideia de unidade) , ideia que desaparece na idade media, portanto, a conclusão final é a ideia da descentralização do poder: como características podemos citar: o Feudalismo.
            A Igreja católica representa a única ideia de unidade (grande detentora de poder e do conhecimento. As estruturas feudais impossibilitam o comercio, o sistema, não dão possibilidade de desenvolvimento de comércio, não existe moeda única, todo o necessário se produz, enquanto isso, outras civilizações orientais estão desenvolvendo as estruturas dos grandes comerciantes. Os Monarcas disputavam o poder com a igreja católica. A ausência da ideia de unidade, a descentralização gera uma grande necessidade de centralização, que se recupera no Estado Moderno.
  • Estado Moderno 
- Estados Nacionais Absolutistas;
- Desgaste do sistema Feudal, com isso, a Centralização do Poder;
- Unidade Territorial por meio de uma estrutura forte de poder;
- Mercantilismo;
- Soberania.



Notas:Quando comenta sobre o estado moderno, Jallinek reconhece uma realidade nova. A primeira vez que a palavra "Estado" foi utilizada, foi no livro o Príncipe de Maquiavel, ele via uma estrutura centrada no conceito original da época, conceito de soberania, a partir daqui que se reconhece o estado moderno (séc XVI-XVII, a partir daqui surge a confluência dos elementos).
            Com a ausência de unidade surge a necessidade de recolocação de unidade.
           Segundo Benjamin Constant, a liberdade dos antigos era simplesmente a liberdade de votação, já a liberdade dos modernos (essa que conhecemos a partir da constituição francesa e na constituição) é esfera de livre decisão onde as estruturas do poder não interferem, poder de manifestar o pensamento independentemente do Estado, inclusive limitando a interferência do estado, a garantia de livre determinação onde pode-se escolher o desejado, liberdade que exige limites ao poder do estado. A liberdade dos antigos era a liberdade de participação no poder.
           Antes o poder vinha "de cima para baixo", agora o poder vinha diretamente do povo, de acordo com os Contratualistas, "de baixo para cima". O Estado Moderno com cunho absolutista entra em crise e quebra a partir do séc XVIII, ele ganha uma nova vestimenta, o Estado Liberal de Direito. Com o crescimento do capitalismo, esse modelo de Estado Liberal começa a ser critica, em especial, pelas doutrinas socialistas, dizendo que essa ideia de Liberdade é abstrata, assim surge o Estado Social de Direito, o estado de bem estar social, que se preocupa com a economia e que busca a igualdade. O Estado Social de Direito entra em crise por volta do século XIX, com a crise do petróleo, surge então, com o desmonte dessas estruturas, o Estado Neoliberal (?) que cortava todos os gastos que apareceram no Estado social de Direito.
            
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Pesquisa para Segunda:
Caracteristicas do Estado Moderno Absolutista.


Sugestão de Filme: A Rainha.


Pesquisa para Quarta:

Contratualistas: Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jaques Rousseau.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Filosofia - Introdução a filosofia (01.08) e (08.08)

Sugestões

Platão: A apologia de Sócrates.

Carta de Epicuro sobre a felicidade
                          <http://www.fafich.ufmg.br/bib/downloads/Carta_sobre_a_felicidade.pdf>


Filme: Antes de partir.

Filme: O preço do amanhã.

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        Antes de ser condenado, Sócrates estava em uma democracia direta, onde as pessoas eram condenadas em praça publica, por uma minoria de pessoas.
    Sócrates é um critico da democracia, obviamente, as pessoas que eram contra a democracia não simpatizavam com ele. Qualquer cidadão poderia acusar, isso seria discutido em uma pequena assembléia, formada por essa minoria de pessoas, para decidir se o individuo seria condenado ou não. 
       Os sofistas foram os primeiros advogados da sociedade, pois falavam muito bem, muitas vezes representavam as pessoas em seus julgamentos, por ter uma boa retórica. Sócrates tinha uma rivalidade com os sofistas, e não quis ser defendido por eles, também nega a própria defesa, pois assim estaria aceitando sua acusação.

  • O que é a Filosofia?

          Interrogação central da filosofia: ser humano = ser finito. 
        A filosofia é uma interrogação de toda finitude, é uma busca pela compreensão, busca pelos sentidos, por respostas. É possível evitar se interrogar sobre essa situação de finitude? não, pois é muito presente em nossa vida, pois sabemos que vamos morrer e quem amamos também vai. A morte não se resume ao "fim da vida" para a filosofia, a morte tem um significado simbólico "nada mais é do que um movimento entre aquilo que eramos, o que somos e o que seremos", as coisas nunca são, estão sempre sendo, a morte é necessária para que tenha vida. A existência real, um dia ou outro, frusta nossas expectativas, pois idealizamos a realidade e assim acabamos por ficar frustrados quando nos deparamos com ela em sua verdadeira forma. O que diferencia a filosofia de uma ciência? A ciência possui um método, porém, a filosofia é uma busca pelo método, que não é o cientifico, é uma tentativa de encontrar um método que vai além da ciência, quando ela encontra um método, deixa de ser filosofia. A filosofia não possui apenas um objeto de estudo, diferente da ciência, ela é uma busca pela lucidez, através de sua interrogação central, que é o "ser humano".
        Razão consciência = Nos leva a viver melhor a partir da consciência ou nossa condição (finita).

  • Quais são as características do pensamento filosófico?
  1. A busca de um método. A filosofia é metódica e não "uma viagem na maionese".  Quando a filosofia encontra um método, ela deixa de ser filosofia e passa a ser uma ciência.
  2. Critica, é muito necessário o senso critico. O Senso critico não é exclusivo da filosofia, um artista, um politico, músicos também possuem senso critico, ele apenas faz parte da filosofia.
  3. Razão.
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Três Grandes Reflexões da Filosofia (Luc Ferry)
  • Busca pelo conhecimento (mundo);
  • Desenvolvimento da Moral e da Ética (regras da vida);
  • Busca pela sabedoria (saber viver).
Teoria
Ter o mínimo de conhecimento da “natureza do mundo” que nossa existência vai se desenvolver.
Ética – trata de valores mais universais.
            Além do conhecimento do mundo, precisamos aprender a viver com o “outro”.

terça-feira, 31 de julho de 2012

T.G do Direito Penal (31.07)


O Direito Penal pode ser compreendido por uma perspectiva Objetiva ou Subjetiva.

Objetiva: Seria um conjunto de normas a respeito do crime, normas que regularizam crimes e fundamentam o direito objetivo, ou seja, o direito legislado. Está presente nos códigos penais, conjunto de normas escritas ou não escritas que fundamentam o exercício do poder punitivo. O poder punitivo deve ser fundamentado em normas, pois é uma forma de expressão da administração publica, que só age com base na lei. As normas referem-se a leis , princípios e regras.

Subjetiva: Seria o poder em sí, é o direito do Estado, só existe pela existência da fundamentação objetiva.
       O exercício do poder, de certo modo, gera o direito de punir. É uma punição para fins de correção, não se trata de retribuição, não é uma censura, idealmente tem função educativa e somente o Estado tem a exclusividade da punição em relação a algo danoso. A pena nunca deixará de ter a conotação de causar um mal a quem fez o mal, é um poder grave, talvez um dos exercícios mais importantes de poder. Poder institucionalizado de exigir tributos, algumas formalidades, certidões, desapropriação... e dentre eles o mais grave é o punitivo, trata-se de desnaturalizar um cidadão, a pena de reclusão é uma atitude extremamente traumática e anti-natural.
  • Somente deve-se aplicar a pena na medida que ela for necessária, trata-se praticamente de um dogma do direito penal, a pena seria um mal necessário. Trata-se de matar um pouco para salvar o todo.
  • Não se estuda, usa-se ou aplica-se o direito penal de uma forma descuidada, não se brinca com a vida alheia, algo aparentemente óbvio, porém que não ocorre simplesmente na prática.
  • Tudo que o Estado faz está fundamentado na lei.
  • Todo homem é livre para fazer o que desejar, exceto o que for proibido.
  • O poder público é inverso, não pode fazer nada que não seja permitido expressamente.
  • O direito penal é um dos poderes que autoriza, no caso, a punição.

   Deve-se evitar a analogia no Direito penal, pois analogias buscam preencher lacunas, quando não se diz sobre algo que não foi dito, logo, é proibido.
·           Qualquer coisa utilizada para piorar a situação de alguém, necessita de uma norma a prevendo ( no caso do D. Penal ), se não existe, é proibido realizar o agravamento, deve-se deixar como está, consequência do peso do poder punitivo.
    O Direito Penal tem como fim a segurança pública / garantismo.
   Geralmente tem a ver com o ideal, a ideia de correção ou com a ideia de vingança, é algo compreensível, a questão do instinto, no entanto, não deve ser usado como fundamento, embora esteja presente. É necessária a consciência de evitar os instintos.
    A impunidade frustra o sentimento e a expectativa de justiça, expectativas e sentimentos manipulados pela imprensa. A quebra da expectativa gera até mesmo o sentimento de possibilidade para quebrar a ordem.
  A Reeducação tem como objetivo, ressocialização, recondicionamento, retornar a mesma posição anterior, porém com outra cabeça, cumprir um papel especifico pensando de maneira diferente. Seria legitimo fazer isso com pessoas adultas e liberdade de pensamento? Citação: laranja mecânica.
    A pena não esta preparada para reeducar, seja arquitetonicamente ou como disciplina, mas já foi um ideal.
    A Diferença entre reeducação e ressocialização é a reinserção social.
  Baratte explica que quando sai da cadeia, ele deve sair sabendo que se voltar nas mesmas circunstancias, fatalmente será capturado pelo sistema.
    Criminologia Clínica e Execução Penal - Proposta de Um Modelo de Terceira Geração - Alvino Augusto de Sá.
   Reconhecer na pena criminal um método que contribuísse para o desenvolvimento da capacidade do condenado de conscientizar-se.
  A prevenção geral de expectativa é através do medo. Tem a função de deixar a população temerosa em relação a pena.

NOTA: Eu cheguei bem atrasada em sala hoje, estou pegando anotações e incluindo aqui e interpretando/modificando. 


Sociologia Jurídica (31.07)

Sugestões

ULHOA, Fabio. Para entender Kelsen.

FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: A história da violência nas prisões.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 1774.

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Informações

Primeira prova: 18/09
Segunda prova: 20/11
Curso de extensão : Ano eleitoral, analisando a questão politica eleitoral brasileira.
Carga horaria 12h
Aulas: 04/08 e 18/08
Inscrição: R$50,00 reais

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Direito Penal (30.07)

Poder e Saber Penal


Criminologia -> Politica Criminal -> Dogmática
\  Ciência conjunta do Direito Penal  /

Poder 

  1. Parlamentar: Chamamos de criminalização primária, pois é o legislador parlamentar que cria a lei definindo o que é crime.
  2. Judiciário: Chamamos de criminalização secundária, quem faz é o poder judiciário através de seus juízes. Se o judiciário entender que o fato é crime (com base na lei) vem o poder administrativo junto com ele e o executivo executará as penas.
  3. Administrativo: Chamamos de criminalização terciária, que executa o que o poder judiciário aplicou. 

T.G. do Estado e da Constituição (30.07)

Estado

POVO, PODER POLITICO soberano, TERRITÓRIO, BEM COMUM.
  • Não existe Estado sem organização, poder politico e território.
  • O objetivo do Estado é sempre o bem estar da maioria, o bem comum.
  • É a reunião de um POVO sobre um TERRITÓRIO previamente determinado sobre um PODER POLITICO soberano que tem como objetivo o BEM COMUM.
  • Mesmo as nações sem Estado sempre buscam se organizar de alguma forma, pois a partir dai elas podem se estruturar. 
Aristóteles: Uma sociedade perfeita, que se aperfeiçoou ao longo do tempo.

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Pesquisa para quarta-feira:
Conceito de Estado
Formação do Estado
Histórico, noção do fenômeno estatal
Tipos Históricos de Estado
Estado Moderno

Sugestão de Leitura: 
JELLINEK, G. Teoría general del estado.  2. Ed. México, Cia  Editorial Continental S.A – Capítulo 10, p. 236-271.
Bibliografia:
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 1994.
MACHADO PAUPÉRIO, R. O conceito polêmico de soberania. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1998. 
STRECK, Lênio. Ciência Politica e teoria geral do Estado.